TJPE - 0078700-55.2020.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 07:55
Transitado em Julgado em 18/04/2025
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 18/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/03/2025 13:59
Juntada de Petição de resposta preliminar
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03/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0078700-55.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CARLA OLIVEIRA DE SANTANA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188827872, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
CARLA OLIVEIRA DE SANTANA FERREIRA moveu AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO.
Documentos.
Procuração.
Decisão.
Contestação.
Ato ordinatório.
Réplica.
Ato ordinatório.
Certidão.
Petição da autora. É o brevíssimo relatório.
Passo à fundamentação.
Como já decidido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, "tanto o Decreto nº 21.858/99, quanto os Decretos regulamentadores que o sucederam, e que autorizam a prestação da sobrejornada de trabalho, estabeleceram uma faculdade ao servidor em aderir ou não ao Programa de Jornada Extraordinária de Segurança – PJES, conferindo-lhe a prerrogativa de escolher se deseja participar de plantões pré-estabelecidos, com a remuneração correspondente, determinada previamente. [...] Desta feita, por ser programa de participação voluntária, pelo qual o servidor possui conhecimento prévio da quantidade de plantões, bem como da remuneração equivalente, não há que se falar em pagamento pelo labor extraordinário": Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público.
Apelação Cível nº 0037830-36.2018.8.17.2001 Apelante: Júlio Camelo de Lira Filho Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL CIVIL.
ATUAÇÃO EM REGIME DE PLANTÃO.
HORAS EXTRAS.
INEXISTÊNCIA.
PJES – PROGRAMA DE JORNADA EXTRA DE SEGURANÇA.
PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
JORNADA QUE RESPEITA O LIMITE MENSAL FIXADO PELA CONSTITUIÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Cuida-se de Apelação interposta em face da sentença proferida na Ação Ordinária, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados por Júlio Camelo de Lira Filho, consistentes no pagamento do adicional de horas extras pelos plantões exercidos no âmbito do Programa de Jornada Extra de Segurança – PJES, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, com as repercussões das horas extras sobre o décimo terceiro salário e sobre as férias. 2.
O Magistrado singular entendeu, na sentença, que, o PJES tem caráter indenizatório, e que, em que pese efetivamente permita o trabalho dos agentes de segurança pública por período superior ao habitual, não é capaz de configurar o instituto da hora extra, pois o trabalho extraordinário é voluntário e previamente agendado pelo servidor, que decide se vai ou não abrir mão de parte do seu período de folga para ganhar uma bonificação salarial. 3.
O demandante aduz que o Programa de Jornada Extraordinária de Segurança – PJES foi instituído pelo Decreto nº 21.858/1999, encontrando-se atualmente regulado pelo Decreto Estadual nº 38.438/2012, a fim de aumentar o número de policiais civis a serviço. 4.
Sustenta que, a partir de abril de 2010, as suas cargas horárias foram elevadas de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, e que a participação no programa em comento, eleva ainda mais as horas trabalhadas, razão por que devem ser remunerados a título extraordinário, no percentual mínimo de 50 % (cinquenta por cento), conforme estabelece a Constituição Federal/88. 5.
De início, consigne-se que a limitação da jornada de trabalho imposta pela Constituição Federalde 1988 também é aplicável, por disposição expressa, ao servidor público ( CF, arts. 7º,XIII e XVI, e 39,§ 3º).
Do referido art. 7º,XIII, da CF, é possível identificar dois limites expressos de jornada (8 horas diárias e 44 horas semanais) e um implícito (220 horas mensais), que, assim como aqueles, também é admitido para efeito de compensação de jornada. 6.
No que respeita ao Programa de Jornada Extraordinária de Segurança - PJES, instituído pelo Decreto nº 21.858, de 25 de novembro de 1999, tem-se que foi implementado no escopo de otimizar as atividades de defesa social, aumentando o número de efetivos policiais no Estado de Pernambuco. 7.
