TJPE - 0049419-47.2023.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0049419-47.2023.8.17.2810 AUTOR(A): CLEUZA ELENA FILINKOSKI, ROBERTO FILINKOSKI RÉU: VEMA CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
ROBERTO FILINKOSKI e CLEUSA ELENA FILINKOSKI, já qualificado, por procurador constituído, ajuizaram o que chamaram de “Ação de Usucapião Extraordinário” em desfavor de VEMA CONSTRUÇÕES LTDA, também já qualificada.
Pediram parcelamento das custas processuais.
Em seguida, relataram que adquiriram o imóvel objeto do pedido da empresa Incorporadora São Simão Ltda, em 01/08/2006, tendo liquidado o mesmo em 04/03/2016.
Aduziram que a empresa referida havia adquirido o imóvel, por cessão de direitos, do casal Ana Paula de Freitas Lindo e Domingos Sávio Vieira de Almeida para o Sr.
Frederico Medeiros Filho, gerente da empresa referida, que faleceu em 2007 e seu espólio não conseguiu nova procuração.
Disseram que não possuem documentação suficiente para a adjudicação compulsória, razão pela qual optaram pelo ajuizamento da ação de usucapião, eis que preenchem os requisitos legais.
Teceram comentários a respeito dos requisitos para a usucapião extraordinária e requereram a declaração de propriedade do imóvel assim identificado: apartamento nº 302 do Edifício Marina Soares de Souza, localizado na Avenida Bernardo Vieira de Melo, nº 3142, neste município, matriculado sob o nº 44395.
Deram à causa o valor de R$ 500.000,00.
Anexaram documentos, incluindo documentos de representação.
Deferido o parcelamento das custas em 12 parcelas mensais, vencendo-se a primeira em até 15 dias, foi determinada à Diretoria Cível o monitoramento do pagamento e a conclusão dos autos, após pagamento da primeira parcela.
A parte autora requereu a emissão de guias para pagamento, sendo emitidas a primeira, conforme ID 176162622 e, intimada, a parte autora acostou comprovante de pagamento, pedindo o prosseguimento do feito.
Declinada da competência em razão do processo n. 0039328-29.2022.8.17.2810, que tramitou nesta 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, a parte autora acostou comprovante de pagamento da 2ª parcela das custas conforme ID 199700278.
Redistribuídos, vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando o declínio de competência, ratifico a concessão do parcelamento das custas processuais em 12 parcelas, com pagamento dia 15 de cada mês, registrando pagamento de 10 parcelas, conforme pesquisa SICAJUD.
Observo que a presente demanda foi instruída com os documentos anexados na ação de n. 0039328-29.2022.8.17.2810, extinta sem julgamento do mérito. É caso de emenda da inicial, a fim de que os vícios a seguir apontados sejam corrigidos: a) Os autores adquiriram o imóvel de empresa denominada Incorporadora São Simão Ltda, que teria recebido por cessão o imóvel de um casal.
Ocorre que o imóvel está matriculado em nome da empresa Vema (ora ré – ID 147101851), o que deve ser melhor esclarecido para fins de fixação dos limites objetivos da demanda; c) A matrícula do imóvel objeto do pedido, acostada aos autos, não possui todas as averbações, devendo ser providenciada matrícula completa, com todas as suas averbações, em especial R1, que faz referência à permuta de imóveis; d) O valor da causa no importe de R$500,000,00 não foi esclarecido, sendo certo que o valor do contrato datado de 2006 e valor de apartamento no mesmo edifício não refletem o valor do imóvel objeto da presente demanda, razão pela qual devem esclarecer documentalmente o embasamento para atribuição de valor da causa em tal patamar, por meio de declaração/parecer emitido(a) por corretor de imóvel; e) Os autores não forneceram endereço para citação da empresa alienante do imóvel, já que seria interessada no pedido; g) Os autores não acostaram cópia de faturas de energia elétrica, água e despesas de condomínio, o que poderá comprovar o tempo da posse.
DIANTE DO EXPOSTO, determino a emenda da inicial nos termos supra, sob pena de indeferimento.
