TJPE - 0001051-68.2012.8.17.0360
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Buique
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0076758-17.2022.8.17.2001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: FAYGHA KISS GUBA APELADO: CAMILA RODRIGUES CORTEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação interposta por FAYGHA KISS GUBA nos autos de ação indenizatória movida em face de CAMILA RODRIGUES CORTEZ.
Verifico que a apelante, nesta instância, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em contrarrazões, a parte apelada impugna o pedido, argumentando que a apelante tem boas condições financeiras, sobretudo porque “a própria RECORRENTE-FAYGHA se apresenta em suas redes sociais como: Jornalista, Apresentadora, Locutora de eventos esportivos, Social Media, Produtora e profissional de StoryTelling”.
Determinei que a recorrente fizesse prova da sua incapacidade econômica, no prazo de 05 (cinco) dias, com a juntada de documentos (despacho ID 44141455).
A apelante afirmou que foi desligada de sua empregadora, tendo sido juntado o termo de rescisão aos autos.
Aduziu que teve sua primeira filha no mês de agosto do corrente ano, conforme certidão de nascimento em anexo.
Alegou que suas despesas aumentaram, em contrariedade às receitas, que acabaram diminuindo desde a sua demissão, como fartamente demonstrado, uma vez que, agora como autônoma, não aufere rendimentos fixos, dependendo da parceria de seu companheiro.
Juntou extratos bancários e faturas de cartão de crédito.
Pois bem.
In casu, entendo que a apelante não apresentou elementos suficientes, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Outrossim, a recorrente pagou as custas em primeira instância, não havendo motivo para crer que a sua capacidade financeira diminuiu, sobretudo pelas informações trazidas pela apelada.
Diante disso, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita e DETERMINO que a parte recorrente providencie o preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
20/03/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/02/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 11:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/01/2024 11:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/10/2023 08:48
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/10/2023 12:19
Conclusos para o Gabinete
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27/09/2023 12:09
Juntada de Petição de apelação
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17/08/2023 14:52
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
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03/08/2023 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2023 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
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24/03/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 19:57
Juntada de Petição de outros (documento)
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28/11/2022 08:41
Juntada de Petição de outros (documento)
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17/11/2022 07:05
Expedição de intimação.
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17/11/2022 07:05
Expedição de intimação.
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09/06/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 14:31
Conclusos para despacho
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27/05/2022 14:31
Juntada de documentos
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27/05/2022 14:28
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2012
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANDADO • Arquivo
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