TJPE - 0016272-98.2021.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 07:55
Expedição de Carta de guia.
-
20/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDO DE MELO em 19/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
-
18/06/2025 08:32
Realizado Cálculo de Liquidação
-
30/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
30/05/2025 13:32
Juntada de Informações prestadas (outras)
-
30/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:27
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 13:25
Juntada de Informações prestadas (outras)
-
30/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:23
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 13:19
Juntada de Informações prestadas (outras)
-
30/05/2025 13:12
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/02/2025 15:35
Publicado Edital/Edital (Outros) em 27/02/2025.
-
27/02/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes O: ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Telefone': (81) 31826800 - E-mail*: [email protected] - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0016272-98.2021.8.17.2810 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES - DENUNCIADO(A): JEFFERSON FERNANDO DE MELO - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, Dr(ª) ROBERTA BARCALA BAPTISTA COUTINHO, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) JEFFERSON FERNANDO DE MELO - CPF: *16.***.*74-45 (DENUNCIADO(A), RG 7827449 SDSPE, nascido em 24/05/1996, filho de Fernando Odorico de Melo e Valeria Bezerra da Silva, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro.
SENTENÇA: "O Ministério Público, no uso de suas atribuições ofereceu denúncia contra JEFFERSON FERNANDO DE MELO, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 33 da lei 11.343/2006, por ter sido flagrado, na noite de 28 de maio de 2021, na Praça de Cajueiro Seco, nesta cidade, trazendo consigo, para fins de tráfico, pequena quantidade de maconha.
Consta do caderno policial que abordaram o réu foi abordado após denúncia, confessou o tráfico e mostrou onde havia mais droga em sua residência.
Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo juntado no auto de prisão em flagrante.
Em audiência de custódia, o acusado teve sua liberdade provisória deferida.
Denúncia recebida, acusado citado e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública.
Durante a audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e decretada a revelia do réu.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, enquanto que a defesa requereu o reconhecimento da primariedade e a confissão em sede policial. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito tramitou regularmente, não havendo irregularidades a sanar, estando em pleno vigor à pretensão punitiva estatal, no que pertine ao delito capitulado na denúncia.
Trata-se de processo-crime movido pela Justiça Pública desta Comarca contra JEFFERSON FERNANDO DE MELO, sob a acusação de ter o mesmo infringido o artigo 33 da Lei 11.343/2006.
A materialidade delitiva está presente no auto de apresentação e apreensão e laudos de onde se infere que foram apreendidas cerca de 300 gramas de maconha, tudo constante dos autos, conforme exigência do art. 158 do CPP.
Inconcussa, portanto.
Da autoria Vejamos os depoimentos prestados em Juízo: PABLO DUARTE DE JESUS BARBOSA, policial militar, disse que estavam em rondas, que o réu se desfez da droga ao avistar o policiamento, que o réu confessou que havia mais droga em sua residência, que o réu morava com o irmão, que o irmão disse que não concordava com a atitude do réu, que o irmão autorizou a entrada dos policiais, que a droga encontrada era maconha, que o restante da droga foi encontrada no quarto do réu, que visualizou o réu se desfazendo da droga, que a droga estava em cima do guarda-roupa, que foi o réu quem indicou o local onde estava a droga.
RICARDO DE OLIVERIA LIMA, também policial militar, confirmou o depoimento anterior, acrescentando que o réu estava com a droga na cintura, que eram alguns bigs de maconha, que o réu informou que tinha mais droga em casa, que o irmão do réu autorizou a entrada dos policiais, que o réu estava com droga e dinheiro, que a droga era maconha, que a droga encontrada na residência era em porções maiores, que a droga foi encontrada no guarda-roupa.
Primeiramente, deve-se destacar que o crime de tráfico de drogas, que se inclui entre os que ofendem a incolumidade pública, sob particular, a um aspecto da saúde pública, portanto, caracterizado como crime de perigo abstrato.
Em realidade, trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, e não exige dano para ser configurado, bastando somente que a conduta do agente se subsuma num dos dezoito núcleos previstos, por se tratar de crime classificado como de tipo misto alternativo.
