TJPE - 0053865-16.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 17:50
Baixa Definitiva
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06/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:09
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 20/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ATACADO DA CONSTRUCAO LTDA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0053865-16.2024.8.17.9000 Embargante: Estado de Pernambuco Embargados: Atacado da Construção Ltda EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – ICMS – DEFESA TEMPESTIVA NÃO CADASTRADA NO SISTEMA DO FISCO ESTADUAL.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE DEFESA.
INDEFERIDO.
INTERPOSIÇÕES DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS.
NECESSIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS COBRADOS.
REALIZAÇÃO ANTERIOR DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL (NJP).
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INIBIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1.
Não se reflete no acórdão embargado qualquer omissão ser analisada na presente via. 2.
Depreende-se que o embargante estaqueia a suposta omissão existente no acórdão em vista da ausência de enfrentamento de sua alegação quando ao fato de que o agravado/embargado teria renunciado ao direito de questionar os débitos quando celebrou com ele Negócio Jurídico Processual, bem como em relação a ausência de ato coator. 3.
Ao teor da ementa extraído do julgado se tem que as questões trazidas na presente sede aclaratória foram analisadas por ocasião do julgamento da apelação e do reexame necessário de forma fundamentada, explícita e com suficiência para afastar os vícios apontados pelo recorrente. 4.
Notadamente, restou assentado que o Negócio Jurídico Processual (NJP), pelo qual o contribuinte reconheceu a cobrança e renunciou ao direito de impugnação, não tem o condão de inibir a interposição dos recursos administrativos, considerando que na própria seara recursal o recorrente postula a nulidade do negócio jurídico com o reavivamento das impugnações anteriormente apresentadas.
Tal situação faz com que o crédito ainda não esteja definitivamente constituído a permitir sua cobrança. 5.
E, por sua vez, em relação à ausência do ato coator na conduta do TATE, diferentemente do alegado pelo embargante que sustenta que o impetrante/embargado questiona a ausência de implantação de defesa, que teria ocorrido em 2021, sendo, portanto, descabida a pretensão pela via do mandado de segurança, ante a decadência da impetração, observa-se que no julgado hostilizado, entendeu-se que a impetração se deu diante do avivamento das CDA’s reativando a exigibilidade dos créditos tributários em data de 10.10.2024. 6.
A matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no aresto embargado, contudo, contrária à pretensão da parte ora embargante, que, inconformada, utiliza o recurso integrativo com o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, desiderato vedado na estreita via integrativa dos aclaratórios 7.
Aclaratórios não providos, conhecidos apenas para fins de prequestionamento da matéria discutida. -
31/03/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:36
Expedição de intimação (outros).
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28/03/2025 14:41
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ATACADO DA CONSTRUCAO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:59
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Direito Público - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº 0053865-16.2024.8.17.9000 Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL AGRAVADO(A): ATACADO DA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 46003005, no prazo legal.
Recife, 25 de fevereiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
25/02/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 12:44
Expedição de intimação (outros).
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10/02/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:48
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/02/2025 21:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/11/2024 13:38
Expedição de intimação (outros).
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25/11/2024 13:36
Alterada a parte
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25/11/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 08:15
Dados do processo retificados
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12/11/2024 08:14
Alterada a parte
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12/11/2024 08:12
Processo enviado para retificação de dados
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12/11/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/11/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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