TJPE - 0073340-14.2022.8.17.2990
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 00:42
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 13:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 00:00
Decorrido prazo de AESO-ENSINO SUPERIOR DE OLINDA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de CEMANDO OLINDA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 23:25
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 23:20
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 11:18
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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13/09/2024 11:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BANDEIRA DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0073340-14.2022.8.17.2990 AUTOR(A): MARIA EDUARDA BANDEIRA DE SOUZA, PAULO JOSE PRUDENCIO DOS SANTOS NETO RÉU: AESO-ENSINO SUPERIOR DE OLINDA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA EDUARDA BANDEIRA DE SOUZA em desfavor do CENTRO UNIVERSITÁRIO BARROS MELO.
Expõem os autores que no dia 05/07/2022, os estudantes foram realizar a matrícula do curso de Direito para o ano letivo de 2022.2 junto a sua instituição de ensino, para incluir a cadeira de TCC1, uma vez que estavam com dependência.
Ocorre que na secretaria da universidade foram surpreendidos com a notícia de que não seria possível cursar a cadeira de TCC1, juntamente com a cadeira de TCC2, pois tal ato estava devidamente previsto no regulamento do TCC que fora disponibilizado ao aluno.
Aduz que no dia 05/07/2022, foram à secretaria da instituição de ensino para pleitear, ocorre que tiverem seu pedido negado, pois tal norma constava no regulamento do TCC, que em nenhum momento fora disponibilizado aos alunos da UNIAESO durante o período de 2022, estes apenas afirmaram que o regulamento fora enviado aos alunos que pagaram a cadeira de TCC1 em 2021.
Por esse motivo requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a demandada proceda com a matrícula dos autores nas cadeiras de TCC-1 e TCC-2 de forma cumulativa, sob pena de aplicação de multa diária, cujo valor deve ser estipulado por V.Exa., com o fito de alcançar a efetividade que se espera dessa decisão judicial; Manifestando-se acerca do pedido liminar id.115840932, afirma a demandada, que os autores cursaram no semestre 2022.1 a disciplina de TCC-1, sendo reprovados.
Afirma ainda que tiveram a oportunidade de cursarem a disciplina TCC-1, no semestre correto (2022.1 – 9º Período), sem a necessidade de atraso na formação do seu curso de Direito.
Porém, foram inquestionavelmente reprovados na mencionada disciplina, sem qualquer culpa e/ou responsabilidade da Instituição de Ensino, ora Ré.
Aduz que os Autores terminaram o semestre de 2022.1 reprovados na disciplina de TCC-1, carregando disciplina em regime de dependência, o que demonstra a impossibilidade de cursá-la (TCC-1) de forma concomitante com a disciplina TCC-2, referente ao 10º (décimo) período.
Afirma ainda que a informação constante no Regulamento do TCC sobre a impossibilidade de cursar conjuntamente a disciplina de TCC-1 e TCC-2, bem como a disponibilização do referido Regulamento no Portal do Aluno, não caracterizando, em absoluto, qualquer falha no dever de informar, por parte da Ré.
DECIDO.
O acolhimento do pedido é condicionado por lei à verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, o qual estabelece como pressupostos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise do processo judicial eletrônico (petição inicial e documentos instrutórios) revela, prima facie, que não estão presentes os pressupostos necessários à concessão do pedido de tutela formulado.
A princípio, não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, pois como se vê, há pendências a serem supridas pelos autores.
Com efeito, diante disso, diferentemente do que afirma os demandantes, tem-se que não é possível vislumbrar qualquer atitude ilícita da demandada, em virtude de sua atuação estar em consonância com as normas que a regem; Assim, resta reconhecer que, nesse momento, inexistem elementos elucidativos mínimos que evidenciem o bom direito alegado pelos autores e não pode o pedido liminar restar amparado tão somente pelas afirmações dos demandantes, que sustenta a regularidade do vínculo.
Isso posto, com fundamento no art. 300 e seguintes do novo diploma processual civil, deixo de conceder a tutela provisória de urgência antecipada antecedente.
No mais, deixo de designar, neste momento, nova data para realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 CPC, sem prejuízo de fazê-lo, oportunamente.
Com efeito, de acordo com o Art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito”.
A não designação da Audiência de Conciliação ou Mediação, nos termos do Art. 334 do CPC, não importa em qualquer prejuízo, visto que, é possível determinar sua realização a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, inc.
V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim sendo, CITE-SE o réu para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: (a) Havendo revelia, deve o autor informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (c) Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se as partes.
CÓPIA DESTA TEM FORÇA DE MANDADO.
OLINDA, 18 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito @c -
07/06/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 07:59
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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07/06/2024 07:59
Expedição de Mandado (outros).
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19/04/2024 09:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2022 12:16
Juntada de Petição de petição em pdf
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03/10/2022 09:08
Conclusos para despacho
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03/10/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 08:11
Decorrido prazo de AESO-ENSINO SUPERIOR DE OLINDA LTDA em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição em pdf
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26/09/2022 16:17
Juntada de Petição de petição em pdf
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20/09/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 11:08
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2022 08:18
Mandado enviado para a cemando: (Olinda - Varas Cemando)
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16/09/2022 08:18
Expedição de intimação.
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08/09/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 00:11
Conclusos para decisão
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12/08/2022 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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