TJPE - 0000232-47.2022.8.17.3120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Petrol Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:51
Transitado em Julgado em 18/04/2025
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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26/02/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Forum Prof.
José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000232-47.2022.8.17.3120 AUTOR(A): MARIA DA SAUDE SANTOS DA SILVA RÉU: AGENCIA DO INSS DE PETROLÂNDIA -PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE proposta por MARIA DA SAÚDE SANTOS DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, sob a alegação de que preenche todos os requisitos legais para tanto.
Alega a parte autora que requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade em 18/02/2020 junto à agência da Previdência Social de Petrolândia/PE, mas seu pedido foi indeferido sob o fundamento de que não foi comprovada sua qualidade de segurada na data do requerimento.
Argumenta que, conforme dispõe a legislação previdenciária, a segurada desempregada mantém a qualidade de segurada pelo período de 12 meses após a cessação das contribuições, podendo ser estendido para até 36 meses caso tenha mais de 120 contribuições ao longo da vida laboral e comprove desemprego.
Ao fim, sustenta que sua última contribuição ocorreu em 11/2017 e que seu parto ocorreu em 28/01/2020, razão pela qual entende estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurada, conforme o artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Em sua contestação, o INSS alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o pagamento do salário-maternidade, nos casos de seguradas empregadas, é de responsabilidade do empregador, conforme o artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Argumenta que a empresa contratante da autora deveria figurar no polo passivo da demanda e que, sendo assim, a ação deveria ser extinta sem resolução do mérito.
No mérito, o INSS defende que a autora não comprovou a manutenção da qualidade de segurada no momento do parto.
Sustenta que o vínculo de trabalho da autora foi encerrado em 22/11/2017, sendo que o parto ocorreu após mais de 24 meses.
Argumenta que o encerramento do vínculo foi de forma voluntária, o que afastaria a possibilidade de prorrogação do período de graça para 24 ou 36 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei 8.213/91.
Em réplica, a autora rebate a alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que, uma vez que a gravidez ocorreu após a cessação do vínculo empregatício e não havia estabilidade garantida, a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS.
Acrescenta que apresentou a certidão de nascimento da filha nascida em 28/01/2020 e outros documentos para comprovar a maternidade e sua qualidade de segurada.
Reitera que, mesmo com a interrupção das contribuições, a legislação previdenciária prevê a manutenção da qualidade de segurado por um período determinado, suficiente para abranger a data do parto.
No despacho saneador, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, sob o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade recai sobre a autarquia previdenciária, e não sobre o empregador.
Reconheceu ainda que a ação deveria prosseguir para a instrução, a fim de aferir a comprovação dos requisitos para concessão do benefício, especialmente no que se refere às hipóteses de prorrogação do período de graça e a manutenção da qualidade de segurada.
Na audiência de instrução e julgamento, colheu-se os depoimentos da parte autora e da testemunha arrolada.
A parte autora apresentou alegações finais remissivas.
Por sua vez, o INSS reiterou que a autora não possuía mais qualidade de segurada, pois o vínculo empregatício se encerrou em 22/11/2017 e o parto ocorreu após mais de 24 meses.
Destacou que a saída do emprego foi voluntária, razão pela qual não haveria justificativa para prorrogação do período de graça.
Diante disso, reiterou o pedido de improcedência da ação. É o relatório.
Passo à fundamentação.
O salário-maternidade é um benefício previdenciário previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, devido à segurada da Previdência Social em razão do nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Para a concessão do benefício, exige-se que a segurada comprove a qualidade de segurada na data do fato gerador e tenha cumprido o período de carência, quando exigido.
No caso de seguradas empregadas, o benefício é pago pelo empregador, com posterior compensação perante a Previdência Social.
Já para seguradas desempregadas, faz-se necessária a análise da manutenção da qualidade de segurada, conforme disposto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a qualidade de segurado é mantida mesmo sem contribuições por um determinado período, conhecido como "período de graça", que varia conforme a situação do segurado.
