TJPE - 0000334-49.2022.8.17.2480
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 09:11
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
17/07/2025 07:18
Recebidos os autos
-
17/07/2025 07:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/05/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
04/04/2025 00:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0000334-49.2022.8.17.2480 AUTOR(A): FABIO DE SOUZA SANTOS RÉU: LIGIA RENATA DE MELO QUIRINO INTIMAÇÃO - (VIA SISTEMA) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
CARUARU, 2 de abril de 2025.
GABRIEL HENRIQUE CORDEIRO DE MORAIS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
02/04/2025 05:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 05:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 12:07
Publicado Sentença (Outras) em 26/02/2025.
-
26/02/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000334-49.2022.8.17.2480 AUTOR(A): FABIO DE SOUZA SANTOS RÉU: LIGIA RENATA DE MELO QUIRINO SENTENÇA I – Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, ESTÉTICO, LUCRO CESSANTE e FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por FABIO DE SOUZA SANTOS, em face de LIGIA RENATA DE MELO QUIRINO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a Parte Autora, em apertada síntese, que, em 11 de janeiro de 2021, trafegava de motocicleta pelo Bairro São Francisco, foi atingido por um veículo da demandada, que colidiu com sua moto.
O acidente lhe causou sérias lesões – como a fratura do planalto tibial direito – e sequelas permanentes, prejudicando sua capacidade de trabalhar como mototaxista.
Além dos danos físicos, o autor arcou com despesas médicas, conserto da motocicleta e perda de renda, pleiteando indenizações por danos morais, materiais, estéticos e lucros cessantes.
Requereu, julgamento de procedência da ação para: a) TUTELA DE URGÊNCIA: Requer que Vossa Excelência determine, REGIME DE PLANTÃO, que a demandada efetue o pagamento de pensão alimentícia em decorrência de acidente de trânsito ao autor, no valor mensal de TRÊS salários mínimos até que ele complete 70 (setenta) anos de idade, tendo em vista que houve deformidade permanente, com limitação funcional e encurtamento da perna, exatamente por fratura do planalto tibial direito, traduzindo o referido dano; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos materiais; d) Condenar a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos estéticos; e) Condenar a ré ao pagamento de R$ 18.000,00 por lucros cessantes; f) Fixação de pensão alimentícia no valor de três salários mínimos, a ser paga até que o autor complete 70 anos de idade. g) Condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos, em especial, comprovantes de pagamento de despesas, boletim de ocorrência e laudos médicos, fotos do acidente.
Despacho ID 96586370, deferindo o pedido de justiça gratuita à parte autora, bem como determinando a intimação da parte demandada, para que se manifestasse sobre o pedido de liminar.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 97638057), arguiu: a) Preliminarmente: pediu a gratuidade processual. b) No mérito, em apertada síntese, atribuiu a culpa exclusivamente ao autor, sob o argumento de que este não conduziu a motocicleta com a devida atenção.
Requereu a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Juntou documentos, em especial, fotos do dia do acidente, declaração de testemunha, apólice de seguro.
Decisão, ID 102363549, indeferindo o pedido de tutela de urgência, bem como indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova Réplica à Contestação, ID 107618797.
Termo de audiência de Instrução, ID 151034490, ocasião em que foram tomados os depoimentos das partes e ouvidas as testemunhas.
Alegações finais do Autor (ID 152518001).
Alegações finais da parte ré (ID 153246359).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – O feito encontra-se apto a julgamento.
Do pedido de gratuidade processual formulado pela parte ré Defiro o pedido de gratuidade processual à parte ré, ante à hipossuficiência demonstrada.
Da responsabilidade pelo acidente de trânsito A controvérsia dos autos gira em torno de um acidente de trânsito ocorrido em 11 de janeiro de 2021, envolvendo o autor, Fábio de Souza Santos, que conduzia uma motocicleta, e a ré, Lígia Renata de Melo Quirino, que conduzia um automóvel.