Por fim, informo que, desde 30/11/2020, esta Unidade Judiciária foi inserida no Projeto Piloto de Implementação do “Juízo 100% Digital” (Portaria Conjunta nº 23/2020 - página com informações - https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital), razão pela qual oportunizo à parte autora que informe se possui interesse na tramitação do feito sob esse formato.
E, possuindo interesse, deve fornecer telefone de contato e e-mail próprio e de seu procurador, bem assim da parte ré, para que possa ser citada virtualmente, ficando ciente de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta referida.
Alerto, também, que as intimações remetidas para o endereço eletrônico fornecido serão consideradas válidas, o que exige sempre atualização, no caso de mudança e que a omissão na manifestação – por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ será interpretada como anuência.
Havendo manifestação expressa de interesse, voltem-me conclusos para informação no sistema processual, imediatamente; ausente manifestação expressa, após as duas intimações, voltem-me conclusos para tal fim.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 22 de agosto de 2022.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
Número do Processo(NPU): 0049419-47.2023.8.17.2810 Guias Pagas CLEUZA ELENA FILINKOSKI - *62.***.*17-00 Guia Parcela Tipo de Receita Classe CNJ / Incidência Valor Declarado Data de Pagamento Valor Pago 0001570295 1/12 Inicial 49 - Usucapião R$ 517.350,55 18/07/2024 R$ 862,24 0001570296 2/12 Inicial 49 - Usucapião R$ 517.350,55 14/08/2024 R$ 862,24 0001570297 3/12 Inicial 49 - Usucapião R$ 517.350,55 18/09/2024 R$ 862,24 0001570298 4/12 Inicial 49 - Usucapião R$ 517.350,55 16/10/2024 R$ 862,24 0001570299 5/12 Inicial 49 - Usucapião R$ 517.350,55 21/11/2024 R$ 862,24 0001570300 6/12 Inicial 49 - Usucapião R$ 517.350,55 17/12/2024 R$ 862,24 0001570301 7/12 Inicial 49 - Usucapião R$ 517.350,55 20/01/2025 R$ 862,24 0001570302 8/12 Inicial 49 - Usucapião R$ 517.350,55 19/02/2025 R$ 862,24 0001570303 9/12 Inicial 49 - Usucapião R$ 517.350,55 31/03/2025 R$ 862,24 0001570304 10/12 Inicial 49 - Usucapião R$ 517.350,55 23/04/2025 R$ 862,24 «« « » »» Total Pago: R$ 8.622,40 -
06/06/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 06:30
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/05/2025 06:30
Conclusos para decisão
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08/05/2025 06:30
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes vindo do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
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01/04/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:11
Decorrido prazo de CLEUZA ELENA FILINKOSKI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ROBERTO FILINKOSKI em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0049419-47.2023.8.17.2810 AUTOR(A): CLEUZA ELENA FILINKOSKI, ROBERTO FILINKOSKI RÉU: VEMA CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO ROBERTO FILINKOSKI e CLEUSA ELENA FILINKOSKI, já qualificado, por procurador constituído, ajuizaram o que chamaram de “Ação de Usucapião Extraordinário” em desfavor de VEMA CONSTRUÇÕES LTDA, também já qualificada.
Em pesquisa realizada no sistema PJe, observo que este processo (00049419-47.2023.8.17.2810) e o processo 0039328-29.2022.8.17.2810, que tramitou na 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Verifico ainda que, este feito foi distribuído na data 05/10/2023, enquanto o feito distribuído junto à 6ª Vara Cível, teve se protocolo no dia 20/08/2022.
Verifico ainda que a ação que tramitou no Juízo da 6° Vara Cível foi extinta sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485 do Código de Processo Civil.
Prevê o art. 286, II do CPC que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Diante deste contexto, nos termos dos arts. 59 e 286, II do CPC, ao tempo em que declaro a incompetência deste Juízo, determino a remessa ao Juízo da 6° Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente. mmm -
27/02/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 07:38
Declarada incompetência
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16/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
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21/11/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
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13/08/2024 12:03
Decorrido prazo de CLEUZA ELENA FILINKOSKI em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO FILINKOSKI em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2024.
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06/08/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 14:46
Conclusos para decisão
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05/10/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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