TJPE - 0011566-58.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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31/03/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:24
Baixa Definitiva
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31/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PAULO ROMERO FAGUNDES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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01/03/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011566-58.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
AGRAVADO: PAULO ROMERO FAGUNDES RELATORA: DESEMBARGADORA VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, nos autos da ação movida por PAULO ROMERO FAGUNDES n° 0022800-80.2023.8.17.2810.
A decisão recorrida DEFERIU tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde autorize a internação domiciliar de alta complexidade do agravado, conforme prescrição médica, com profissionais de sua rede credenciada (ID 134758342 – Pje 1° Grau).
Além disso, “observando-se a desobediência da parte demandada em cumprir ordem judicial, tendo sido intimada inicialmente em 16/05/2023, defiro o pedido de exasperação da astreinte, passando ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00.
Outrossim, como meio coercitivo, determino o bloqueio dos numerários referentes ao descumprimento de ordem judicial via SISBAJUD, totalizando 17 dias de descumprimento e, portanto, o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limite estabelecido no decisum, ficando a destinação destes valores condicionada à prolação de sentença de mérito ou a ulterior deliberação deste juízo”.
Em suas razões recursais (ID 28084277), a agravante requer a concessão de efeito suspensivo, para reformar integralmente a decisão interlocutória.
Em contrarrazões (ID 28806972), a parte agravada pediu a manutenção da decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Denota-se dos autos ter sido informado o ÓBITO do autor, ora agravado (ID 30074620).
Assim, diante da perda superveniente de objeto do presente instrumental, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Arquive-se o feito com baixa no acervo deste Gabinete.
Cumpra-se.
Recife-PE, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 -
25/02/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 21:09
Negado seguimento a Recurso
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24/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/09/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 11:30
Conclusos para o Gabinete
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24/07/2023 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2023 00:36
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/07/2023 23:59.
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13/06/2023 19:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/06/2023 15:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/06/2023 15:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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06/06/2023 20:09
Conclusos para o Gabinete
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06/06/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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