TJPE - 0000012-06.2025.8.17.2680
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iati
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:39
Decorrido prazo de GIOVANNA AREIAS PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:39
Decorrido prazo de CRISTIAN HEMERSON PINTO TENORIO em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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05/06/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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05/06/2025 09:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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05/06/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR.
MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000012-06.2025.8.17.2680 AUTOR(A): ERIKA FERNANDA DE LYRA TENORIO RÉU: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO - PARTE AUTORA Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
IATI, 2 de junho de 2025.
NELI CARLOS DE LIMA FERREIRA Diretoria Reg. do agreste -
02/06/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 10:21
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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03/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:26
Decorrido prazo de CRISTIAN HEMERSON PINTO TENORIO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:26
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:26
Decorrido prazo de GIOVANNA AREIAS PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 17:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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27/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Iati R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR.
MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 - F:(87) 37861910 Ação: Procedimento Comum Cível – Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral Processo nº: 0000012-06.2025.8.17.2680 REQUERENTE: Erika Fernanda de Lyra Tenório REQUERIDO: Banco Bradesco S.A.
DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Erika Fernanda de Lyra Tenório em face do Banco Bradesco S.A., com pedido de tutela provisória de urgência, mediante a qual pleiteia a exclusão de informações constantes no Sistema de Informações de Crédito (SCR), que apontam a autora como devedora de "prejuízo".
A autora alega que quitou integralmente a dívida objeto da anotação, mas que, mesmo assim, o requerido manteve seu nome registrado como devedor no referido sistema.
Em razão disso, requer liminarmente que a anotação seja excluída no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos estampados na Lei n.º 1.060/50 c/c os arts. 1.º e seguintes da Lei n.º 7.115/83, no art. 2.º da Lei Estadual n.º 11.404/96 e nos arts. 98 e 99, §3.º, todos do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
I.
Dos Requisitos da Tutela de Urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige a comprovação simultânea dos seguintes requisitos: i) Probabilidade do direito; e ii) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. a) Probabilidade do Direito A autora fundamenta seu pedido na suposta quitação integral da dívida, apontando que tal pagamento deveria ensejar a exclusão de seu nome do SCR.
No entanto, a análise dos autos revela que não foi juntado comprovante de pagamento da dívida ou qualquer outro documento que comprove a efetiva quitação do débito mencionado.
Embora tenha sido anexado aos autos o termo de acordo firmado entre as partes (Id 192382458), não há comprovação de que os valores previstos no referido acordo tenham sido pagos pela autora.
A ausência de tal elemento probatório fragiliza a tese apresentada e impede o reconhecimento da probabilidade do direito neste momento. b) Perigo de Dano Embora a manutenção indevida de anotações restritivas no SCR possa causar prejuízos de ordem material e moral, tal alegação depende da demonstração inequívoca de que a dívida foi quitada, o que não foi comprovado pela autora.
A inexistência de prova de pagamento prejudica a análise de eventual dano imediato decorrente da situação descrita.
II.
Da Negativa da Tutela Provisória Diante da ausência de comprovação da quitação do débito objeto da anotação no SCR, não estão preenchidos os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
INTIME-SE/CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238 do CPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).
Defiro a inversão do ônus da prova na forma do art. 6.º, inciso VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica em relação à ré.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que deverá: (a) Informar se deseja produzir outras provas ou se requer o julgamento antecipado, em caso de revelia; (b) Manifestar-se em réplica, caso haja contestação, incluindo contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (c) Apresentar resposta à reconvenção, caso formulada.
Cumpra-se.
Iati/PE, data registrada no sistema.
Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes Juiz Substituto -
21/02/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 12:25
Expedição de citação (outros).
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20/01/2025 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIKA FERNANDA DE LYRA TENORIO - CPF: *51.***.*51-94 (AUTOR(A)).
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20/01/2025 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 17:37
Conclusos para decisão
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10/01/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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