TJPE - 0002932-74.2025.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2025 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2025 15:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
29/03/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:45
Decorrido prazo de DARIO FELIPE AGUIAR DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/02/2025 18:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
-
27/02/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0002932-74.2025.8.17.8201 REQUERENTE: DARIO FELIPE AGUIAR DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): CTTU INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da decisão, conforme segue transcrito abaixo.
DECISÃO Vistos, etc.
Pretende o demandante que o ente público demandado seja compelido a suspender os efeitos do Auto de Infração n° ID21322536 e a consequente liberação da CNH do Autor, alegando que o AR da autuação e da penalidade foi enviado para endereço errado e recebido por terceiros, impossibilitando sua defesa.
Passo a decidir.
No caso sob exame, vislumbro que não restou demonstrada a hipótese de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A esse respeito, pondero não ter sido comprovado nos autos que o autor exerce atividade remunerada por meio da condução de veículo automotor, vez que na carteira nacional de habilitação – CNH não se encontra lançada a anotação de exploração de atividade remunerada – EAR, anotação esta obrigatória nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução nº 886/2021, do CONTRAN.
Outrossim, não houve demonstração de impossibilidade de uso do transporte público de passageiros ou de aplicativos de transporte para fins dos deslocamentos, razão pela qual compreendo não ter sido demonstrado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Dessa forma, considero não ter sido demonstrado o preenchimento de todos os pressupostos legais para a tutela provisória.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intimem-se os autores.
Defiro o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Dispensada a audiência.
Em seguida, cite-se a demandada para, no prazo de 30 dias, oferecer defesa.
Outrossim, sem prejuízo de comando, deverá a Autarquia Estadual de Trânsito apresentar a relação de veículos sob titularidade do autor que pretende beneficiar-se com a transferência dos pontos, bem assim para anexar o respectivo prontuário contendo as infrações cometidas nos últimos 05 (cinco) anos.
Intimem-se as partes autoras para, no prazo de 15 dias, impugnar eventuais preliminares ou documentos apresentados pelo demandado.
Decorridos os prazos supramencionados, retornem os autos conclusos para julgamento.
Recife, 18 de fevereiro de 2025.
Dr.
Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
SANDRA MARIA MAURER BANDEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: DARIO FELIPE AGUIAR DE OLIVEIRA Endereço: R MAESTRO JONES JOHNSON, 1050, - até 1271/1272, TORRÕES, RECIFE - PE - CEP: 50650-310 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
25/02/2025 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/02/2025 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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