TJPE - 0000888-16.2025.8.17.8223
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 08:18
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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29/05/2025 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 08:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/05/2025 10:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por CELIA GOMES DE MORAIS em/para 09/05/2025 10:14, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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09/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 07:55
Juntada de Petição de outros documentos
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08/05/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 02:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0000888-16.2025.8.17.8223 DEMANDANTE: KAYANNE CECILIA PEREIRA DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL DECISÃO Subsistem dúvidas quanto à regularidade do contrato objeto da lide, o que impede a verificação da prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte demandante, fazendo-se necessária a instrução para que se possa ter definida, com clareza, a veracidade de suas argumentações, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 311, IV, do CPC.
Intime-se, cite-se e aguarde-se audiência.
OLINDA, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
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20/02/2025 08:50
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 09:50, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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18/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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