TJPE - 0052637-06.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 16:03
Baixa Definitiva
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16/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de DIOGO BARBOSA DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:23
Decorrido prazo de DIOGO BARBOSA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:08
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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28/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 01:19
Publicado Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA DA CAPITAL AGRAVO DE INS N° 0052637-06.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADA: DIOGO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0083991-94.2024.8.17.2001, que DEFERIU o pedido de tutela provisória de urgência “para determinar a incidência, desde o início da contratação, em substituição aos reajustes exclusivamente anuais fustigados nesta lide, dos percentuais agasalhados pela ANS para planos individuais/familiares, razão pela qual deve a operadora de saúde recalcular, por consequência, em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação desta decisão, os valores dos prêmios vincendos, disponibilizando-se, evidentemente as guias necessárias ao regular pagamento pelos beneficiários”.
Em suas razões recursais (ID 43091405), a agravante requer a concessão de efeito suspensivo, para reformar integralmente a decisão interlocutória. É o relatório.
Passo a decidir.
Denota-se dos autos originários, Proc.
N° 0083991-94.2024.8.17.2001, ter sido proferida sentença julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial (ID 197166761 – Pje 1° Grau).
Deste modo, a superveniência da sentença nos autos originários ocasiona a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que enfrentou o pedido de antecipação de tutela, deferindo-o ou indeferindo-o, seja em razão do critério cognitivo seja em razão do critério da utilidade.
Ocorre que a sentença, produzida com base em juízo de cognição exauriente, prevalece frente à Decisão Interlocutória, proferida em decorrência de juízo de cognição sumária, sendo certo ainda que seus efeitos irradiam eficácia ex tunc, daí a inutilidade prática de eventual provimento do Agravo de Instrumento.
Assim, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III.
Arquive-se o feito com baixa no acervo deste Gabinete.
Cumpra-se.
Recife-PE, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 -
21/03/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 12:44
Não conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE)
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13/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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13/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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12/03/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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10/03/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0052637-06.2024.8.17.9000 DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a oitiva do agravado.
Intime-se agravada, para, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC), ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 01 -
27/02/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 10:06
Dados do processo retificados
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27/02/2025 10:05
Processo enviado para retificação de dados
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27/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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28/10/2024 22:16
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 16:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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