TJPE - 0001033-36.2021.8.17.3010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alberto Nogueira Virginio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:02
Baixa Definitiva
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28/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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28/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PEDRO MANOEL DE BARROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOVENILDO VIEIRA DIAS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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06/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 15:30
Publicado Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio , S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001033-36.2021.8.17.3010 APELANTE: PEDRO MANOEL DE BARROS E OUTROS APELADO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO JUÍZ PROLATOR: DR.
FREDERICO ATAIDE BARBOSA DAMATO RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELETRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
PROTOCOLO DE PETIÇÃO INICIAL EM BRANCO.
PROPOSITURA IRREGULAR DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de demanda indenizatória em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica, com fundamento em relação de consumo, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.
Considerando a interrupção ocorrida entre 15/12/2016 e 19/12/2016, o prazo expirou em 19/12/2021.
A petição protocolada em 14/12/2021 encontrava-se em branco, não configurando a propositura válida da ação, que somente ocorreu em 11/02/2022, com a apresentação da petição inicial devidamente instruída. 3.
Inexistindo nos autos prova de falha no sistema PJe que justificasse a ausência de conteúdo no protocolo inicial, deve prevalecer o reconhecimento da prescrição, conforme decidido na sentença de primeiro grau. 4.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001033-36.2021.8.17.3010, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator -
24/02/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2025 10:11
Conhecido o recurso de ADAO GOMES DA SILVA - CPF: *60.***.*96-66 (APELANTE) e ADEILDO FELIX GONCALVES - CPF: *44.***.*31-93 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/02/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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04/01/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 19:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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03/01/2023 13:04
Recebidos os autos
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03/01/2023 13:04
Conclusos para o Gabinete
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03/01/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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