TJPE - 0043098-95.2023.8.17.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 09:36
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MICHELE KARINA SIQUEIRA DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:49
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 11/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0043098-95.2023.8.17.2001 REQUERENTE: MICHELE KARINA SIQUEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, os documentos juntados aos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo, tornando-se desnecessária a instrução probatória.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos morais proposta por MICHELE KARINA SIQUEIRA DO NASCIMENTO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, visando o recebimento da Gratificação de Incentivo prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 155/2010, bem como o pagamento retroativo respeitada a prescrição quinquenal.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão da Gratificação de Incentivo prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 155/2010 à autora, servidora lotada no posto de atendimento do DETRAN em Timbaúba/PE.
O dispositivo legal em questão estabelece: "Art. 16.
Aos servidores com efetivo exercício nos postos avançados de serviços, localizados nas lojas de Atendimento do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, poderá ser atribuída gratificação de incentivo no valor de R$ 511,98 (quinhentos e onze reais e noventa e oito centavos), observado o limite de 270 (duzentos e setenta) servidores." Da análise do dispositivo, extraem-se três elementos essenciais: (i) a gratificação é destinada especificamente aos servidores lotados em postos avançados de serviços localizados nas lojas de Atendimento; (ii) sua concessão é discricionária, como evidencia o termo "poderá"; e (iii) há limitação quantitativa de beneficiários.
A gratificação em questão possui natureza propter laborem e propter personam, ou seja, está vinculada ao efetivo exercício de atividades específicas em condições particulares, não se caracterizando como vantagem geral extensível indistintamente a todos os servidores da autarquia.
No caso concreto, a autora está lotada no posto de atendimento do DETRAN em Timbaúba/PE, não se enquadrando na hipótese legal que restringe o benefício aos servidores lotados nas lojas de Atendimento (postos em shopping centers, segundo o demandado).
Ademais, não há nos autos prova de que servidores em situação funcional idêntica à da autora estejam recebendo a gratificação pleiteada, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I do CPC.
Quanto à alegada violação ao princípio da isonomia, é pacífico o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob tal fundamento, conforme Súmula Vinculante nº 37 do STF.
A autora sustenta ainda que foi firmado acordo administrativo em 20/08/2015 entre a direção do DETRAN/PE e as entidades representativas dos servidores, prevendo a extensão da gratificação.
Analisando a ata da reunião acostada aos autos, verifica-se que o acordo estabeleceu a "Liberação a partir do mês de setembro/2015, da Gratificação de Incentivo para os 42 (quarenta e dois) servidores de atendimento da Sede, gratificações essas, que ora encontram-se livres, conforme previsão legal e início de um estudo para o aproveitamento de todos os servidores do Órgão, até junho de 2016." O documento, contudo, não ampara a pretensão autoral.
Primeiro porque se refere especificamente a 42 servidores da Sede, não prevendo extensão imediata a todos os servidores do DETRAN.
Segundo porque mesmo a menção a "estudo para aproveitamento de todos os servidores" está expressamente condicionada à "previsão legal".
Ademais, ainda que o acordo administrativo contivesse previsão expressa de extensão da gratificação a todos os servidores (o que não há), tal disposição seria nula por contrariar a disposição de lei que estabelece requisitos específicos e limites para a concessão do benefício.
Isso porque acordos administrativos não podem criar direitos não previstos em lei ou contrariar disposições legais vigentes, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF).
Por fim, a concessão da gratificação pleiteada encontraria óbice também no art. 169 da Constituição Federal, que condiciona qualquer aumento de despesa com pessoal à prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, requisitos não demonstrados nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal para processamento do recurso interposto, independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
De Petrolina para Recife, data da assinatura eletrônica.
JOÃO ALEXANDRINO DE MACÊDO NETO Juiz de Direito atuando em mutirão eletrônico de sentença -
14/02/2025 21:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/02/2025 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 21:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2024 08:59
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA BRINGEL em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:59
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/12/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 13:12
Expedição de citação (outros).
-
14/12/2023 13:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/12/2023 13:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
14/12/2023 13:04
Alterada a parte
-
12/12/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:14
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h vindo do(a) 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital
-
04/12/2023 14:13
Dados do processo retificados
-
04/12/2023 14:13
Alterado o assunto processual
-
04/12/2023 14:13
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/12/2023 14:10
Processo enviado para retificação de dados
-
26/08/2023 02:09
Decorrido prazo de ADRIANO SOUZA BRINGEL em 25/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/04/2023 02:23
Declarada incompetência
-
17/04/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042592-40.2024.8.17.9000
Subprocuradoria Geral de Justica para As...
Jose Valmir Pimentel de Gois
Advogado: Rodrigo Novaes Cavalcanti
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/07/2024 09:55
Processo nº 0000630-87.2021.8.17.2001
Ags Construcao e Incorporacao LTDA - EPP
Monica Maria Lira Bernardes Vasconcelos
Advogado: Carlos Antonio da Costa Cavalcanti Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/06/2022 09:44
Processo nº 0000630-87.2021.8.17.2001
Monica Maria Lira Bernardes Vasconcelos
Ags Construcao e Incorporacao LTDA - EPP
Advogado: Amanda Melo Belfort
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/01/2021 15:12
Processo nº 0000023-31.2021.8.17.3050
Jose Joelson de Oliveira
Banco do Brasil
Advogado: Fabio Jose de Almeida Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/02/2021 12:31
Processo nº 0132577-76.2009.8.17.0001
Banco Topazio S.A.
Posto Pica - Pau LTDA - ME
Advogado: Pedro Marcos Priori Campello
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/08/2009 00:00