TJPE - 0024204-18.2016.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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10/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024204-18.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): M DO SOCORRO DA COSTA SILVA BAR E RESTAURANTE - EPP INTIMAÇÃO DE DECISÃO / DESPACHO / SIBAJUD / RENAJUD / INFOJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a informação obtida por meio do sistema SISBAJUD , conforme demonstrativo de ID 195967551 .
Bem como, fica(m) o(a)(s) Exequente(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID _189547289 ____ , conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de requerimento do credor pela penhora de ativos financeiros do executado pelo sistema SISBAJUD.
DECIDO.
Constatando que a obrigação ainda não foi satisfeita, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), na modalidade teimosinha.
Desta feita, determino a intimação do exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas para a obtenção das informações requeridas, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos.
Comprovado o pagamento, defiro o pedido do(s) exequente(s) e determino a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), repetidamente pelo prazo de 7 (sete) dias, considerando que a experiência desta unidade especializada demonstra que restam infrutíferas as tentativas de bloqueio após este período, resultando tão somente na demora processual em desfavor do próprio credor. 1.
Realizado o bloqueio determinado, deve a parte executada ser intimada para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 2.
Na hipótese de bloqueio de valor ínfimo, nos termos do art.836 do CPC, proceda-se ao imediato desbloqueio. 3.
Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o desbloqueio da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 4.
Apresentada impugnação, devem os autos voltar conclusos para decisão. 5.
Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o recibo de protocolamento de indisponibilidade de valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º).
Nesse caso, determino à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Banco do Brasil (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 6.
Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III).
Intime-se. " RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
27/02/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 10:49
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/11/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 10:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 07:50
Conclusos para decisão
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01/04/2024 07:22
Conclusos para o Gabinete
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21/03/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 21:14
Expedição de .
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24/04/2023 07:41
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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14/10/2022 10:45
Juntada de Petição de outros (documento)
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30/09/2022 14:32
Expedição de intimação.
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30/09/2022 14:25
Expedição de intimação.
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30/09/2022 14:21
Expedição de intimação.
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04/08/2022 14:25
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 00:00
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)
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22/11/2021 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2021 10:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 10:45
Conclusos para decisão
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08/07/2021 10:41
Processo retirado da suspensão
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18/06/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2019 15:02
Processo enviado para suspensão
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03/05/2019 15:01
Juntada de Certidão
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25/02/2019 15:26
Expedição de intimação.
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29/08/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 15:12
Conclusos para despacho
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18/07/2018 15:11
Juntada de Certidão
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11/10/2017 18:58
Expedição de intimação.
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11/10/2017 13:02
Mandado devolvido cumprido parcialmente
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21/09/2017 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2017 16:42
Dados do processo retificados
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20/09/2017 16:39
Processo enviado para retificação de dados
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20/09/2017 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2017 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2017 15:51
Expedição de citação.
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12/09/2017 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2017 18:14
Expedição de intimação.
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01/06/2017 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2017 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2017 13:51
Conclusos para despacho
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05/05/2017 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2017 13:54
Expedição de intimação.
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23/04/2017 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2017 08:10
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2017 08:08
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2017 08:02
Juntada de Petição de devolução de mandado - 2ª ou 3ª diligência
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23/04/2017 08:02
Juntada de Petição de devolução de mandado - 2ª ou 3ª diligência
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23/04/2017 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2017 11:41
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2017 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2017 18:01
Expedição de intimação.
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19/07/2016 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/07/2016 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2016 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2016 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2016 17:57
Expedição de intimação.
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15/07/2016 17:57
Expedição de citação.
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07/07/2016 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2016 13:28
Conclusos para decisão
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23/06/2016 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2016
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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