TJPE - 0078449-95.2024.8.17.2001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2025 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 02:04
Decorrido prazo de CASSIA DE ANDRADE LIMA em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078449-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CASSIA DE ANDRADE LIMA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 4 de junho de 2025.
LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2025 02:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 13:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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02/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:50
Decorrido prazo de CASSIA DE ANDRADE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:50
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 01:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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10/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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07/03/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 10:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078449-95.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CASSIA DE ANDRADE LIMA RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __196104353 ___ , conforme segue transcrito abaixo: " [S E N T E N Ç A Vistos etc., CASSIA DE ANDRADE LIMA, qualificada e por advogado regularmente constituído, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., identificada.
Sustentou, em síntese, que é usuária do plano de saúde réu (Amil S450QP, n.º 087062371), vinculado à empresa da qual é sócia, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Alegou que há alguns meses vem sentindo fortes dores nas pernas, tendo sido diagnosticada com Espondilolistese, razão pela qual está há uma semana internada em hospital aguardando a realização da cirurgia de urgência indicada pelo seu médico assistente.
Aduziu que solicitou junto ao plano de saúde a autorização para o tratamento cirúrgico, no entanto, a ré autorizou parcialmente os materiais necessários e prescritos pelo profissional de saúde.
Por entender ilícita a conduta da ré, pede, em sede de tutela provisória de urgência, que seja esta compelida a custear integralmente o procedimento cirúrgico e materiais necessários para o tratamento da autora, conforme laudo médico prescrito pelo médico assistente.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, com a declaração de nulidade das cláusulas restritivas, e a reparação de danos morais.
Juntou documentos.
Pagou custas.
Decisão, id 177023784, deferiu a tutela de urgência para determinar à ré o custeio integral do procedimento cirúrgico e materiais necessários para o tratamento da autora, conforme orientação do médico assistente no laudo médico acostado aos autos (id 176919503).
A ré foi citada e intimada em 26/07/2024, id 177160723 e informou o cumprimento da decisão na petição id 177893361.
Contestação, id 179225098, em que a requerida discorreu que o parecer técnico da Junta Médica se posicionou desfavorável em relação a um dos procedimentos, tendo em vista que já faz parte do procedimento principal, devidamente autorizado.
Disse também que o médico assistente deve informar a quantidade e características dos materiais indicados, oferecendo três marcas de produtos de fabricantes diferentes, conforme resolução da ANS, o que não foi feito.
Rechaçou a alegação de que houve dano moral indenizável pedindo, ao final, pelo julgamento de improcedência.
Comunicada a interposição de recurso de agravo de instrumento, id 179225122.
Réplica, id 183432926.
A demandante requereu o julgamento antecipado do feito, id 186302448, o que também fez a demandada, id 186729131.
Era o que havia a relatar.
DECIDO.
Ausentes óbices de índole processual, passo diretamente ao exame do mérito.
Pretende a parte autora, usuária de plano de saúde operado pela ré, obter o custeio e autorização para procedimento cirúrgico e materiais prescritos por médico assistente.
De logo, observo que o pleito autoral merece acolhida.
Estabelece o Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078/90, norma geral, que são nulas as cláusulas abusivas que violem princípios nele esculpidos, assegurando direitos de forma genérica, mas já os incorporando ao contrato.
Já a Lei n° 9.658/98, norma específica que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, positivou o que é considerado legalmente abusivo de forma mais precisa, consolidando o que já era abusivo segundo o CDC, e, portanto, já incorporado ao contrato.
Com efeito, a edição da prefalada Lei n° 9.658/98 impõe uma nova leitura do art. 51, inciso IV, do Código Brasileiro do Consumidor, posto que positivou o que deve ser considerado como iníquo, abusivo, que provoque desvantagem exagerada ao consumidor e o que é incompatível com a boa-fé ou com a equidade.
Pode-se concluir, destarte, pela nulidade de cláusula em desacordo com as coibições previstas na Lei nº 9.656/98, mormente se contrária à expressa prescrição médica, por abusiva à luz do CDC.
E esses pressupostos estão presentes na espécie dos autos.
O tratamento e toda a terapêutica são indicados por médicos especialistas e, de acordo com a prescrição, o paciente fará o tratamento em ambiente hospitalar, ambulatorial ou domiciliar.
Assim, em se cuidando de ajuste que regula relação de consumo, onde as cláusulas devem ser interpretadas da maneira mais favorável à parte hipossuficiente da relação (art. 47, CDC), a cobertura é devida.
De outro flanco, a natureza do contrato celebrado entre as partes assegura a cobertura de todo e qualquer tratamento de saúde de que venha a necessitar o segurado, salvo as exclusões expressas e hipóteses excepcionais que configurem desequilíbrio contratual evidente.
Não se pode olvidar, repita-se, a teor do disposto no art. 51, IV, do CDC, que estão contaminadas por nulidade absoluta as cláusulas contratuais, inclusive de plano de saúde, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
E o conceito disso é extraído do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, lendo-se do inciso II ser presumidamente exagerada a vantagem que “restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou desequilíbrio contratual”.
No caso concreto, a demandante demonstrou satisfatoriamente sua associação ao plano de saúde demandado, id 176917920, 176917926, bem como sua situação clínica e a necessidade do tratamento ora pretendido, id 176919503, 176919494, 176919498.
A operadora de plano de saúde, em contrapartida, quando instada a cobrir o tratamento indicado, negou sob alegação de que um dos procedimentos se tratava de etapa cirúrgica contida em procedimento/código já autorizado e que havia indicações de materiais “não pertinentes”, segundo a sua equipe técnica, id 176919507 e 176919510.