O autor alega que trafegava em via principal e que a ré, ao ingressar na referida via, interceptou sua trajetória, forçando-o a frear bruscamente e provocando a sua queda, com graves sequelas.
Por sua vez, a ré sustenta que não visualizou a aproximação do autor e que este vinha em velocidade excessiva, tendo derrapado até parar sob seu veículo.
Os depoimentos colhidos nos autos corroboram a versão do autor, especialmente no que tange à sua preferência de passagem, tendo em vista que trafegava em via principal, conforme depoimento da testemunha Marciel Silva do Nascimento.
A testemunha Roosevelt da Silva Cruz, arrolada pela ré, mencionou que o autor trafegava em velocidade excessiva, entretanto, não apresentou elementos concretos que demonstrem essa alegação, restando o fato no campo das presunções.
O depoimento da própria ré revela que esta não visualizou a aproximação do autor e que parou ao ouvir o barulho da moto derrapando.
A dinâmica descrita nos depoimentos e registrada nas fotografias demonstra que a moto do autor ficou presa sob o carro da ré, evidenciando que houve um impacto considerável.
Assim, restou comprovado que a ré ingressou na via sem a devida atenção e sem observar a preferência do autor, fator determinante para a ocorrência do acidente.
Dessa forma, sua responsabilidade pelo evento danoso é manifesta.
Do pedido de indenização por danos materiais emergentes Os gastos médicos e com tratamento foram comprovados em R$ 1.927,49 (mil novecentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos).
Quanto ao conserto da motocicleta, o autor estima um prejuízo de R$ 10.000,00, porém não juntou notas fiscais ou orçamentos suficientes para comprovar o valor.
No entanto, as fotografias anexadas aos autos demonstram que houve danos significativos à motocicleta.
Dessa forma, tem-se que a apuração do montante efetivamente gasto com o reparo da moto deve ser realizada em sede de liquidação de sentença.
Do pedido de indenização por danos Estéticos Os danos estéticos dizem respeito às sequelas permanentes que alteram a aparência física do indivíduo, afetando não apenas a integridade corporal, mas também a autoestima, a imagem pessoal e, muitas vezes, as relações sociais.
Essa modalidade de dano é especialmente relevante quando a alteração resulta em deformidades irreversíveis, como a deformidade no joelho ou no membro inferior, demonstrada por meio de laudos médicos e fotografias.
O art. 949 do Código Civil reforça a necessidade de reparação integral nesses casos, reconhecendo que a perda ou modificação irreversível de uma parte do corpo acarreta prejuízos que ultrapassam o mero aspecto físico.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
ACIDENTE DE CIRCULAÇÃO.
VEÍCULO QUE OBSTA TRAJETÓRIA DE MOTOCICLETA EM SUA MÃO DE DIREÇÃO.
CULPA DEMONSTRADA.
AUTOR QUE SOFREU FERIMENTOS GRAVES E PROLONGADA CONVALESCENÇA, RESTANDO COM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO DEBILITADO E ENCURTADO.
DANOS MORAL E ESTÉTICO PRESENTES.
MONTANTE REPARATÓRIO (R$20.000,00 - DANO ESTÉTICO E R$ 20.000,00 - DANO MORAL) QUE NÃO SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM O CASO CONCRETO, ESPECIALMENTE EM SE CONSIDERANDO QUE OS JUROS DE MORA RETROAGIRÃO POR MAIS DE DÉCADA.
REDUÇÃO E MAJORAÇÃO INDEVIDAS.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL DEMONSTRADA.
PENSÃO MENSAL FIXADA CONSIDERANDO A MÉDIA DE VENCIMENTOS ANTES DO ACIDENTE E A INCAPACIDADE RELATIVA PARA O TRABALHO.
MAJORAÇÃO NECESSÁRIA PARA ADEQUAÇÃO AO INDICADO NO LAUDO PERICIAL, COMPROMETIMENTO DE 75% DA FUNÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, CORRESPONDENDO A 52,5% NA TABELA SUSEP.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS TAMBÉM SOBRE A TOTALIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS (PENSIONAMENTO).
ADEQUAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SC - APL: 00356132620128240064, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 30/03/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
PARADA OBRIGATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
DANOS ESTÉTICOS.
COMPROVAÇÃO.
LESÕES PERMANENTES.
DEVER INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 208, do Código de Trânsito Brasileiro, a inobservância da sinalização de "pare" constitui infração de trânsito gravíssima.
Comprovado que o segundo Réu avançou placa de parada obrigatória, interceptando a motocicleta do Autor que seguia pela via principal, acertada a sentença que reconheceu sua culpa pelo acidente - Deve ser ressarcido o dano moral oriundo de acidente automobilístico que causa evidente dor psíquica, decorrente do desconforto e das lesões causadas no membro inferior direito, com cicatrizes irreversíveis, além do encurtamento do referido membro - O valor da indenização por dano moral deve ser mantido se observada a natureza e a intensidade do dano, a repercussão no meio social, a conduta do ofensor, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas - Comprovada a existência de lesões permanentes, faz jus a vítima do acidente ao recebimento de indenização por danos estéticos. (TJ-MG - AC: 10338120078260001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: 26/08/2019) Assim, fixo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando a irreversibilidade do dano.
Do pedido de indenização por Lucro Cessante Há laudo médico demonstrando que o autor ficou impossibilitado de trabalhar por seis meses, insta analisar se restou comprovada a renda mensal alegada pela parte autora.
Pois bem.
O autor trabalhava como mototaxista e afirmou que recebia renda mensal de R$ 3.000,00 O fato de testemunhas ouvidas afirmarem que o autor tinha um faturamento mensal médio de R$ 3.000,00, por si só, desprovido de outros elementos probatórios, a exemplo de planilha de viagens, comprovante de gastos com combustíveis ou outros elementos que possam conduzir de forma mais fidedigna ao montante médio mensal apurado por um mototaxista no “ponto” no qual trabalhava o autor, não possui a aptidão probatória para demonstrar à saciedade o valor do lucro cessante.
Assim, mostra-se mais razoável utilizar o valor mensal relativo ao salário mínimo vigente à época, posto que esse critério tem respaldo na representatividade do salário mínimo como valor médio percebido pela população economicamente ativa, funcionando, assim, como parâmetro equânime e proporcional à realidade dos prejuízos ocasionados pela impossibilidade laboral.
Considerando que o autor ficou impossibilitado de exercer suas atividades por um período de seis meses, e que não houve comprovação cabal do alegado faturamento de R$ 3.000,00, adota-se como valor de referência o salário mínimo vigente à época do acidente.
Assim, a indenização por lucros cessantes deve corresponder a seis vezes o valor do salário mínimo, vigente à época do acidente, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, a título de reparação pelo prejuízo sofrido.
Do pedido de fixação de Pensão Alimentícia A incapacidade permanente do autor e a redução de sua capacidade laboral justificam a fixação de pensão alimentícia mensal, conforme o art. 950 do Código Civil, tratando-se de mecanismo de reparação que visa compensar a perda parcial e permanente da capacidade laborativa do ofendido.
O valor a ser fixado deve se basear em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes, a extensão da incapacidade e o padrão de vida da vítima.
Pois bem.
No caso dos autos, diante da ausência de elementos que comprovem a capacidade contributiva do autor por meio de documentos que evidenciem rendimentos superiores, adota-se o salário mínimo vigente à época como parâmetro seguro e objetivo para a fixação da pensão alimentícia.
Esse critério encontra respaldo na representatividade do valor mínimo na estrutura econômica da sociedade e na própria necessidade de garantir o mínimo existencial à parte vulnerável.
Outrossim, destaque-se que a baixa escolaridade do autor impõe consideráveis dificuldades na sua reinserção no mercado de trabalho.
A limitação imposta pela lesão permanente em membro inferior, que compromete a execução de suas atividades habituais como mototaxista, evidencia que a eventual transição para outra atividade não afasta o direito à percepção de uma pensão mensal.
