TJPE - 0006309-68.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:24
Baixa Definitiva
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27/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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27/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:01
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:57
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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28/02/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 11:17
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0006309-68.2021.8.17.2001 LITISCONSORTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ARAUJO LITISCONSORTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que homologou pedido de desistência da ação formulado pela parte autora antes da citação, mas determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se, na hipótese de desistência da ação antes da citação da parte ré, é cabível a exigência de pagamento das custas processuais pela parte autora ou se deve ser aplicado o art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos casos de desistência da ação antes da citação, aplica-se a regra do art. 290 do CPC, dispensando-se o recolhimento das custas processuais.
A exigência de custas processuais após a homologação da desistência contraria o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988), sobretudo quando a parte autora manifesta impossibilidade financeira.
O juízo a quo aplicou equivocadamente o art. 90 do CPC, que não se aplica à situação específica de desistência anterior à citação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para reformar a sentença de primeiro grau, determinando o cancelamento da distribuição e afastando a exigência de recolhimento das custas processuais.
Tese de julgamento: "1.
Em caso de desistência da ação antes da citação, aplica-se o art. 290 do CPC, dispensando-se o pagamento das custas processuais e determinando o cancelamento da distribuição." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0006309-68.2021.8.17.2001; Recorrente: Maria de Fátima dos Santos Araújo; Recorrida: Telemar Norte Leste S.A. (Oi): ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para determinar o cancelamento da distribuição e afastar a exigência de pagamento das custas processuais pela parte autora.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
21/02/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 17:27
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *27.***.*09-49 (LITISCONSORTE) e provido
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30/01/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/01/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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14/11/2021 16:48
Recebidos os autos
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14/11/2021 16:48
Conclusos para o Gabinete
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14/11/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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