Como se sabe, o perigo abstrato é presumido juris et de jure, ou seja, não precisa ser provado, porque a lei contempla a simples prática da ação, que se pressupõe perigosa, completando o tipo incriminador.
Anote-se que a sanção prevista no citado tipo leva em consideração o perigo que as drogas que causam dependência representam à saúde pública e não a lesão comprovada em caso concreto.
Para a formação de um juízo razoável de certeza sobre o comércio de drogas não se faz necessária prova efetiva do tráfico.
A lei não exige prova em flagrante do comércio ilegal de tóxicos, bastando somente elementos indiciários, tais como a confissão extrajudicial, a quantidade e qualidade da substância apreendida, a forma de conduta e antecedentes do agente, as circunstâncias da prisão, a origem da droga.
Por pertinente, importa consignar que é cediço nos tribunais superiores que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborado em juízo e em conformidade com a prova dos autos, sendo certo que não estão impedidos de depor simplesmente pela sua condição funcional.
Nesse sentido, aliás, é a súmula 75 do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT E 35 DA LEI 11.343/06) - ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO ARTIGO 33 - IMPOSSIBILIDADE - PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO - PROVA TESTEMUNHAL - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 75 DO TJPE - PORTE DE 23 PEDRAS DE "CRACK" - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO - ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO SATISFATORIAMENTE COMPROVADO - APLICAÇÃO DA PENA - REPRIMENDAS ADEQUADAS - RECURSO IMPROVIDO. 1. É válido o depoimento de policial como meio de prova (inteligência da Súmula 75 do TJPE). 2.
Não há como se condenar por prática do delito de associação para o tráfico, sem que a sentença aponte motivadamente a presença do vínculo psicológico dirigido à formação de sociedade com o fim específico de traficar (societas sceleris).
Caso contrário se terá um mero concurso de pessoas. 3.
Recurso Improvido.
Decisão Unânime. (Apelação nº 0019079-97.2009.8.17.0810, 1ª Câmara Criminal do TJPE, Rel.
Leopoldo de Arruda Raposo. j. 17.07.2012, unânime, DJe 26.07.2012 – grifo nosso).
Ainda, no presente caso, as afirmações do policial se afiguram firmes, coerentes, uniformes e comedidas ou sem tendências para o exagero, merecendo, por isso, serem tidas como expressão da verdade, pelo que não se sustenta a versão do acusado de que a expressiva quantidade da droga, precedida de uma denúncia de tráfico naquele endereço fosse, de fato, para consumo pessoal.
O réu se encontra revel e não apresentou sua versão perante este Juízo.
Assim tenho que o tipo previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 restou configurado, notadamente no que diz com o núcleo, “transportar e ter em depósito, guardar”, sem autorização legal, o que permite a condenação prevista no art. 33, caput da Lei 11.343/2006.
Desta feita, é de rigor a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o Réu JEFFERSON FERNANDO DE MELO como incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06, pelo que passo a dosar-lhe a pena em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal.
Observadas as diretrizes do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; o Réu é primário, poucos elementos há nos autos a respeito da sua conduta social e personalidade, pelo que deixo de valorá-los; as circunstâncias devem ser valoradas negativamente que a quantidade era expressiva; o motivo e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a valorar; o comportamento da vítima não pode ser considerado, porquanto trata-se de crime contra a incolumidade pública; a quem nada contribuiu para a prática do delito.
A vista dessas circunstâncias, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão.
Na 2ª fase de aplicação da pena não são observadas agravantes e atenuantes de pena.
Ausentes causas de aumento.
Aplico a causa de diminuição do §4º da Lei de Tóxicos vezx que o sentenciado é primário, inobstante tenha um processo por roubo em andamento, aplico a causa de diminuição regulamentada no § 4º, do art. 33, da Lei de drogas, no patamar de 2/3, face à expressiva quantidade de droga, tornando a pena definitiva, em função da ausência de outras causas de aumento ou diminuição, em 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, ao valor-dia de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizados.
