TJPE - 0003835-23.2023.8.17.3370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Andre Oliveira da Silva Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 12:34
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
André Oliveira da Silva Guimarães Quarta Câmara de Direito Público remessa necessária n° 0003835-23.2023.8.17.3370 AUTORa: CLAUDECIA FEITOZA TIMOTEO BRAZIL RÉU: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA e INSTITUTO DE PREVIDENCIA PROPRIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SERRA TALHADA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SERRA TALHADA Relator: Des.
André Guimarães.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. remessa necessária.
AÇÃO DE COBRANÇA. diferença do valor do piso salarial do magistério referentes aos meses de janeiro a junho de 2023.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. remessa ao segundo grau de jurisdição em razão do disposto no art. 496, I, do CPC. condenação que não pode ser considerada ilíquida.
VALOR APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
ENTENDIMENTO DO STJ NO REsp 1794774/PR.
MONTANTE INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. remessa NECESSÁRIa NÃO CONHECIDa, NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA CLAUDECIA FEITOZA TIMOTEO BRAZIL propôs a presente ação ordinária nº 0003835-23.2023.8.17.3370, contra o MUNICIPIO DE SERRA TALHADA e INSTITUTO DE PREVIDENCIA PROPRIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SERRA TALHADA, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da diferença do valor do piso salarial do magistério referentes aos meses de janeiro a junho de 2023.
O magistrado de primeiro grau deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do réu, conforme despacho de ID nº 50130946.
Devidamente citada a edilidade apresentou a contestação ID 50130950.
O juízo de origem proferiu a sentença ID 50132067, julgando procedente o pedido da exordial nos seguintes termos: “(...) ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DOS SERVIDORES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA - I.P.P.S.P.M.S.T. a PAGAR à parte postulante a diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido em decorrência da atualização do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica em 2023, nos meses de janeiro/2023 a junho/2023.
O MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA fica obrigado a satisfazer a obrigação caso o I.P.P.S.P.M.S.T. não disponha de recursos financeiros para suportar a condenação (art. 16, § 6° da Lei Complementar Municipal nº 37, de 19 de maio de 2006).
O montante deverá ser acrescido de juros e mora e correção monetária nos termos dos Enunciados Administrativos nºs 10, 14, 19 e 26 da Seção de Direito Público do E.
TJPE.
Condeno o I.P.P.S.P.M.S.T., e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora.
Nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Na forma do art. 496 do CPC, Súmula n° 490[1][2] do STJ e REsp 1101727/PR[2][3] (recurso repetitivo), tratando-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, aguarde-se prazo para interposição de recurso voluntário e REMETAM-SE os autos em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Diante do Ofício n° 133/2020/PMST/PGM, encaminhado ao TJPE no dia 28/10/2020, em que foi solicitada a desvinculação no sistema PJe da Procuradoria Geral do Município como órgão de representação judicial do Instituto de Previdência Própria dos Servidores Públicos do Município de Serra Talhada (IPPSPMST), caso ainda não tenha sido regularizada a situação no sistema PJe, com a indicação de outro órgão de representação jurídica, a intimação do IPPSPMST deve ser realizada por e-mail ([email protected]), nos termos do Ofício nº 88/2020.
Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. (...)” As partes não recorreram da decisão, vindo os autos ao segundo grau por força da Remessa Necessária. É o que importa relatar.
DECIDO.
De logo, observo que o magistrado de primeiro grau determinou na sentença proferida, que esta fosse submetida ao duplo grau de jurisdição por força do disposto no art. 496 do Código de Processo Civil, Súmula 490 do STJ e REsp 1101727/PR (recurso repetitivo): Eis o teor do referido artigo: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
No caso, apesar de a sentença ter sido proferida contra a edilidade e o Instituto de Previdência Municipal, é possível constatar que a mesma não se submete aos requisitos previstos no artigo 496 do Código de Processo Civil para que ocorra o duplo grau de jurisdição.
Isso porque, embora ilíquida a sentença, verifica-se por simples cálculos aritméticos que o proveito econômico obtido na causa, não alcança os 100 (cem) salários mínimos previstos no inciso III, do §3º, do art.496 do CPC.
Conforme se infere dos autos, a autora postula, em síntese, o pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso do magistério dos meses de janeiro a junho de 2023, que totalizam o valor de R$ 4.051,88 (quatro mil, cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), conforme planilha de ID nº 50130944.
Com efeito, ainda que se acresça ao valor da condenação os juros de mora e a correção monetária a condenação imposta na sentença, é possível concluir, por simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico obtido com o pagamento das diferenças salarias perseguidas na exordial possui valor inferior a 100 (cem) salários mínimos.
Outrossim, não se desconhece o teor da tese fixada no recurso especial repetitivo nº 1.101.727/PR, que originou a Súmula nº 490 do STJ, no sentido de que “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”.
Não obstante, o próprio STJ afasta o disposto na Súmula nº 490 por considerar líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 490/STJ.
SENTENÇA LÍQUIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE . 1.
Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa o art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a liquidez da sentença, sendo desnecessário o reexame necessário por envolver valor manifestamente inferior a 60 salários mínimos. 2.
Na hipótese dos autos, não se aplica o disposto na Súmula 490/STJ, visto que se trata de caso no qual a sentença é líquida, como delimitado pelo Sodalício a quo. 3.
Com efeito, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento da Corte de origem está em consonância com o entendimento do STJ de que é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. 4.
Outrossim, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, analisado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, registrou que, com a vigência da Lei 10.444/2002, a qual incluiu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, o acertamento do valor da condenação carente de simples cálculos aritméticos perdeu a natureza de liquidação . 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1794774/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 30/05/2019) Nesse sentido, também já se pronunciou esta Corte: APELAÇÃO.
MUNICÍPIO DE BELO JARDIM.
REEXAME NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS DE OFÍCIO.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1- É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas (REsp 1794774/PR). 2 - Juros moratórios da citação nos índices da Súmula TJPE 150.
Correção monetária do inadimplemento nos índices da Súmula TJPE 163, ou outro índice que o STF fixe no tema 810 em Repercussão Geral, observada a modulação temporal. 3 - Apelo não provido.
Decisão unânime.(TJ-PE - AC: 5357302 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 24/10/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 01/11/2019).
Ante o exposto, ausentes os requisitos que submetem a sentença ao duplo grau de jurisdição, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art.932, III, do Código de Processo Civil.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
André Oliveira da Silva Guimarães.
Relator (13) -
22/07/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 08:20
Expedição de intimação (outros).
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21/07/2025 17:41
Não conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA PROPRIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SERRA TALHADA - CNPJ: 05.***.***/0001-31 (RECORRIDO(A))
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17/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2025 09:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/07/2025 09:30
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães vindo do(a) Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior
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14/07/2025 16:56
Outras Decisões
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14/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:19
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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