Sabe-se que, havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material empregado, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
Inclusive, exigência de justificativa técnica para custeio/autorização dos materiais não torna legítima a recusa da seguradora em negá-los porquanto requisitados pelo médico responsável pela cirurgia, o qual também tem razões de ordem técnica para indicar o produto apontado no laudo médico.
Enfim, somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.
Colaciono os seguintes julgados nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO.
DEFICIÊNCIA MAXILIAR.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
MATERIAIS NECESSÁRIOS AOS PROCEDIMENTOS PRESCRITOS PELO CIRURGIÃO DENTISTA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
VALOR.
MANUTENÇÃO. 1. É ilegítima a recusa do plano de saúde em autorizar e custear o procedimento cirúrgico e materiais necessários devidamente prescritos pelo cirurgião assistente. 2.
A recusa no procedimento cirúrgico e materiais necessários para o tratamento do beneficiário ultrapassa o simples inadimplemento contratual, gerando o dever de indenizar pelo dano extrapatrimonial.
No caso, mantido o valor fixado na r. sentença, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Negou-se provimento ao apelo da ré. (TJ-DF 07129433820208070001 DF 0712943-38.2020.8.07 .0001, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 30/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE 15/10/2021) Plano de saúde.
Paciente diagnosticado com "claudicação neurogênica em decorrência de estenose de canal lombar, evoluindo para perda progressiva de força em membros inferiores ao caminhar pequenas distâncias", a quem indicada intervenção cirúrgica.
Procedimentos cirúrgicos autorizados.
Negativa, contudo, de cobertura dos materiais solicitados, conforme parecer da junta médica.
Recusa de cobertura que se mostrou parcialmente abusiva.
Indevida interferência na relação médico-paciente.
Quantidade solicitada de enxerto dural que, conforme laudo do perito judicial e pareceres dos médicos que integraram a junta, mostra-se o dobro do necessário para o quadro do autor.
Excesso que, no caso, não foi justificado satisfatoriamente.
Cobertura da quantidade indicada pelo perito.
Sentença revista apenas neste ponto.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1020046-82 .2020.8.26.0554 Santo André, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 05/04/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2023) Ademais, anoto que o procedimento aqui preconizado se amolda perfeitamente à natureza do contrato e à sua finalidade precípua, não se ajustando, por sua vez, à condição de terapia exótica, experimental ou extraordinariamente dispendiosa, hipóteses que, a princípio, afastariam o equilíbrio contratual.
Ademais, quando a seguradora deixa de cobrir o tratamento de saúde nos termos requisitados pelo profissional médico que acompanha o paciente, restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato, o qual deve ser regido, apenas, pela real necessidade do paciente diante do acometimento de doença, sendo unicamente indicador da necessidade do tratamento ou método de avaliação e diagnóstico, o posicionamento médico.
Portanto, ante a urgência de iniciar a conduta terapêutica mais adequada ao seu estado clínico e à análise da evolução da doença cuja avaliação compete exclusivamente ao médico assistente, e considerando que o Código de Defesa do Consumidor se constitui em norma cogente e de ordem social, que se sobrepõe à autonomia de vontade dos contratantes, tenho que a postura da parte demandada está em total desacordo com seus princípios, não podendo prevalecer em desfavor do consumidor, ora promovente.
Assim, não se sustenta a restrição imposta pela parte demandada, de modo que é presente o dever de custear o tratamento e materiais prescritos à autora por seu médico assistente.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, merece guarida o pleito da promovente. É que tendo em vista os recentes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, perfilho do entendimento de que há direito ao ressarcimento do dano moral oriundo da injusta recusa de cobertura securitária médica, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, caracterizado por grave ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, na hipótese discutida no presente feito, houve descumprimento contratual a gerar profunda dor psíquica, diante da incerteza de ter recuperada a própria saúde, em função de que a ré, que estava obrigada a prover os recursos necessários para o tratamento e procedimentos médicos devidos, omite-se neste momento delicado.
Por tudo isso e por ser medida de justiça, é de ser reconhecido o pleito autoral de condenação da demandada ao pagamento de reparação pelos danos morais experimentados pela requerente.
Assim sendo, pelas circunstâncias fáticas e provas produzidas em Juízo, entendo perfeitamente caracterizado na espécie o prejuízo imaterial alegado pela parte autora, cujo montante arbitro em R$ 5.000,00, solução que reputo mais justa e equânime para o caso.
Ante o exposto, como expresso no corpo deste decisum, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral deduzida, para determinar à operadora ré o fornecimento do tratamento cirúrgico e materiais indicados à autora por seu médico assistente, v. laudo id 176919503 e ss, o que faço ratificando a decisão de tutela de urgência proferida.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
A indenização deverá sofrer correção pelo IPCA a partir desta data e incidência de juros de mora de 1% a.m. desde a citação até 28/08/2024, a partir de quando deverá ser utilizada a taxa SELIC menos IPCA.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recife/PE, 20 de fevereiro de 2025.
Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima" RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 00:07
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 23:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.
-
30/10/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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29/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 07:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 07:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 01:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/09/2024 21:56
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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23/09/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
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23/08/2024 08:44
Decorrido prazo de CASSIA DE ANDRADE LIMA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 16:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2024.
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11/08/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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05/08/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 12:23
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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26/07/2024 12:23
Expedição de citação (outros).
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26/07/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 01:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 12:45
Conclusos para decisão
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25/07/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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