TJPE - 0038178-47.2021.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:17
Conclusos para decisão
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06/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:47
Juntada de Petição de agravo interno
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19/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 07 SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038178-47.2021.8.17.2810 APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A APELADA: MARINALVA MARIA DOS RAMOS RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO TERMINATIVA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível manejado contra a sentença prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que na ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro no inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Na sentença vergastada, o magistrado de piso entendeu pelo indeferimento da exordial, uma vez que, conquanto intimada, deixou a parte apelante de cumprir com a emenda determinada pelo juízo no despacho de Id 22808863.
Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente reclamo, aduzindo, em síntese, a nulidade da decisão vergastada, haja vista que de forma equivocada, o juízo de piso entendeu pela ausência da comprovação da notificação extrajudicial da mora da parte apelada, haja vista que houve o envio da notificação ao endereço do contrato, sendo irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento como ausente.
Sem contrarrazões, ante a ausência de triangularização da lide. É o que importa relatar.
O feito comporta a aplicação do artigo 932 do Código de Ritos, pelo que decido monocraticamente.
Consoante o Tema Repetitivo 1132/STJ, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Tal circunstância, contudo, não afasta a necessidade de efetiva entrega da notificação, no endereço indicado no contrato, não havendo se falar em constituição em mora quando o aviso de recebimento retorna com a indicação "ausente".
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
CORREIO ELETRÔNICO.
E-MAIL.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 2.
O legislador, consciente da impossibilidade de prever todas as situações que possam surgir na prática empresarial de notificação extrajudicial, especialmente diante da rápida evolução tecnológica, autorizou a utilização de formas distintas da carta registrada com aviso de recebimento, conforme se extrai do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. 3.
Assim, por interpretação analógica do referido dispositivo legal, considera-se suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento. 4.
Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 5.
No caso dos autos, não houve comprovação do recebimento da correspondência eletrônica. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ.
REsp n. 2.087.485/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024). (Grifei).
Outrossim, é expressa a dicção do artigo 321 do Pergaminho Processual Civil, no sentido de que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
E se a parte autora não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destarte, conquanto devidamente intimada, a parte suplicante, sob pena de extinção, para promover a emenda à exordial, no sentido de juntar notificação extrajudicial válida, comprovada por aviso de recebimento devidamente entregue no endereço da parte demandada, comprovando a mora, a parte recorrente quedou-se inerte nos autos, limitando-se agradar da decisão, sem que, contudo, o recurso tenha sido recebido com efeito suspensivo.
Caracteriza pois, a completa desídia ao cumprimento do despacho que determinou a emenda à peça vestibular sob pena de extinção, não carece de qualquer reparo a sentença vergastada..
Destarte, sem necessidade de maiores desdobramentos, com amparo nos artigo 932, IV, “b”, do CPC/15 e Tema Repetitivo 1132/STJ, NEGO PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao reclamo, para manter incólume a sentença vergastada.
Custas recursais pela parte apelante vencida, sem honorários sucumbenciais, consoante a inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11º do CPC/15 c/c Tema 1.059/STJ, a incidir sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, consoante a inteligência do artigo 1.021, §4º do CPC/15, advirto que a eventual interposição de recurso de agravo contra esta decisão poderá importar na incidência de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator -
17/02/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 15:53
Conhecido o recurso de Banco Itaúcard S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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12/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/08/2022 09:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2022 09:20
Conclusos para o Gabinete
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23/08/2022 09:20
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins vindo do(a) Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
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22/08/2022 23:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2022 08:31
Recebidos os autos
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16/08/2022 08:31
Conclusos para o Gabinete
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16/08/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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