TJPE - 0000762-19.2023.8.17.8228
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 01:18
Decorrido prazo de RIVALDO VALENTIM DA ROCHA em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/05/2025 11:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/05/2025.
-
06/05/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
04/05/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2025 00:44
Decorrido prazo de RIVALDO VALENTIM DA ROCHA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
28/02/2025 00:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE CAMARAGIBE - TURNO MANHÃ Processo nº: 0000762-19.2023.8.17.8228 REQUERENTE: RIVALDO VALENTIM DA ROCHA REQUERIDO(A): FIRE AUTOMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível proposta por RIVALDO VALENTIM DA ROCHA em face de FIRE AUTOMARCAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI.
Narrou o requerente, em sua petição inicial (ID 129244834), que em 30 de dezembro de 2022, adquiriu um veículo RENAULT SANDERO 2020, placa QWS9G42, na agência demandada, com garantia de 90 dias.
Aduz que em 09 de fevereiro de 2023, o veículo começou a apresentar problemas, sendo encaminhado novamente à agência em 10 de fevereiro.
Afirma que a agência solicitou que deixasse o carro para ser enviado à oficina.
Relata que comprou o carro para agregar na empresa em que trabalha e que a cada dia sem o carro ficaria sem receber o valor referente ao contrato.
Aduz que após contato com a agência, foi solicitado o pagamento do valor de R$ 100,00 para o reboque até a oficina.
Após vários dias, foi informado que o problema no veículo era maior do que imaginava e que o valor do conserto seria em torno de R$ 6.000,00.
O demandante afirma ter questionado sobre a garantia, mas o demandado alegou que o valor seria muito alto.
Alega que propôs pagar até R$ 2.000,00, mas que ao final acordaram o valor de R$ 2.300,00.
Afirma que ao final do serviço no dia 21 de março de 2023 constatou que o veículo ainda estava com problema, tremendo.
Que o demandado solicitou que o carro fosse deixado novamente, com o que não concordou.
Afirma que na oficina no dia seguinte foi constatado problema na bobina, e que o mecânico teria informado à agência demandada, que, no entanto, pediu ao mecânico que desse um jeito, e que não iria trocar a peça.
Alega que diante do ocorrido se sente lesado e vítima de danos morais, que pagou o valor de R$ 2.300,00,e que deixou de ganhar o valor de R $ 1.130,00 referente ao agregamento do veículo na empresa por 30 dias.
Ao final, requereu a condenação da empresa demandada à devolução do valor pago de R 2.300,00,com as devidas correções legais, e ao pagamento de R$ 1.130,00, a título de lucros cessantes.
Acostou os documentos de ID's 129244835, 129244838, 129244839, 129244842, 144526912 e 144526882.
Em sede de contestação (ID 144525748), a parte demandada arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o veículo fora comprado por GISELIA MARIA DA ROCHA PASCHOAL, legítima proprietária do veículo.
Alegou ainda inépcia da petição inicial, por entender que o pedido de indenização por danos materiais e morais seriam genéricos.
Suscitou a incompetência do Juizado Especial Cível, por entender que o caso demandaria produção de prova pericial, e impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, a parte demandada alegou que o veículo fora devidamente reparado dentro da garantia, e que a parte autora teria dado causa ao problema no motor por mau uso do veículo.
Aduziu que a garantia se restringiria aos defeitos no motor e câmbio durante o período de 90 dias ou 5.000 km rodados.
Alega que a parte autora teria conhecimento de que a loja não realizava cobertura para o mau uso do veículo e reboque.
Impugna o pedido de lucros cessantes e o pedido de danos morais.
Requer o reconhecimento da culpa exclusiva do consumidor, bem como a improcedência total da ação.
Acostou os documentos de ID's 144525763, 144525764, e seguintes.
Foi determinada a intimação da parte demandada para se manifestar sobre o documento de ID 145157639 (ID 171918123), e a parte demandada se manifestou através da petição de ID 172035180, alegando que a declaração juntada é particular e não transfere a propriedade para o autor.
