TJPE - 0000621-45.2024.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 20:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/06/2025 20:22
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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04/06/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/06/2025 02:19
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000621-45.2024.8.17.8234 DEMANDANTE: SOLANGE MELO DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, COLISEUM - MULTISERVICE LTDA DECISÃO Tratam-se de embargos declaratórios interpostos pela ré no qual aponta a contradição na decisão que indeferiu o cumprimento de sentença em relação ao Banco Santander S/A sustentando que o recurso inominado interposto apenas pelo réu Coliseum Multiservice Ltda não obstaria o cumprimento da sentença em relação ao corréu.
Os embargados foram intimados para contrarrazões, mas não se manifestaram.
Decido.
Dispõe o art. 1.005, do CPC, aplicável subsidiariamente à Lei nº 9.099/95: “Art. 1.005.
O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único.
Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.” Os réus são devedores solidários como reconhecido por sentença.
Logo, interposto o recurso inominado por um, inviável o cumprimento de sentença em relação ao outro à vista do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95: “IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.” Assim, decido pelo improvimento dos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Remetam-se os autos à Turma Recursal, eis que apresentadas contrarrazões ao recurso inominado.
Limoeiro, 29 de maio de 2025.
Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito -
29/05/2025 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 22:05
Embargos de declaração não acolhidos
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02/05/2025 04:07
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 18:15
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 14/04/2025 23:59.
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06/04/2025 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 06:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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04/04/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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04/04/2025 06:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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04/04/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 36288655 ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 Processo nº 0000621-45.2024.8.17.8234 DEMANDANTE: SOLANGE MELO DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, COLISEUM - MULTISERVICE LTDA INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
LIMOEIRO, 27 de março de 2025.
Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: SOLANGE MELO DA SILVA dje A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
27/03/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:32
Decorrido prazo de SOLANGE MELO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 07:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 04:49
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000651-22.2020.8.17.8234 DEMANDANTE: TREVO DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA DEMANDADO: CERAMICA ARTISTICA GISELI LTDA, FS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Recebidos os embargos declaratórios no efeito interruptivo, conforme art. 50, da Lei nº 9.099/95, com redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015), pois aponta um dos vícios do art. 1.022, do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões Pelas recursais aduz haver omissões na sentença. 1 - Condenação na multa cominatória: No item 3.1 da sentença foi ratificada a decisão pela qual foi deferida a tutela provisória o que inclui a multa cominatória.
Logo, inexiste a omissão apontada. 2 - Condenação por danos materiais em razão dos valores despendidos com a locação do veículo: As rés foram condenadas por danos materiais referentes aos valores dependidos pela parte autora em razão de locação de veículo.
Dispõe o art. 323, do CPC aplicável à espécie: “Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” A condenação em tela incidiu sobre R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais) referente as despesas com a locação de veículo até a data do ajuizamento e que perdurava desde outubro de 2023.
Houve omissão sobre os valores mensais despendidos no curso do processo.
Passo a a tratar do tema.
O contrato de locação do veículo foi celebrado em 02 de outubro de 2023, conforme se observa no ID 169245740.
O contrato é por prazo determinado havendo seu fim em 02 de outubro de 2024 sem renovação automática nos termos da cláusula terceira.
Não há prova de renovação do contrato.
A parte autora acostou no curso do processo recibos de pagamento do aluguel.
O valor mensal era de R$ 2.200,00 (dois e duzentos reais).
Pelo que se depreende dos autos não houve cumprimento da tutela provisória senão em 04 de outubro de 2024 (ID 184338355 e anexo), razão pela qual houve pagamento pelo valor integral do contrato totalizando, assim, R$ 26.400,00 (vinte e seis mil reais). À vista das razões declinadas: 1 - rejeito os embargos de declaração no que se refere suposta omissão da sentença no atinente à condenação na multa cominatória; 2 - acolho os embargos declarações para, suprindo a omissão sobre as parcelas pagas a titulo de locação do veículo no curso do processo, corrigir a condenação do item 3.2 da sentença para que passe a figurar o valor da condenação em R$ 26.400,00 (vinte e seis mil reais) em lugar de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais).
Intimem-se.
Limoeiro, 24 de fevereiro de 2024.
Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito -
24/02/2025 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 20:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/12/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/12/2024 09:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/11/2024 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/11/2024 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:06
Expedição de .
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02/09/2024 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 13:22
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 13:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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19/06/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/06/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/06/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/06/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 01:33
Decorrido prazo de SOLANGE MELO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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17/05/2024 08:30
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 13:46
Mandado devolvido ratificada a liminar
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03/05/2024 13:46
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 11:00
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
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03/05/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:43
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 12:11
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:11
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 08:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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