TJPE - 0000069-70.2016.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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23/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 11:24
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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07/07/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 08:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ARINALDO VIEIRA DE MORAES - ME em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 00:00
Publicado Sentença (Outras) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000069-70.2016.8.17.8231 EXEQUENTE: ARINALDO VIEIRA DE MORAES - ME EXECUTADO(A): TIM CELULAR S.A.
DECISÃO Embargos à execução
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TIM S.A. em face da execução que lhe move ARINALDO VIEIRA DE MORAES-ME, alegando, em síntese: (i) ausência de intimação regular da penhora realizada e (ii) erro no cálculo apresentado pelo exequente, especificamente quanto à aplicação de juros compostos em vez de juros simples.
O exequente foi intimado para apresentar resposta aos embargos, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 190388753. É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem parcial provimento.
Quanto à alegada ausência de intimação da penhora, embora se verifique que o procedimento poderia ter observado maior rigor formal, não se constata prejuízo efetivo à defesa da parte executada, que teve plena ciência dos atos processuais e pôde exercer seu direito ao contraditório através dos presentes embargos.
Aplica-se, portanto, o princípio pas de nullité sans grief.
No que tange ao erro de cálculo apontado, assiste razão à embargante.
Com efeito, a jurisprudência majoritária e o entendimento doutrinário, especialmente em casos de danos morais, determinam que a incidência de juros deve ocorrer na modalidade simples, conforme estabelece o artigo 406 do Código Civil em conjunto com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
A aplicação de juros compostos, como realizado no cálculo do exequente, geraria um montante desproporcional e injusto, que não reflete a natureza compensatória dos danos morais.
Este entendimento busca evitar a criação de um montante desproporcional e injusto.
O cálculo apresentado pela embargante, utilizando juros simples, apresenta-se correto e alcança o valor de R$ 31.241,83, que acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523 do CPC, totaliza R$ 34.366,01.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para: a) Reconhecer como correto o valor de R$ 34.366,01 (trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e seis reais e um centavo) como montante devido na presente execução; b) Determinar a liberação em favor da embargante do valor excedente que tenha sido eventualmente bloqueado/penhorado nos autos; c) Determinar o prosseguimento da execução pelo valor ora reconhecido como devido.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no item "b" e prossiga-se a execução pelo valor fixado no item "a".Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 54, da Lei nº. 9099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, ressalvada a hipótese de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, quando não necessitará recolher o preparo, desde que demonstre sua miserabilidade. 18 de fevereiro de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
18/02/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ARINALDO VIEIRA DE MORAES - ME em 29/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:00
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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06/11/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
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31/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/10/2024.
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25/10/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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24/10/2024 10:42
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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24/10/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 09:54
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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30/09/2024 17:58
Juntada de Petição de documentos diversos
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24/09/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 20:50
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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11/06/2024 18:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 02:24
Decorrido prazo de TIM CELULAR S.A. em 04/06/2024 23:59.
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12/05/2024 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2024 13:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 19:54
Conclusos para decisão
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19/12/2023 19:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/12/2023 19:54
Outras Decisões
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03/08/2021 22:33
Conclusos para decisão
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03/08/2021 22:33
Processo Desarquivado
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30/07/2021 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2018 13:30
Arquivado Definitivamente
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04/04/2018 13:30
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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03/04/2018 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2018 11:13
Expedição de Certidão.
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12/01/2018 11:12
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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05/10/2017 20:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/07/2017 12:35
Conclusos para despacho
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07/07/2017 12:34
Expedição de Tempestivo.
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30/06/2017 15:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/06/2017 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2017 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2017 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2016 09:59
Conclusos para julgamento
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24/05/2016 09:24
Juntada de substabelecimento
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24/05/2016 09:22
Juntada de outros (documento)
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24/05/2016 09:22
Juntada de Termo de audiência
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23/05/2016 18:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/04/2016 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/03/2016 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2016 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2016 13:31
Audiência una redesignada para 24/05/2016 07:30 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/03/2016 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2016 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2016 15:22
Conclusos para decisão
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15/01/2016 15:22
Audiência una designada para 31/01/2017 08:20 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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15/01/2016 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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