PROVIDÊNCIAS FINAIS SUBSTITUIÇÃO DA PENA Em conformidade com o disposto no art. 44 do Código Penal, o crime que se apura não foi cometido com qualquer forma de violência à pessoa, o réu não registra antecedentes criminais, e estão presentes os requisitos do inciso III, do referido artigo 44, já que as condições pessoais do réu são favoráveis, além de não ter sido sua participação de maior monta no tráfico, já que era responsável apenas pelo transporte da droga, não o verdadeiro dono, de maneira que cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, o que ora faço.
Nesse sentido: Ementa: TRAFICO DE ENTORPECENTES Materialidade e autoria comprovados pelo auto de apreensão, laudos preliminares e definitivos de constatação da natureza da droga apreendida e pelos testemunhos colhidos.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343 As provas constantes dos autos não indicam tratar-se de posse de drogas para consumo pessoal.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO.
Ausente prova de efetiva associação para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, impõe-se a absolvição dos réus.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Cabível a substituição em crime de tráfico ante a decisão incidental de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal e a presença dos requisitos legais pertinentes (art. 44, CP).
APELOS DEFENSIVOS PROVIDOS EM PARTE, E APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*33-41, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 10/05/2012) A pena restritiva de direitos deverá ser fixada com os critérios a ser definidos pela Vara de Execução de Penas Alternativas, para onde devem ser remetidos os documentos necessários.
APELAÇÃO Considerando-se o que houve a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
OUTROS Isento o réu do pagamento das custas processuais, vez que assistido por Defensor Público durante a instrução criminal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença: a) Remeta-se o boletim individual do réu, devidamente preenchido, ao IITB; b) Quanto a multa aplicada, proceda-se conforme o disposto no Provimento nº 003/2022 do TJPE. c) Oficie-se ao Cartório Eleitoral deste Juízo, quanto ao conteúdo desta decisão, para os fins de suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, nos termos do artigo 15, inciso III, da CF; d) Expeça-se guia de execução definitiva, com cópia da denúncia, da sentença e da certidão de seu trânsito em julgado para fins de execução da pena; e) Proceda com a incineração da droga apreendida; f) Declaro o valor apreendido perdido em favor do FUNAD.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 17 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito]".
Dado e Passado na comarca de tramitação do processo.
Eu, DANIELLE ARAUJO DINIZ, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 14:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 09:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
04/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/09/2024 11:48
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 12:11, 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
-
12/09/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 10:36
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/08/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
06/08/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 11:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/08/2024 11:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/08/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 11:48
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 11:41
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
06/08/2024 11:41
Expedição de Mandado (outros).
-
06/08/2024 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 11:38
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
06/08/2024 11:38
Expedição de Mandado (outros).
-
11/10/2023 09:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 09:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
-
05/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 16:19
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 17:18
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
30/08/2023 21:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/08/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:05
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 20:48
Expedição de Ofício.
-
31/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 09:16
Alterada a parte
-
18/04/2023 09:48
Alterado o assunto processual
-
04/01/2023 04:51
Recebidos os autos
-
04/01/2023 04:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 06:09
Juntada de Petição de parecer
-
26/09/2022 09:05
Expedição de intimação.
-
08/09/2022 09:13
Recebidos os autos
-
08/09/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 13:16
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
21/02/2022 13:16
Expedição de citação.
-
10/01/2022 11:38
Recebidos os autos
-
10/01/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 12:20
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
04/11/2021 12:20
Expedição de citação.
-
04/11/2021 11:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/08/2021 12:30
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:30
Recebida a denúncia contra JEFFERSON FERNANDO DE MELO (FLAGRANTEADO)
-
31/08/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 17:30
Cumprimento de levantamento de suspensão ou sobrestamento
-
23/08/2021 20:29
Juntada de Petição de denúncia
-
14/06/2021 19:26
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/06/2021 12:07
Recebidos os autos
-
10/06/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2021 14:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Expediente • Arquivo
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