Ao contrário, a dificuldade de adaptação e a necessidade de se assegurar uma fonte mínima de subsistência justificam a manutenção da obrigação alimentar de forma contínua.
Pois, ainda que o autor possa, em tese, exercer outras atividades, a incapacidade parcial e permanente decorrente da lesão em membro inferior impede o retorno pleno às funções que habitualmente desempenhava.
Tal circunstância reforça a necessidade de fixação de pensão alimentícia, considerando que a limitação funcional traduz-se em perda de capacidade produtiva, o que, por si só, sustenta a continuidade da obrigação de indenizar a parte lesada.
Seguem julgados: MENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CAMINHONETE E MOTOCICLETA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE RÉ CARACTERIZADA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÕES - FIXAÇÃO EM VALORES RAZOÁVEIS - SEGURO DPVAT - HIPÓTESE DE INVALIDEZ PARCIAL - AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RESPECTIVA - ABATIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO DEVIDO - INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - DIREITO RECONHECIDO - ARBITRAMENTO PROPORCIONAL À PERDA DA CAPACIDADE VERIFICADA.
Comprovada a culpa exclusiva da parte ré pelo acidente de trânsito envolvendo a sua caminhonete e a motocicleta conduzida pela parte autora, há que se reconhecer a responsabilidade da primeira pelos danos suportados pela segunda em razão de tal sinistro.
Evidenciados os danos moral e estético sofridos pela vítima de acidente de trânsito, em razão das lesões físicas e psicológicas e dos prejuízos estéticos definitivos experimentados, assiste-lhe o direito às indenizações respectivas.
As indenizações por danos estéticos e morais, passíveis de cumulação, devem ser arbitradas segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos vivenciados, punir o agente pela conduta já adotada e inibi-lo na reiteração do ilícito.
A possibilidade de abatimento, sobre as reparações precitadas, da indenização relativa ao seguro DPVAT não se aplica à hipótese de incapacidade parcial, quando não existem provas de que a vítima teve reconhecido o direito a tal indenização ou em que montante.
O prejuízo material devidamente comprovado confere ao lesado o direito à reparação respectiva, sendo irrelevante o não acionamento prévio do consórcio do seguro DPVAT para a obtenção do ressarcimento das despesas médicas. É entendimento pacífico que a vítima do evento danoso, que sofre redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, tem direito a um pensionamento mensal vitalício, cujo valor deverá ser proporcional à perda sofrida . (TJ-MG - AC: 10000221347669001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELOS RÉUS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE - AFASTADA - PENSÃO VITALÍCIA - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM O CASO APRESENTADO NOS AUTOS - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I- Comprovado o ato ilícito praticado, impõe-se o dever de o causador indenizar os danos havidos em razão do acidente de trânsito.
II- Não há falar em culpa concorrente do autor quando as provas dos autos demonstram que o condutor do veículo realizou conversão à esquerda sem as devidas cautelas.
III- Comprovada a invalidez permanente, deve ser mantida a sentença que condenou os réus ao pagamento de pensão vitalícia, sendo o valor do salário mínimo razoável e proporcional a ser aplicado no caso dos autos.
IV- Na quantificação do dano moral deve-se levar em conta critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento para a parte ofendida, mantendo-se uma proporcionalidade entre causa e efeito, razão pela qual o valor da indenização deve ser mantido.
V- Ainda que não tenha havido o envolvimento direto do proprietário do veículo no acidente, esse é solidariamente responsável juntamente como o condutor pelos danos advindos do sinistro.
Recursos não providos.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A percepção de benefício previdenciário não exclui o recebimento de pensão decorrente de ato ilícito, pois esta, diferentemente daquela, busca o ressarcimento da lesão física causada, não propriamente a mera compensação sob a ótica econômica.
Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08174023420128120001 Campo Grande, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 18/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023) Do pedido de indenização por Dano Moral O autor sofreu fraturas graves, necessitou de cirurgia, teve limitações funcionais permanentes e passou por dificuldades financeiras e psicológicas.
