TJPE - 0068032-83.2024.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 08:14
Conclusos para despacho
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03/10/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/09/2024.
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30/09/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 13:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VIA TRENTO em 12/09/2024 23:59.
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26/09/2024 13:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ROCHA DE ASSIS em 12/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2024.
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23/09/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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27/08/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 06:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 06:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 07:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2024.
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07/08/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068032-83.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANDRE LUIZ ROCHA DE ASSIS RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO VIA TRENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174904592, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO POSSE proposta por ANDRÉ LUIZ ROCHA DE ASSIS em face do CONDOMÍNIO DO EDFÍCIO VIA TRENTO, com pedido de tutela antecipada de urgência.
Como o autor relata que ainda não houve a transferência do bem no Cartório de Imóveis, a tutela antecipada foi indeferida (ID 174579941).
No dia seguinte àquela Decisão, o autor pediu “Reconsideração”, informando que, no dia 02/07/2024, “recebeu da imobiliária credenciada o boleto para pagamento dos emolumentos cartorários relativos ao registro do imóvel” e o adimpliu no mesmo dia, fato “que comprova ainda mais a propriedade”.
Insiste na tese de que possui “título de propriedade” e que o contrato de compra e venda prevê a transmissão da posse.
Passo a decidir.
De proêmio, registro a inadequação da via eleita, uma vez que não existe o instituto do “pedido de reconsideração”.
Ademais, a Decisão deste juízo indeferiu a tutela com base na falta do título de propriedade, o que se dá, tão somente, com a respectiva transferência no Cartório de Imóveis.
Portanto, é evidente que o fato de o autor haver pago custas cartorárias não altera essa cenário.
Assim, a forma correta de impugnar a decisão de ID 174579941 é através do recurso de Agravo de Instrumento.
Observa-se, ainda, que a jurisprudência trazida pelo autor, em sua nova peça, trata de casos substancialmente distintos.
Isso porque, na primeira, o “ADQUIRENTE, OSTENTANDO A PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA COM O PROPRIETÁRIO REGISTRADO DO IMÓVEL, AJUIZAR FRENTE A TERCEIROS QUE NÃO DETENHAM TÍTULO DESSA NATUREZA.” Ou seja, a demanda se dá em face de um terceiro que ocupa irregularmente o imóvel.
Então, é evidente a legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do comprador para pedir a imissão em face daquele que ocupa irregularmente o imóvel comprado pelo demandante.
Não é o que acontece quando não há terceiro ocupando o imóvel, mas, tão somente, o condomínio exigindo o título de propriedade antes da ocupação do comprador.
Na segunda, a demanda se dá em face do próprio vendedor, que se negava a fazer a entrega do imóvel, o que também é diferente da presente lide, em que o antigo dono já deixou o apartamento.
Pelas razões expostas, indefiro o pleito autoral.
DA CITAÇÃO Considerando que a realização da audiência de conciliação e mediação do Art.334, do CPC impõe substancial retardo da marcha processual; considerando que, para ser exitosa, a mencionada audiência requer a disposição de parte a parte para transigir; considerando que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o processo através de concessões mútuas no curso da demanda ou que seja designada a qualquer tempo audiência para tal finalidade; considerando que podem as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial, deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, e determino a CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC.
Contestados os termos da pretensão prefacial, intime-se a parte suplicante para, querendo, entranhar Réplica, caso queira (arts. 350 e 351 do CPC), em 15 dias." RECIFE, 19 de julho de 2024.
FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau -
19/07/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 12:35
Conclusos para decisão
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03/07/2024 18:44
Conclusos para o Gabinete
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03/07/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/07/2024 07:46
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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