TJPE - 0000192-44.2021.8.17.2330
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0000192-44.2021.8.17.2330 AUTOR(A): JURACI PEDRO DA SILVA RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais cujas partes já estão devidamente qualificadas nos autos.
A ação tem contornos nitidamente predatórios, com abundância de requerimentos genéricos, inicial padronizada e evidente conotação aventureira.
O advogado subscritor da inicial já foi suspenso por abusos relacionados a este tipo de demanda.
A parte autora aduziu, em síntese, que não efetivou contrato de empréstimo com parte ré de nº 48710051, e foram descontadas parcelas entre fevereiro de 2011 e março de 2014, momento em que houve liquidação pela celebração de novo empréstimo.
Disse que notou a existência dos empréstimos ao perceber “diminuição estranha no valor de seu benefício” e ajuizou demanda em agosto de 2021.
O processo foi suspenso em virtude do IRDR 5 do TJPE.
Houve pedido de retratação quanto à suspensão.
Houve substabelecimento para novo advogado, pois o que subscreveu a inicial foi suspenso por advocacia predatória.
Decido.
Evidenciada a prescrição, o que justifica julgamento imediato de improcedência liminar, na forma do art. 332, § 1º, do CPC.
O prazo prescricional para todas as pretensões autorais é o de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, e a contagem do prazo se faz a partir da data do último desconto, pois os alegados atos ilícitos, que supostamente causaram danos à parte autora, qualificam-se como fatos do serviço, o que atrai a incidência do prazo prescricional de cinco anos para todas as pretensões autorais, e o prazo prescricional flui a partir da data do vencimento da última parcela para o pedido indenizatório, e do pagamento de cada parcela para o pedido de devolução em virtude da suposta nulidade.
Em data recente o STJ, no AgREsp 1.407.57/PR, teve oportunidade de julgar conflito em tudo idêntico ao dos autos.
Para demonstrar a identidade de situações importa referir ao relatório do citado julgamento, no qual se afirma que o recorrente ajuizou ação “postulando a declaração de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirmou que a instituição financeira efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo que, por ser pessoa idosa e analfabeta, alegadamente não foi realizado de forma consciente.” A ementa do acórdão fala por si sobre o enquadramento como fato do serviço dado à situação pelo STJ.
Transcrevo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONTRATADO DE FORMA IRREGULAR.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. (STJ, AgREsp 1.407.57/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 27.2.2019) O voto do relator assentou haver “jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.” O TJPR, julgando em novembro de 2019 IRDR nº 12, específico para ações desta natureza não se afastou destas balizas e consignou no voto condutor: “Nos casos submetidos ao presente incidente, os autores trazem como causa de pedir a alegação de ausência de contratação ou fruição do empréstimo que ensejou descontos indevidos no seu benefício previdenciário, buscando a repetição dos valores, bem como indenização por danos morais.
Os danos em análise seriam decorrentes da falta do devido cuidado na prestação do serviço pela instituição financeira ao deixar de observar diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, certificando-se de quem efetivamente está celebrando o contrato e, principalmente, se teria o consumidor se beneficiado do produto do mútuo bancário.
A ausência destas cautelas de praxe acaba por colocar em risco a segurança patrimonial e moral da parte autora.
Deste modo, ainda que indicada a ausência de contratação, se houve contrato com terceira pessoa em nome de quem sofreria os descontos, assumiu a instituição os riscos do negócio.
Assim, resta claro que estabelecida a relação de consumo.
De se refletir que, efetivamente, à medida em que não houve contratação junto a qualquer instituição financeira, o que se espera é que não ocorram descontos nos vencimentos/benefícios.
Sobre o tema esclarece Bruno Miragem: “(...)A seção em questão é a que regula a responsabilidade dos fornecedores por fato do produto ou do serviço, qual seja a responsabilidade por danos à saúde, à integridade ou ao patrimônio do consumidor (acidentes de consumo).
Deste modo, consideram-se consumidores equiparados todas as vítimas de um acidente de consumo, não importando se tenham ou não realizado ato de consumo (adquirido ou utilizado produto ou serviço).
Basta para ostentar tal qualidade, que tenha sofrido danos decorrentes de um acidente de consumo (fato do produto ou do serviço).
Trata-se da extensão para o terceiro (bystander) que tenha sido vítima de um dano no mercado de consumo, e cuja causa se atribua ao fornecedor, da qualidade de consumidor, da proteção indicada pelo regime de responsabilidade civil extracontratual do CDC’.
Logo, o caso se amolda à situação de responsabilidade por fato do serviço, enquadrando-se a parte autora na definição de consumidor por equiparação e, de consequência, o prazo prescricional se regula pelo disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.” Eis a tese fixada no IRDR. “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”.
No caso dos autos, segundo a petição inicial depreende-se que o contrato impugnado foi formalizado em 2011 e extinto em 201.
Considerando que as pretensões se fundam em fatos do serviço, porquanto derivadas do apontamento de defeitos nos serviços da parte ré, supostamente causadores de danos, tem-se a incidência do art. 27 do CDC e o prazo prescricional de cinco anos, contados da data do desconto da última parcela, para todas as pretensões, conforme exaustivamente fundamentado acima, estão prescritas todas as pretensões da parte autora, considerando que a demanda foi ajuizada em outubro de 2021.
Constatada a prescrição aplica-se o art. 332 do CPC, incumbindo ao juiz pronunciar a improcedência liminar dos pedidos.
Isso posto, com fundamento nos art. 27 do CDC e 332, § 1º do CPC, julgo liminarmente improcedentes os pedidos, porquanto configurada a prescrição.
Sem condenação no pagamento honorários.
Fica a parte autora condenada no pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade que por ora defiro.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, considerando a gratuidade deferida, arquivem-se.
Garanhuns, data da validação. ________________________________ ANDRIAN DE LUCENA GALINDO Juiz de Direito -
22/02/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/01/2025 09:32
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:54
Processo Desarquivado
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12/07/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 09:48
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2021 09:29
Arquivado Provisoramente
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26/08/2021 09:29
Expedição de intimação.
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25/08/2021 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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19/08/2021 15:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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10/08/2021 17:25
Conclusos para decisão
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10/08/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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