Foi acostado Termo de Audiência (ID's 144831574 e 144832210), e certidão da secretaria de que fora juntada declaração trazida pelo autor (ID 145157637). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas em sede de contestação.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa, o pedido não prospera.
Isso porque, o Código de Processo Civil, em seu artigo 18, estabelece que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." No caso em tela, o autor busca tutelar seu direito, que foi atingido em razão da relação jurídica firmada com a parte demandada.
A parte autora busca o ressarcimento de valores que alega ter desembolsado por conta de vício apresentado no veículo, bem como indenização por lucros cessantes e danos morais.
Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, esta também não merece prosperar.
Isso porque, conforme se denota da análise da inicial, a parte autora informa o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, bem como descreve os danos materiais e morais sofridos, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC.
No que se refere à alegação de incompetência do juízo, sob o argumento de que seria necessária a produção de prova pericial, a mesma não merece acolhida.
Isso porque, a matéria ventilada nestes autos dispensa a produção de prova pericial, não havendo complexidade a justificar o deslocamento da causa para a justiça comum.
Por fim, quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, a mesma não merece acolhida.
Isso porque, para que a parte faça jus ao benefício da justiça gratuita, não basta sua mera declaração de hipossuficiência, sendo necessário que a mesma faça prova da necessidade do benefício.
Não obstante, nos autos não há elementos a atestar que a parte autora não faça jus ao benefício pleiteado.
Superadas as preliminares, passo a análise meritória.
Inicialmente, verifico que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, já que a parte demandada se enquadra no conceito de fornecedor, e a parte autora no conceito de consumidor, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou cópia do “Contrato de Compra e Venda de Veículo” (ID 129244838), onde consta na cláusula primeira que o veículo “foi entregue em perfeitas condições de uso, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, inclusive ações na justiça”.
Na cláusula segunda consta que o veículo foi adquirido pelo valor de R$ 52.000,00, havendo o pagamento R$ 1.100,00 em espécie, financiamento de R$ 36.000,00, pagamento de R$ 10.000,00 via pix e R$ 4.900,00 no cartão de crédito.
Consta ainda que o valor de R$ 700,00 foi pago em espécie para transferência do veículo.
Outrossim, a parte autora colacionou aos autos “NORMAS DE GARANTIA PARA VEÍCULOS USADOS” (ID 129244838), onde consta que o veículo tem garantia contra defeitos no motor e câmbio durante o período de três meses ou de 5.000 km rodados.
Ainda, a parte autora colacionou termo de “CERTIFICADO DE ENTREGA” (ID 129244838), que descreve os itens entregues juntamente com o veículo, e o termo “VISTORIA DE CHASSI DO VEÍCULO”, onde consta que a parte autora conferiu a numeração do chassi e que o veículo estava em perfeito estado de visualização.
A parte autora também acostou aos autos conversas de whatsapp com preposto da parte ré (ID 129244839), onde comprova que após poucos dias de aquisição do veículo, o mesmo apresentou problemas, sendo solicitado que o carro fosse levado para a oficina.
Ainda, consta que foi solicitado que a parte autora realizasse o pagamento de R$ 100,00 para o reboque.
Outrossim, restou comprovado que a parte autora realizou o pagamento de R$2.300,00 no cartão de crédito para realização do reparo (ID 129244835).
Por seu turno, a parte demandada acostou aos autos a “Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA” (ID 144525771), a “Certidão de Enquadramento de Microempresa” (ID 144525764) e a “Certidão de Inteiro Teor” (ID 144525763), que demonstram a regularidade da empresa demandada.
A parte demandada também acostou o “Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral” (ID 144525768) e cópia do “Contrato de Compra e Venda” (ID 144525748), onde consta que o veículo fora entregue em perfeitas condições de uso, livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Ainda, consta declaração de que o comprador assumiria total responsabilidade pelo veículo após a compra.
