TJPE - 0001008-53.2022.8.17.2730
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Ipojuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPOJUCA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:13
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:24
Decorrido prazo de SALGADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2025 15:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 07:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0001008-53.2022.8.17.2730 AUTOR(A): MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO FILHA RÉU: SALGADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 190906541, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural, proposta por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO FILHA em face de SALGADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, com o objetivo de adquirir o domínio do imóvel rural situado no Engenho Macaco, na Zona Rural do município de Ipojuca/PE, com a área de 1,04 hectares.
A parte autora alega que “possui de forma mansa e pacífica lote conf. memorial descritivo anexo localizado no Engenho São Paulo (doc. coordenadas j), na Zona Rural do município de Ipojuca, Estado de Pernambuco, e, desde o seu nascimento em 1972 (doc.j), totalizando prazo superior ao requisito constitucional para o usucapião especial rural, ou seja 05 (cinco anos).
O referido imóvel é localizado na área rural e tem extensão de 1,04 hectares e é utilizado para pequena agricultura de subsistência, conf doc. j.
A autora reside e trabalha na área.
Ou seja, são exatos 50 anos, tempo mais que suficiente para justificar o pedido que se pleiteia.
O réu é proprietário do referido imóvel (conforme consta na certidão de registro juntada), ora denominado Engenho São Paulo.
No que tange à área objeto da demanda, está inserido e faz limite pelo lado direito com o lote do Sr.
Antônio Costa da Silva Filho, portador do RG nº 4.726.433 e por outros lados com a empresa ré.
A autora nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, e sem oposição e ininterrupta durante todo esse tempo.
A autora desde que entrou para o imóvel agiu como se fosse o próprio dono, tendo fixado nele moradia sua e de sua família, bem como tornado a terra produtiva, mediante o trabalho dos que ali residem. 1.6- O possuidor não é proprietário de nenhum outro imóvel, seja ele rural ou urbano. 1.7- Dessa forma, estando presentes todos os requisitos legais exigidos, o autor faz jus à presente ação”.
Pugna, ao final, pela procedência da ação, com concessão de domínio útil do imóvel objeto da ação.
A parte ré SALGADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, em contestação, alega a impossibilidade jurídica do pedido, sustentando, ainda, que “a Usina Salgado cedeu o referido imóvel por meio de um contrato de comodato vinculado ao contrato de trabalho celebrado entre a Usina e o Autor.
Assim sendo, o Autor não é possuidor do referido, mas sim possui a mera detenção da mencionada propriedade”.
A União, o Estado de Pernambuco e o Município de Ipojuca foram devidamente intimados para manifestarem eventual interesse na lide, não tendo manifestado eventual interesse na lide.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi produzida prova testemunhal.
Alegações finais apresentadas por ambas as partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO.
No tocante à questão preliminar suscitada referente a eventual impossibilidade jurídica do pedido, tem-se que o artigo 485, inciso VI, do CPC, ao fazer menção exclusivamente às hipóteses de legitimidade e interesse no plano de admissibilidade, remeteu automaticamente a impossibilidade jurídica para o exame do mérito, de forma que passo a analisar tal argumento sob o prisma do mérito da ação.
Ora, tomando em análise tal questão preliminar suscitada pela parte demandada, tem-se que a possibilidade jurídica do pedido consiste na formulação de uma pretensão que, em tese, esteja prevista na ordem jurídica como possível, ou que abstratamente o ordenamento pátrio não a tenha vedado, revelando-se, pois, o pedido formulado pela parte autora como juridicamente possível, à luz das alegações vertidas na peça atrial.
Inicialmente, observo que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que as provas carreadas aos autos afiguram-se suficientes para o julgamento do processo no estado em que se encontra, não tendo as partes pugnado por eventuais produções de prova além das já existentes nos autos.
