TJPE - 0133843-24.2023.8.17.2001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:41
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 09/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ANA MARIA LEITE DE ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0133843-24.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ANA MARIA LEITE DE ARAUJO, CLAUDIA CRISTINA MENDES DOS SANTOS, DIBANEIDE FELIX BEZERRA, LUANA SOARES DA SILVA, LUCIENE SOARES FERREIRA DA SILVA, LUCIMAR DE ARAUJO LIMA, MARCIO JULIO DE SANTANA SILVA, MARIA ANGELA DE BRITO CYSNEIROS, MARIA DE LOURDES DA SILVA BATISTA, VALDENICE MARIA DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188598764 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO'' Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovido por ANA MARIA LEITE DE ARAUJO E OUTROS (09), em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, baseando-se na sentença proferida nos autos Ação Coletiva nº 0038091-59.2022.8.17.2001, que condenou o executado ao pagamento do piso salarial em favor de toda a categoria de professores que detiveram contratos de trabalho até o mês de junho/2021.
Dizem os exequentes que a sentença foi modificada parcialmente em grau de reexame necessário tão somente para fixar os consectários legais na forma dos Enunciados nº 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE.
Acrescentam, ainda, que o processo coletivo pode ser desafiado por embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário, contudo, como tais espécies recursais não são dotadas de efeitos suspensivo ex lege, é possível o cumprimento provisório de sentença.
Atribuíram à execução o valor de R$339.073,19 (trezentos e trinta e nove mil setenta e três reais e dezenove centavos).
Juntaram documentos.
Intimando nos termos do art. 535 do CPC, o Estado de Pernambuco apresentou impugnação de ID 178375864, alegando, em suma, a ausência de documento indispensável à propositura do cumprimento de sentença, qual seja, a certidão de trânsito em julgado.
Defende, ainda, a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública de valores controversos.
Subsidiariamente, assevera a ocorrência de excesso de execução, listando os erros cometidos pelos exequentes.
Em petição de ID 178689287, a parte exequente refutou as preliminares suscitadas na impugnação, bem como concordou com a planilha de cálculos apresentada pelo executado.
Vieram-me conclusos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
O art. 100 da CF/88 prevê que: Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Destaque-se o §1º do mesmo dispositivo constitucional: Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (sem destaques no original) Com efeito, a jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa. (...) Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. (...) STF. 2ª Turma.
RE 463936 ED, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006.
Acrescente-se, ainda, que o STF reafirmou o entendimento da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1.
Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.
Precedentes. 3.
A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4.
Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5.
Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 573872 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/09/2017) Além do fundamento constitucional, existe também uma vedação na Lei nº 9.494/97: Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela MP 2.180-35/2001) Logo, carecendo o presente cumprimento de sentença da certidão de trânsito em julgado do título executivo formado no processo nº 0038091-59.2022.8.17.2001, determino a SUSPENSÃO da tramitação do feito até a juntada da competente certidão de trânsito em julgado, para que então seja analisado o pedido de cumprimento da obrigação de pagar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 18 de novembro de 2024.
MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
CLOVIS ROBERTO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
18/02/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 13:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/02/2025 13:42
Alterada a parte
-
18/11/2024 14:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/11/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 17:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/07/2024 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
23/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/01/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 11:38
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital
-
03/01/2024 11:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/11/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/10/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
-
23/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/10/2023 20:10
Declarada incompetência
-
20/10/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000432-07.2021.8.17.3050
Lindalva Regina de Andrade
Banco Pan S/A
Advogado: Mateus Eduardo Andrade Gotardi
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/09/2021 13:53
Processo nº 0081396-64.2020.8.17.2001
Francisca Domingos de Oliveira
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Pedro Cerqueira Machado Dias
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/07/2023 10:33
Processo nº 0081396-64.2020.8.17.2001
Rosana Maria do Nascimento
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Pedro Cerqueira Machado Dias
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/12/2020 23:54
Processo nº 0137215-44.2024.8.17.2001
Claudia Lima de Santana
Estado de Pernambuco
Advogado: Rafael de Lima Ramos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/12/2024 15:30
Processo nº 0014618-96.2021.8.17.2480
Zenivaldo Francisco de Oliveira
Antonio Francisco de Oliveira
Advogado: Maria do Rosario Amorim de Farias Queiro...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/11/2021 17:34