TJPE - 0038595-94.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
-
28/03/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
28/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (09)Nº 0038595-94.2024.8.17.2001 APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO(A): NACIONAL ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, JOAQUIM NETO DE ANDRADE SILVA, MARIA DE FATIMA FELIX DE ANDRADE, PEDRO AUGUSTO FELIX DE ANDRADE SILVA, JOAO FILIPE FELIX DE ANDRADE SILVA RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR E REGULATÓRIO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
DESCARACTERIZAÇÃO COMO CONTRATO COLETIVO.
NÚMERO ÍNFIMO DE BENEFICIÁRIOS.
RECONHECIMENTO COMO PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE AFASTADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.Trata-se de apelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a descaracterização de contrato coletivo empresarial com apenas quatro beneficiários, todos membros da mesma família, qualificando-o como plano individual ou familiar, afastou o reajuste por sinistralidade e determinou a restituição de valores pagos a maior, limitados aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II.
Questão em discussão. 2.
As questões consistem em: (i) definir se plano de saúde coletivo com número ínfimo de beneficiários pode ser descaracterizado como contrato coletivo e reconhecido como individual ou familiar; e (ii) determinar a legalidade dos reajustes por sinistralidade aplicados pela operadora, bem como o direito à restituição de valores cobrados indevidamente.
III.
Razões de decidir. 3.
A legitimidade ativa dos beneficiários do plano coletivo está amparada no art. 436, parágrafo único, do Código Civil, que permite ao beneficiário exigir o cumprimento da obrigação em estipulações em favor de terceiros. 4.
Os planos coletivos com menos de 30 beneficiários apresentam características híbridas e, conforme entendimento do STJ e da ANS (RN 309/2012), demandam a aplicação de regras próprias, semelhantes às dos planos individuais, especialmente no tocante ao cálculo de reajustes. 5.
A contratualidade no presente caso configura "falso coletivo", visto que a contratação envolve apenas membros de uma mesma família, sem o vínculo associativo, classista ou empresarial exigido pela legislação e regulamentação aplicável (Lei 9.656/98, art. 16, VII, e Resoluções da ANS). 6.
A operadora de saúde não comprovou a observância das exigências da RN 309/2012, que regulamenta os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, especialmente quanto à obrigatoriedade de agrupamento para fins de cálculo de reajustes. 7.
A restituição dos valores pagos a maior decorre da nulidade dos reajustes abusivos aplicados pela operadora, limitada aos últimos três anos, conforme prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso da operadora desprovido.
Teses de julgamento: i) Planos coletivos com número reduzido de beneficiários, configurados como "falsos coletivos", podem ser reconhecidos como planos individuais ou familiares, com aplicação das respectivas normas de proteção; ii) É indevido o reajuste por sinistralidade em contratos coletivos atípicos com menos de 30 beneficiários, cabendo a substituição pelos índices anuais autorizados pela ANS; iii) Valores pagos indevidamente em decorrência de reajustes abusivos devem ser restituídos, observada a prescrição trienal. - Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 436, parágrafo único, e 206, § 3º, IV; Lei 9.656/98, art. 16, VII; CPC/2015, art. 85, § 11; Resoluções da ANS nº 309/2012 e nº 557/2022. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.862.008/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22/6/2020, DJe 25/6/2020; STJ, AgInt no REsp 1.876.451/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 1/3/2021, DJe 4/3/2021; TJ-PE, AC 0042816-33.2018.8.17.2001, Rel.
Des.
Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima, 5ª CC, j. 5/10/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0038595-94.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
21/02/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
21/02/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/02/2025 13:21
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
18/02/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/02/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 11:53
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
-
21/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:29
Conclusos para o Gabinete
-
19/09/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001870-52.2014.8.17.1130
Combat Comercio de Baterias LTDA
Idorlando Oliveira Maia Neto - EPP
Advogado: Milena Mattos de Melo Cavalcanti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/02/2014 00:00
Processo nº 0000418-30.2016.8.17.1520
Valmi Ferreira dos Santos
Renova Companhia Securitizadora de Credi...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/07/2016 00:00
Processo nº 0001659-73.2019.8.17.3350
Zacarias Batista do Nascimento Junior
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Ligia Neves de Franca
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/07/2022 10:58
Processo nº 0011512-37.2024.8.17.3090
Ideal Corretora de Imoveis Pe LTDA - ME
Rosineide Pinheiro da Silva
Advogado: Washington Alves dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/05/2024 19:55
Processo nº 0082516-79.2019.8.17.2001
Welton Jonni Manoel da Silva
Mapfre Seguros Gerais S/A
Advogado: Lorena Sampaio da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/11/2019 16:47