TJPE - 0020374-39.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:32
Juntada de Petição de resposta preliminar
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30/05/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 12:24
Expedição de intimação (outros).
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28/04/2025 09:11
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 7
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25/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:37
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0020374-39.2019.8.17.2001 APELANTE: MARIA BETANIA BELO DE LIMA RECORRIDO(A): CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 2 de abril de 2025 CARTRIS -
02/04/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP))
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26/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:06
Juntada de Petição de recurso
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26/02/2025 07:31
Juntada de Petição de resposta preliminar
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020374-39.2019.8.17.2001 APELANTE: MARIA BETÂNIA BELO DE LIMA APELADO: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO.
PROCESSO CIVIL.
VERBA SUCUMBENCIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CONCESSÃO DE VEM LIVRE ACESSO.
AÇÃO EM FACE DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, §8º DO CPC).
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA SECCIONAL DA OAB-PE (ART. 85, §8º-A, DO CPC).
REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS.
HONORÁRIOS FIXADOS R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR EQUIDADE.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se de apelação (ID 44243819) interposta em face de sentença (ID 44243815) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que julgou procedente o pedido autoral, determinando que a parte ré emitisse o VEM Livre Acesso para a autora, permitindo que ela embarque gratuitamente nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR.
Fixou honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade, com fulcro no art. 85, §8º do CPC e às custas processuais. 2.
No caso em tela, a controvérsia recursal instaura-se apenas em relação ao valor atribuído a título de honorários advocatícios, uma vez que, segundo a Defensoria Pública, o valor de um salário mínimo seria demasiadamente baixo. 3.
Alega a Defensoria Pública que é imperativo afastar a aplicação da mencionada disposição do §3º e aplicar as disposições dos parágrafos 8º e 8º-A, do artigo 85, do CPC, as quais se revelam mais condizentes com a justiça e a equidade neste cenário específico. 4.
Ao fim, requer que os honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, sejam fixados de acordo com o Item 4.1 da TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OAB/PE (Atualizada 2024). 5.
Como se sabe, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC. 6.
Somente quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária, conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC. 7.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo a verba honorária poderá ser fixada por apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º do CPC. 8.
Entretanto, não se aplica à hipótese em questão o item 4.1 da TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OAB/PE, tendo em vista que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos, consoante julgamento do Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral) pelo STF. 9.
Destarte, tendo em vista que a matéria tratada na ação é bastante repetitiva e não envolve uma maior complexidade jurídica, bem como a verba sucumbencial não se destina a remunerar o Defensor Público, mas apenas ao aparelhamento institucional, a fixação dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) atende às circunstâncias, valores semelhantes vem se consolidando na jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos. 10.
Apelação a que se nega provimento à unanimidade.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6 -
25/02/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:32
Expedição de intimação (outros).
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25/02/2025 14:31
Dados do processo retificados
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25/02/2025 14:31
Processo enviado para retificação de dados
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25/02/2025 13:46
Conhecido o recurso de MARIA BETANIA BELO DE LIMA - CPF: *68.***.*05-04 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 12:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/02/2025 10:24
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/12/2024 23:35
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:08
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/12/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:22
Juntada de Petição de resposta preliminar
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09/12/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 09:23
Expedição de intimação (outros).
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09/12/2024 09:23
Expedição de intimação (outros).
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09/12/2024 09:21
Dados do processo retificados
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09/12/2024 09:21
Alterada a parte
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09/12/2024 09:21
Processo enviado para retificação de dados
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07/12/2024 13:37
Outras Decisões
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06/12/2024 10:35
Conclusos para decisão
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05/12/2024 18:21
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/12/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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