O sofrimento experimentado e a diminuição da qualidade de vida são inegáveis.
Assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
III – Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1.
Condenar a ré, Lígia Renata de Melo Quirino, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor sobre o qual deve recair correção monetária, a partir da data do arbitramento, e juros de mora, a partir da data da citação; 2.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor sobre o qual deve recair correção monetária, a partir da data do arbitramento, e juros de mora, a partir da data da citação; 3.
Danos Materiais: a) Condenar a ré ao reembolso das despesas médicas comprovadas, no valor de R$ 1.927,49 (mil novecentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos); b) Determinar que o prejuízo decorrente dos danos à motocicleta seja apurado em liquidação de sentença, para fins de eventual ressarcimento; c) valores sobre os quais deve recair correção monetária, a partir da data do efetivo desembolso, e juros de mora, a partir da data da citação; 4.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes correspondente a 6 (seis) salários mínimos vigentes à época do acidente (01 salário mínimo por mês – 6 meses de afastamento conforme laudo médico), a ser apurado em liquidação de sentença, valor sobre o qual deve recair correção monetária, a partir da data da citação, e juros de mora, a partir da data da citação; 5.
Fixar pensão alimentícia em favor do autor no valor mensal de 1 (um) salário mínimo, a ser paga até que este complete 70 (setenta) anos de idade, em razão da redução parcial e permanente da sua capacidade laboral; 6.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente, a partir da vigência da lei n. 14.905/2024 (30.08.2024), pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicado pelo IBGE, acrescido de juros de mora pela taxa legal, apurado pela diferença entre a taxa SELIC e IPCA, até a data do efetivo pagamento, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela citada lei 14.905, de 28 de junho de 2024; 7.
Extinguir o feito com resolução do mérito.
Considerando que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente: a) Em sendo interposto recurso de apelação, na forma do § 1° do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal, findo o qual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com os cumprimentos deste juízo a quo. b) Após o trânsito em julgado, não havendo determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais e procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema.
Demais diligências.
Cumpra-se.
Caruaru, 24 de fevereiro de 2025 Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Caruaru -
24/02/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2024 18:06
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 12:59
Conclusos para o Gabinete
-
27/11/2023 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 14:00
Juntada de Petição de memoriais
-
14/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:45
Alterada a parte
-
19/10/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 12:20
Expedição de intimação (outros).
-
20/09/2023 12:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
-
05/09/2023 10:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 19:01
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 10:52
Conclusos para o Gabinete
-
07/10/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 14:29
Expedição de intimação.
-
09/06/2022 16:25
Juntada de Petição de resposta
-
09/05/2022 12:35
Expedição de intimação.
-
09/05/2022 12:35
Expedição de intimação.
-
05/05/2022 15:48
Juntada de Petição de outros (petição)
-
01/04/2022 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 15:00
Conclusos para o Gabinete
-
30/01/2022 09:07
Decorrido prazo de LÍGIA RENATA em 28/01/2022 23:59:59.
-
30/01/2022 01:39
Decorrido prazo de LÍGIA RENATA em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 11:04
Juntada de Petição de resposta
-
27/01/2022 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2022 21:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2022 14:29
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
-
13/01/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 14:28
Expedição de intimação.
-
12/01/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0053767-52.2019.8.17.2001
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/10/2019 17:32
Processo nº 0002456-30.2025.8.17.2480
Amanda Lima de Moraes
Edvan Neneo de Sobral
Advogado: Adams Lino da Silva Alves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/02/2025 18:45
Processo nº 0001617-97.2022.8.17.3130
Ana Lucia Neres da Silva
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/02/2022 15:02
Processo nº 0116800-40.2024.8.17.2001
Joel Francisco da Silva
Companhia Agro Industrial de Goiana
Advogado: Eros Safh Domingues da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/10/2024 11:33
Processo nº 0004819-52.2024.8.17.8226
Maria Gorete Feliciano
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/05/2024 12:16