TJPE - 0002398-79.2021.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:07
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 00:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (87) 37649123 AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 Processo nº 0002398-79.2021.8.17.8231 EXEQUENTE: F A TEIXEIRA - EPP EXECUTADO(A): ROSILANDIO RICARDO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada a, no prazo de 05 (cinco), juntar aos autos a planilha atualizada do débito, a fim de dar prosseguimento ao processo executório, conforme o seguinte despacho/decisão: DECISÃO Vistos, etc ...
Defiro o pedido de início da fase de cumprimento/execução.
Intime-se a parte executada: 1) Para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, pagar o valor discriminado no cálculo apresentado pela exequente (atualizado até a data do depósito/adimplemento), sob pena de incidir na multa de 10% e nos honorários de advogado, também de 10%, previstos no §1º, do art. 523 do CPC; "Ademais, cabe destaque que a incidência de honorários na fase de cumprimento de sentença não colide com nenhum dos critérios orientadores dos processos nos juizados.
Pelo contrário, reforça e aplica a economia processual e celeridade, pois evidente a prevalência da natureza coercitiva, e não sucumbencial, dos honorários do advogado previstos no § 1° do art. 523 do CPC.
Tanto é que o único critério legal para sua incidência é o não pagamento no prazo estabelecido pela lei, não tendo que observar nem as porcentagens do § 2°, nem os critérios dos seus incisos, que nada mais são do que valoração da qualidade e do empenho do trabalho do advogado.
Desta forma, evidente que não há qualquer óbice legal, nem mesmo de princípios, à incidência dos honorários do advogado previstos no art. 523, § 1° do CPC nas execuções de sentença dos juizados especiais." (https://www.migalhas.com.br/depeso/283517/honorarios-advocaticios-sao-devidos-nos-cumprimentos-de-sentenca-nos-juizados-especiais). 2) Tão logo transcorra o prazo supra sem pagamento, intime-se a parte exequente para juntar novo cálculo no prazo de cinco dias (tendo em vista as verbas referidas no item 1 acima). 3) Em seguida, proceda-se com imediato bloqueio via SISBAJUD (art. 835, inciso I do CPC); GARANHUNS, 20 de fevereiro de 2025.
PRECILIANO SANTOS ALMEIDA NETO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: F A TEIXEIRA - EPP Endereço: AVENIDA LUIZ PEREIRA JUNIOR, 135, centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
20/02/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ROSILANDIO RICARDO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 21:39
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 09:21
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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20/01/2025 09:21
Expedição de Mandado (outros).
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06/12/2024 16:11
Outras Decisões
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16/09/2024 18:42
Conclusos para decisão
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16/09/2024 18:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/09/2024 18:41
Processo Reativado
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09/09/2024 10:38
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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05/05/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 12:44
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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30/03/2023 12:45
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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29/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 12:49
Julgado procedente o pedido
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18/08/2022 08:29
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 08:29
Audiência Una realizada para 18/08/2022 08:28 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/08/2022 09:37
Juntada de Petição de outros (documento)
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06/05/2022 12:32
Juntada de Petição de outros (documento)
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03/12/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 19:56
Audiência Una designada para 18/08/2022 08:20 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/12/2021 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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