TJPE - 0141032-53.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:33
Baixa Definitiva
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02/04/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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02/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141032-53.2023.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 21ª Vara Cível da Capital MAGISTRADO DE 1º GRAU: Nehemias de Moura Tenório APELANTE: Banco Votorantim S.A APELADO: Posto Túnel da Abolição LTDA RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Falta de citação.
Inércia do autor.
Desnecessidade de intimação pessoal do autor.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Banco Votorantim S.A. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de citação do réu e pela inércia do autor na indicação de novo endereço para cumprimento da diligência, após reiteradas tentativas infrutíferas de busca e apreensão e citação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo pela ausência de pressuposto processual (falta de citação); (ii) analisar a adequação da fundamentação utilizada para a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Súmula nº 170) e do Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção sem resolução do mérito, sem a necessidade de intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação de seu advogado, conforme o art. 485, IV, do CPC. 4.
No caso concreto, o juízo de origem realizou seis diligências infrutíferas para cumprimento da busca e apreensão e citação do réu, e intimou o advogado da parte autora para indicar novo endereço, sem manifestação posterior da parte. 5.
O magistrado de primeiro grau adotou postura diligente e respeitou o princípio da cooperação, esgotando os meios disponíveis para localização do réu, antes de decidir pela extinção do processo. 6.
O posterior recolhimento das custas, ocorrido após a prolação da sentença, não afasta a ausência de pressuposto processual essencial (citação). 7.
Não há confusão com a hipótese de abandono de causa, pois a extinção ocorreu pela ausência de citação, e não por inércia genérica da parte autora em praticar atos processuais.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de citação do réu caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, prescindindo de intimação pessoal do autor, bastando a intimação de seu advogado, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
A extinção do processo por ausência de citação não viola os princípios da cooperação, da primazia do mérito ou do aproveitamento dos atos processuais, quando o magistrado esgota os meios disponíveis para localização do réu.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 2º; 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula n. 170; STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022; TJ-PE - AC: 00430114420218173090, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho; TJ-GO 0145659-43.2009.8.09.0149, Relator: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
26/02/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 12:24
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 12:54
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/01/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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