TJPE - 0021232-07.2018.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:12
Expedido alvará de levantamento
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23/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:43
Conclusos cancelado pelo usuário
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04/06/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/06/2025 00:10
Decorrido prazo de HOSANA GOMES DOS SANTOS DE ANDRADE em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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24/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/05/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 09:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/05/2025 10:23
Expedição de RPV.
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13/05/2025 14:11
Transitado em Julgado em 18/04/2025
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23/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de HOSANA GOMES DOS SANTOS DE ANDRADE em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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27/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0021232-07.2018.8.17.2001 AUTOR(A): HOSANA GOMES DOS SANTOS DE ANDRADE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, ficam parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195974587, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
HOSANA GOMES DOS SANTOS DE ANDRADE, parte autora já qualificada nos autos, foi contemplada com benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
O réu apresentou planilha de cálculos a título de prestações atrasadas e/ou honorários advocatícios no id 191869358.
A parte autora concordou com os cálculos e requereu a retenção de honorários advocatícios contratuais dos valores devidos ao autor, conforme id 195049962. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
Inicialmente, com amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e no art. 61 da Resolução nº 392 do TJPE, e ante o contrato de id 125166248, defiro a retenção de 30% dos valores a que fizer jus a parte autora em favor de Dulcinea Coutinho da Silva, OAB/PE 9904, e Valdira de Menezes Carvalho, OAB/PE 29656, a título de honorários advocatícios contratuais.
Do laudo contábil acostado pelo réu no ID nº. 191869358, é possível inferir que quando da elaboração do cálculo das prestações atrasadas e/ou honorários advocatícios houve a incidência sobre o principal de atualização monetária e juros de mora, e, ante a concordância da parte autora, entendo por sua homologação.
Diante da concordância da parte autora com os cálculos elaborados pelo réu no ID nº. 191869358, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes no tocante aos cálculos, atualizados até a data do cálculo (ID nº. 191869358).
Dos encargos legais.
Esses valores deverão sofrer correção monetária a partir da data do cálculo (ID nº. 191869358), tendo em vista que a planilha de cálculos só fora atualizada até aquela data, seguindo os ditames dos Enunciados 19 e 24 do Grupo de Câmaras de Direito Público do e.
TJPE.
Convém registrar que o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento (art. 175, Decreto nº 3.048/99).
Nesta seara, Kerlly Huback Bragança noticia em sua obra, Manual de Direito Previdenciário, as seguintes súmulas: O pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões, feito, administrativamente, com atraso, está sujeito a correção monetária desde o momento em que se tornou devido. (Súmula 19, TRF 1ª R.) Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento (Súmula 8, TRF 3ª R.) Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (Súmula 9, TRF 4ª R.) As prestações atrasadas, reconhecidas como devidas pela Administração Pública, devem ser pagas com correção monetária (Súmula 5, TRF 5ª R) Convém esclarecer que o §1º do art. 322, do CPC/15 estabelece que compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Cumpre destacar, por oportuno, que o valor global em execução em favor da parte autora não ultrapassa o teto de pagamento por requisição de pequeno valor.
Cumpre esclarecer que o Ofício Circular nº. 001/2018 – GP, datado de 21 de fevereiro de 2018, encaminhado pelo MM.
Des.
Presidente Adalberto de Oliveira Melo, dando conhecimento da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do processo nº. 0008998-88.2017.2.00.0000, orientou os órgãos responsáveis pela expedição de requisitórios acerca da autorização para expedição de requisição de forma individualizada dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Já o OFÍCIO-CIRCULAR n. 02/2017 do Núcleo de Precatórios do e.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, recebido por este Juízo em 02/06/2017, informa que a ausência de atualização dos cálculos até a data da expedição não acarretará na devolução do ofício de requisição, tendo em vista que poderá o setor de cálculos daquela unidade proceder com a atualização no momento do registro no sistema.
Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.132, a execução dos honorários advocatícios deve ser feita separadamente do crédito principal.
Providencie a DEFFA os expedientes necessários (expedição de precatório e/ou requisição de pequeno valor), para pagamento do crédito devido, após o trânsito em julgado desta sentença.
Providenciados os expedientes, intime-se a parte autora e o INSS para dizerem a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a pronúncia das partes, remetam-se os expedientes aos setores competentes.
Isento as partes do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e do art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020.
P.R.I.A.
Recife, 19 de fevereiro de 2025.
Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
26/02/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 07:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/02/2025 20:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 07:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:43
Juntada de Petição de decisão
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11/11/2022 09:23
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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11/11/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 08:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 15:40
Juntada de Petição de resposta
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17/08/2022 14:15
Expedição de intimação.
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15/08/2022 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2021 13:07
Evoluída a classe de Procedimento Comum Cível para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/11/2021 13:07
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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29/11/2021 13:07
Conclusos para decisão
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29/11/2021 13:06
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 12:49
Juntada de Petição de resposta
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30/09/2021 18:10
Expedição de intimação.
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15/09/2021 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/07/2021 10:17
Conclusos para decisão
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12/07/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 21:45
Expedição de intimação.
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10/05/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 08:48
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 14:39
Juntada de Petição de parecer
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04/05/2021 12:08
Expedição de intimação.
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03/05/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 10:44
Expedição de intimação.
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29/03/2021 20:57
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2021 10:53
Expedição de intimação.
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22/03/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 11:13
Conclusos para despacho
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23/11/2020 15:41
Expedição de intimação.
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19/11/2020 16:08
Expedição de Alvará.
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05/11/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2020 19:13
Conclusos para despacho
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15/09/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 19:57
Expedição de intimação.
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21/08/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 11:35
Conclusos para decisão
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17/08/2020 11:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 11:09
Expedição de intimação.
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20/04/2020 07:23
Juntada de Petição de petição em pdf
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20/02/2020 11:30
Expedição de intimação.
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24/01/2020 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2019 10:11
Expedição de intimação.
-
12/12/2019 10:10
Expedição de intimação.
-
12/12/2019 10:08
Expedição de Certidão.
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13/09/2019 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/05/2019 13:54
Conclusos para despacho
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29/05/2019 13:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2019 13:38
Expedição de intimação.
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27/02/2019 23:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 09:20
Expedição de intimação.
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30/11/2018 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2018 11:53
Conclusos para despacho
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24/10/2018 11:53
Expedição de Certidão.
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09/10/2018 17:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/09/2018 16:16
Conclusos para decisão
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02/08/2018 20:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2018 14:56
Expedição de citação.
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07/06/2018 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2018 18:17
Conclusos para decisão
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04/05/2018 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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