De acordo com o referido programa, é facultado aos servidores dessa carreira a realização de plantões em turnos suplementares de trabalho, com remuneração previamente estabelecida, conforme se vê no art. 3º do Decreto nº 21.858/99: “Para atendimento ao disposto no artigo anterior, os órgãos operacionais do Programa atuarão em turnos suplementares de trabalho, maximizando o emprego de seus efetivos; reverterão aos serviços específicos do posto, graduação, cargo ou função, os policiais e bombeiros utilizados em funções burocráticas, e promoverão o desenvolvimento e utilização de conhecimentos, métodos e técnicas que levem à melhoria da qualidade dos serviços prestados.” 8.
Posteriormente, o Programa Estadual de Jornada Extra de Segurança – PJES sofreu modificações, entre as quais se destacam as alterações trazidas pelos Decretos nº 25.361/03, nº 30.866/07 e nº 38.438/12, que vieram regulamentar os valores referentes ao labor excedente, conferindo-lhe caráter indenizatório previamente estabelecido. 9.
Com relação às horas extras, importante mencionar a sua natureza compulsória, já que a decisão pela sua realização depende de convocação da própria administração.
Nesse ponto, a Lei Estadual nº 10.466/1990, previu a remuneração mínima de 50% (cinquenta por cento) da hora normal para a jornada de trabalho extraordinária, como segue: “Art. 9º Ao funcionário policial civil das Secretarias da Segurança Pública e de Justiça poderá ser concedida gratificação pela prestação de serviços extraordinários, destinada a remunerar o período excedente à jornada normal de trabalho, na forma como dispuser decreto do Executivo Estadual. § 1º A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) a mais do valor da hora normal do funcionário.” 10.
Ocorre que, conforme mencionado, tanto o Decreto nº 21.858/99, quanto os Decretos regulamentadores que o sucederam, e que autorizam a prestação da sobrejornada de trabalho, estabeleceram uma faculdade ao servidor em aderir ou não ao Programa de Jornada Extraordinária de Segurança – PJES, conferindo-lhe a prerrogativa de escolher se deseja participar de plantões pré-estabelecidos, com a remuneração correspondente, determinada previamente. 11.
Desta feita, por ser programa de participação voluntária, pelo qual o servidor possui conhecimento prévio da quantidade de plantões, bem como da remuneração equivalente, não há que se falar em pagamento pelo labor extraordinário. 12.
Precedentes: (TJ-PE - AC: 4436468 PE, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 21/11/2019, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/12/2019 e TJ-PE - AGV: 4545617 PE, Relator: Itamar Pereira Da Silva Junior, Data de Julgamento: 24/03/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2017). 13.
Do mesmo modo, por não ter reconhecido o direito do autor ao pagamento das horas extras, é indevido o pagamento das repercussões do trabalho extraordinário sobre o 13º salário e férias. 14.
Apelo desprovido, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento), ficando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0037830-36.2018.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 12 (TJ-PE - AC: 00378303620188172001, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 16/03/2023, Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões) É a bastante fundamentação.
Decido.
Ex positis, REJEITO o pedido formulado na ação e EXTINGO o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
CONDENO a autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (arts. 82, § 2°, e 85, caput e § 2°, do CPC).
Observe-se contudo o disposto no art. 98, § 3°, do CPC (cf.
Id 72433378).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, 21 de novembro de 2024.
Rafael Cavalcanti Lemos Juiz de Direito " RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
26/02/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/11/2024 08:33
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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21/11/2024 01:41
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
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20/09/2024 17:45
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:8ª Vara da Fazenda Pública da Capital)
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20/09/2024 17:44
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 18:50
Expedição de intimação.
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09/03/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 10:38
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2021 18:17
Expedição de intimação.
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05/02/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
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04/02/2021 09:36
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2020 22:33
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2020 17:42
Expedição de citação.
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13/12/2020 17:33
Expedição de intimação.
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13/12/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 07:35
Conclusos para decisão
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11/12/2020 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Resposta Preliminar • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Resposta Preliminar • Arquivo
Decisão • Arquivo
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