TJPE - 0026568-06.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 07:47
Recebidos os autos
-
04/07/2025 07:46
Juntada de Petição de decisão\acórdão
-
03/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 07:06
Decorrido prazo de CREUSA MARIA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 07:06
Decorrido prazo de VANESSA PRISCILA PEREIRA DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 07:06
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2025 00:11
Publicado Sentença (Outras) em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0026568-06.2024.8.17.8201 DEMANDANTES: VALDIR PEREIRA DE ARAÚJO, VANESSA PRISCILA PEREIRA DE ARAÚJO, CREUSA MARIA DA SILVA DEMANDADA: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995 DECIDO.
Os demandantes - Valdir Pereira de Araújo, Vanessa Priscila Pereira de Araújo e Creusa Maria da Silva, ajuizaram ação em face da demandada alegando a existência de contrato de seguro e a consequente obrigação de indenização em razão de sinistro ocorrido.
Alegaram que o seguro contratado previa cobertura para terceiros e que, diante do evento danoso, foi solicitado o pagamento do sinistro no valor de R$ 12.713,00 (doze mil setecentos e treze reais), conforme a tabela FIPE, além de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada demandante, devido à frustração e abalo psicológico causados pela negativa da seguradora.
A demandada foi citada em 31/07/2024.
Em contestação, a demandada - Azul Companhia de Seguros Gerais, alegou que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente, conforme o artigo 757 do Código Civil, e que não havia obrigação de pagamento da indenização pleiteada.
Aduziu, ainda, que não era cabível a inversão do ônus da prova, pois não se tratava de relação de consumo, e que a documentação apresentada pelos demandantes não era suficiente para comprovar o direito alegado.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual condenação respeitasse os limites da apólice.
Realizada a audiência em 16/08/2024, as partes compareceram, acompanhadas de seus respectivos advogados.
Não houve conciliação.
Procedeu-se à fase instrutória, na qual foi colhido o depoimento da terceira demandante, que afirmou que o valor do sinistro ainda não havia sido pago.
Também foi ouvida a testemunha dos demandantes, que confirmou a existência do contrato de seguro e o pedido de indenização.
A advogada dos demandantes reiterou que a cobertura do seguro previa pagamento para terceiros no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Diante da ausência de outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução.
DA FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a obrigação da seguradora demandada de indenizar os demandantes em razão de sinistro ocorrido, conforme apólice contratada.
Inicialmente, no tocante à preliminar arguida pela parte demandada da necessidade de prova pericial e da consequente incompetência do Juizado Especial Cível, entendo que não assiste razão à demandada.
O Art.3º da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência do Juizado Especial Cível, para causas de menor complexidade.
No presente caso, o cerne da controvérsia é a negativa de pagamento da indenização securitária, tema que pode ser resolvido com base na documentação e nos depoimentos colhidos, sendo desnecessária a realização de prova técnica complexa.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, verifica-se que a relação entre as partes se insere no âmbito da legislação consumerista, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo evidente a vulnerabilidade dos demandantes frente à seguradora, uma vez que contrataram o serviço de seguro na expectativa de serem ressarcidos em caso de sinistro.
O Art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, quando houver falha na prestação do serviço.
No caso em análise, restou demonstrado que os demandantes acionaram a seguradora para recebimento da indenização devida, mas a ré recusou-se ao pagamento sem justificativa plausível.
A apólice de seguro prevê cobertura para terceiros até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo incontroverso que o valor pleiteado pelos demandantes se encontra dentro dos limites do contrato.
Ademais, a testemunha ouvida confirmou a existência do contrato e o pedido de indenização, não havendo nos autos prova suficiente de que o sinistro não seria coberto pelo seguro contratado.
Quanto aos danos morais, entendo que a negativa indevida de cobertura pela seguradora causou transtornos aos demandantes que ultrapassam o mero aborrecimento.
A recusa injustificada de pagamento de seguro gera expectativa frustrada e sofrimento aos consumidores, configurando dano moral indenizável, nos termos do Art. 6º, inciso VI, do CDC.
Nesse sentido, os tribunais pátrios têm reconhecido que a recusa imotivada ou arbitrária de cobertura securitária dá ensejo à repaRação por danos morais.
Diante disso, a indenização por danos materiais deve ser fixada no valor de R$ 12.713,00 (doze mil setecentos e treze reais), correspondente ao valor do veículo conforme a tabela FIPE.
Já a indenização por danos morais deve ser arbitrada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada um dos demandantes, montante que se revela razoável e proporcional à violação dos direitos dos consumidores, observando o caráter punitivo e pedagógico da indenização, e para que se evite o enriquecimento se causa.
Dessa forma, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 6º, inciso VI, 14 e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, reconheço o direito dos demandantes à indenização pleiteada.
Finalmente, para os fins do Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente a aqui exposta e estabelecida.
A meu sentir, salvo os erros e equívocos dos humildes mortais, merece prosperar em parte os pedidos formulados pela demandante na sua inicial.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, e tais fundamentos, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelos demandantes - VALDIR PEREIRA DE ARAÚJO, VANESSA PRISCILA PEREIRA DE ARAÚJO, e CREUSA MARIA DA SILVA, para CONDENAR o demandado - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, NAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: 1ª)DE PAGAR AOS DEMANDANTES, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, O VALOR DE R$ 12.713,00 (doze mil setecentos e treze reais), valor este que será submetido a atualização monetária a partir do sinistro e incidência de juros de mora a partir da citação, tudo nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, até a data do efetivo pagamento. 2ª)DE PAGAR AOS DEMANDANTES, A TÍTULO DE DANOS MORAIS o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para cada um dos demandantes, valor este que será submetido a atualização monetária e incidência de juros de mora, nos termos da nova Lei nº 14.905, de 28.06.2024, ambos a partir desta data até a data do efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Recife, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
19/02/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 12:20
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 12:19, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/08/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:03
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 11:50, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
02/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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