Acostou também os documentos "NORMAS DE GARANTIA PARA VEÍCULOS USADOS"(ID 144525748) e o “CERTIFICADO DE ENTREGA” (ID 144525748), onde constam os itens entregues com o veículo, e a garantia de motor e câmbio pelo período de 90 dias ou 5.000km.
Por fim, também acostou aos autos “Nota de Serviços”, (ID 144525748) onde consta que o valor total dos reparos realizados no motor seria de R$4.803,00.
Em sede de depoimento pessoal (ID 144831574), a parte autora afirmou que o carro foi levado para a oficina, e que a demandada pediu para por água no motor para que o mesmo pudesse seguir até a oficina, o que teria causado o problema no motor.
Afirmou que não havia contrato de arrendamento e que sabia que o CRLV não estava em seu nome, mas que os depósitos eram realizados em sua conta.
A parte ré, por sua vez, afirmou que a parte autora teria realizado mau uso do veículo, inclusive, dirigindo com o carro em alagamento, o que teria ocasionado o problema no motor.
Pois bem.
Analisando os elementos probatórios constantes dos autos, entendo que o pedido da parte autora merece acolhida parcial.
Isso porque, ainda que a parte demandada alegue que a parte autora realizou mau uso do veículo, não há nos autos qualquer prova a corroborar com suas alegações.
O que se vê é que o veículo apresentou problemas no motor poucos dias após a aquisição, e, ainda que a parte demandada tenha afirmado que ofereceu a garantia, houve a cobrança do valor de R$ 2.300,00 para realização do serviço de reparo.
A responsabilidade do fornecedor de produtos duráveis é objetiva, de acordo com o art. 18 do CDC, ou seja, independe de comprovação da sua culpa, bastando a demonstração do vício no produto.
Nesse sentido, a parte demandada não logrou êxito em comprovar a tese defensiva, de que o problema no veículo teria sido causado pelo consumidor, razão pela qual, é devida a condenação da ré à restituição do valor de R$ 2.300,00, pago pelo autor para o conserto.
Não obstante, no que concerne ao pedido de indenização por lucros cessantes, este não merece ser acolhido.
Isso porque, a parte autora não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse os seus ganhos com o uso do veículo, sendo insuficiente a mera alegação de que prestava serviço em determinada empresa, o que não pode ser presumido.
De acordo com o entendimento do STJ, os lucros cessantes, para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, de modo a não compreender os lucros imaginários ou meramente hipotéticos.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também não merece acolhimento.
Isso porque, não obstante a situação desagradável vivenciada pelo autor, entendo que tal situação não ultrapassa os limites do mero dissabor, não sendo suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais.
Ademais, a parte autora não fez qualquer prova de que tenha sofrido abalo em seus direitos da personalidade, razão pela qual entendo que o pedido não merece ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo ENCOGE a partir do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários nesta fase nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAMARAGIBE-PE, 06 de janeiro de 2025.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito -
25/02/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 08:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/05/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:22
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 08:01
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 08:00
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 08:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
18/09/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:44
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 11:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
29/03/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015539-95.2025.8.17.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alarcon de Freitas Gomes
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/02/2025 13:32
Processo nº 0001211-04.2024.8.17.3390
Josefa Maria da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/09/2024 08:05
Processo nº 0000605-45.2023.8.17.2570
Marilia Francisca Carvalho de Oliveira
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Elzir Quirino de Melo Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/04/2023 11:57
Processo nº 0000373-89.2024.8.17.3510
Glaucia Alexsandra Alves Moreira
Municipio de Trindade
Advogado: Valtenci Rosa Silva Assuncao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/04/2024 16:31
Processo nº 0000807-26.2025.8.17.4001
Gleyne Maria Ferreira da Cruz Cunha
Estado de Pernambuco
Advogado: Josefa Rene Santos Patriota
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/02/2025 08:06