O prazo base para manutenção da qualidade de segurado após o encerramento do vínculo empregatício é de 12 meses contados a partir da cessação das contribuições, conforme artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
A legislação previdenciária prevê três hipóteses de prorrogação do período de graça, que podem ampliar a manutenção da qualidade de segurado, sendo elas: a) 12 meses (art. 15, II, Lei nº 8.213/91). b) Prorrogação por mais 12 meses, caso o segurado comprove desemprego involuntário, mediante registro no órgão do Ministério do Trabalho e Previdência Social (artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91). c) Prorrogação por mais 12 meses, se o segurado tiver realizado 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (artigo 15, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Dessa maneira, o acúmulo das prorrogações, permite a manutenção da qualidade de segurado por até 36 meses, caso o segurado tenha 120 contribuições mensais e comprove desemprego involuntário (artigo 15, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Em relação à hipótese do item “b” acima, a jurisprudência pátria flexibiliza os meios de comprovação da condição de desemprego, tanto por prova testemunhal quanto por, a título de exemplo, a percepção de seguro-desemprego, benefício proposto e processado pelo Ministério do Trabalho[1].
No entanto, autora não preenche os requisitos legais para prorrogação do período de graça, uma vez que não há comprovação de desemprego involuntário.
A autora declarou em audiência que pediu demissão voluntariamente em 22/11/2017 e que, durante o período sem vínculo formal, vivia do Bolsa Família, não tendo registrado situação de desemprego junto ao órgão competente.
Dessa forma, não há que se falar em prorrogação do período de graça por mais 12 meses com base no artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, também não há comprovação de 120 contribuições mensais.
O vínculo empregatício da autora durou apenas dois dias (21 e 22 de novembro de 2017), não havendo evidências nos autos de que ela tenha efetuado 120 contribuições ininterruptas ao Regime Geral da Previdência Social.
Assim, não se aplica a prorrogação do período de graça por mais 12 meses nos termos do artigo 15, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Não há combinação das duas hipóteses anteriores.
Como a autora não preenche os requisitos de desemprego involuntário nem de 120 contribuições mensais, não há possibilidade de acúmulo para extensão da qualidade de segurada para até 36 meses.
Considerando que o último vínculo empregatício da autora encerrou-se em 22/11/2017, o prazo base de 12 meses para manutenção da qualidade de segurada expirou em 22/11/2018.
Mesmo que a hipótese mais benéfica de prorrogação do período de graça fosse aplicada, admitindo mais uma das hipóteses de prorrogação, levando ao prazo de 24 meses, esse período findaria em 22/11/2019.
Entretanto, o parto da autora ocorreu em 28/01/2020, ou seja, mais de 26 meses após a cessação do vínculo empregatício.
Como a qualidade de segurada já havia sido perdida antes da data do parto, a autora não possuía direito ao salário-maternidade no momento do requerimento administrativo ou do nascimento da criança.
Nesse sentido: (TRF-5 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0006399-47.2022.4.05 .8100, Relator.: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 20/06/2023, 1ª RELATORIA DA 2ª TURMA RECURSAL DO CEARÁ).
Assim sendo, a parte autora não preenche os requisitos legais para manutenção da qualidade de segurada, pois não comprovou desemprego involuntário, não possuía 120 contribuições e ultrapassou o período máximo possível de manutenção da qualidade de segurada.
Portanto, a negativa do INSS encontra amparo legal, devendo ser mantida a decisão administrativa que indeferiu o benefício.
Diante do exposto, verifico que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, não comprovou as hipóteses de prorrogação do período de graça e, por consequência, perdeu a qualidade de segurado urbano, razão pela qual não faz jus ao benefício pretendido.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este fixado em 10% do valor da causa, contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da obrigação.
Dê-se ciência às partes.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Daladiê Duarte Souza Juiz de Direito [1] (STJ - AR: 3528 SP 2006/0061993-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 25/02/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/03/2015) -
24/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 11:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por DALADIE DUARTE SOUZA em/para 17/12/2024 11:35, 2ª Vara da Comarca de Petrolândia.
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18/11/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.
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08/10/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 12:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/06/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 08:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/05/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 08:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 10:30, 2ª Vara da Comarca de Petrolândia.
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25/05/2024 06:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 15:54
Desentranhado o documento
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16/10/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 13:54
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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09/02/2023 15:25
Conclusos para despacho
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09/02/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 14:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/01/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 11:55
Mandado enviado para a cemando: (Petrolândia 2ª Vara Cível Cemando)
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24/01/2023 11:55
Expedição de intimação.
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19/01/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
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12/01/2023 08:47
Conclusos cancelado pelo usuário
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12/05/2022 09:27
Conclusos para despacho
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12/05/2022 09:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 08:25
Expedição de intimação.
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26/03/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2022 10:31
Expedição de citação.
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23/03/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 17:10
Conclusos para decisão
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25/02/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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