TJPE - 0015018-08.2024.8.17.2480
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 12:24
Decorrido prazo de JOSE JANDUY SILVA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 16:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0015018-08.2024.8.17.2480 AUTOR(A): JOSE JANDUY SILVA DOS SANTOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190165648 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Determinou-se a intimação da requerente (Id 189428084) para comprovar que preenche os requisitos da gratuidade da justiça requerida.
Oportunizada a requerente a possibilidade para demonstrar que não possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais, através de petição de ID 189428084, reforçou seu pedido sem, contudo, comprovar que reúne os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista que é aposentado/reformado como segundo tenente e aufere rendimento base de R$ 11.292,18 e rendimento líquido de R$ 6.339,47, conforme comprovante de rendimentos de ID 189428090, o que permite inferir que pode arcar com o pagamento da referida verba, ainda mais quando o valor das custas não se mostra elevado (R$ 846,60) e o § 6º do art. 98 do CPC prevê, ainda, a possibilidade de parcelamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento da assistência judiciária, contudo, oportunizo o parcelamento das custas em até 4 vezes, se assim desejar.
Em caso de requerimento de parcelamento, expeça a secretaria judicial as guias de custas processuais, intimando-se a parte autora para recolhê-las, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, cientificando a parte de que o despacho inicial somente será proferido após o recolhimento da 1ª parcela.
Cumpra-se." CARUARU, 24 de fevereiro de 2025.
MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
24/02/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 13:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE JANDUY SILVA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*87-87 (AUTOR(A)).
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28/11/2024 13:27
Conclusos 6
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27/11/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/11/2024.
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19/11/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
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19/09/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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