Na esteira da doutrina de Clóvis Beviláqua, a posse para conduzir ao usucapião deve ser: 1º, com ânimo de ter a coisa como própria, "animo domini" (possuir o imóvel como seu); 2º, contínua, isto é, sem interrupção durante o tempo necessário para o usucapião, mas, sendo possível, que se junte a posse dos antecessores à dos sucessores; 3º; tranquila, mansa ou pacífica, quer dizer sem que a disputem ou contestem outros, requisitos esses alinhados no artigo 550 do Código Civil de 1916, reproduzidos no artigo 1.238 do NCCB, com algumas alterações.
No caso específico dos autos, a parte autora busca o reconhecimento da usucapião prevista no artigo 1.238 do Código Civil, o qual estabelece: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Pois bem, apresentadas essas premissas e considerando os requisitos para aquisição da propriedade imóvel por meio da usucapião postulada, ao exame minucioso dos autos, não merece guarida a pretensão veiculada na peça exordial.
Compulsando os autos, observo que a prova documental coligida aos autos pela parte autora não veio a demonstrar, de modo satisfatório, que esta, com ânimo de dono, estaria a se configurar como possuidora do imóvel segundo o prazo prescricional quinquenal necessário para eventual caracterização da usucapião especial rural prevista nos artigos 191 da CF/88 e 1.239 do Código Civil ou, ainda, em quaisquer das modalidades de usucapião previstas no artigo 1.238 da lei substantiva civil.
De fato, depreende-se do contexto probatório que a parte autora está a figurar não como possuidora legítima, mas como ocupante de imóvel cedido pela pessoa jurídica demandada para fins de moradia, tendo a parte autora inclusive sido ex-funcionária da Usina Ipojuca conforme relatado inclusive pela testemunha ouvida em juízo, Amaro Lourenço da Silva, que afirmou que tanto ele como a autora já trabalharam na Usina Salgado, a denotar que a autora afigura-se como comodatária do imóvel à luz do artigo 579 e seguintes do Código Civil, com precariedade quanto à posse exercida, suscetível de modificação caso o comodante, no caso a parte demandada, pretenda eventualmente constituir em mora a parte comodatária. Á luz do artigo 375 do CPC, “Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.” e, nesse trilhar, observa-se em diversos processos já julgados ou em tramitação neste juízo que a cessão de imóveis por usinas de cana-de-açúcar para moradia de funcionários constitui-se uma prática muito comum em imóveis da zona rural da região canavieira, à luz do que determina o artigo 375 do CPC.
Nessa linha de raciocínio e, tendo em vista que a posse em caráter precário não é suscetível de convalescimento, não há como considerá-la para fins de cômputo de eventual prazo aquisitivo para a usucapião pretendida pelos demandantes, que, em termos de provas documentais, juntou ainda apenas, essencialmente, uma única conta de energia elétrica com vencimento em novembro/2020, certidão de nascimento, declaração de histórico escolar e memorial descritivo do imóvel, o que se revela frágil para a demonstração do direito alegado e, em que pese a única testemunha ouvida em juízo tenha afirmado que desde 1982 a demandante estaria a residir no engenho, penso que essa situação não está a legitimar a pretensão da autora, ante a precariedade da posse exercida, visto que a posse precária não é suscetível de convalescimento. É de rigor, pois, a improcedência do pedido postulado pela parte autora na peça exordial. 3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na peça exordial.
Em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte demandada SALGADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, - a qual foi a única parte que impugnou o pedido autoral, estes no percentual de 15% (quinze por cento) do valor econômico da ação, correspondente ao valor de venda do imóvel objeto da presente ação, com aplicação do artigo 98, § 3º, do CPC, pelo fato de a parte demandante ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência à Defensoria Pública, que veio a atuar na defesa do confinante ANTONIO COSTA DA SILVA FILHO.
Após o trânsito em julgado, proceda a escrivania ao cumprimento das providências determinadas no Provimento - CM nº 03/2022 (DJe de 16/3/2022), em seguida, arquive-se.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta Unidade, servirá como mandado.
Cumpra-se.
Ipojuca(PE), em 12 de dezembro de 2024.
EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL Juiz de Direito" IPOJUCA, 25 de fevereiro de 2025.
GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
25/02/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 12:27
Julgado improcedente o pedido
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19/11/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:58
Juntada de Petição de razões
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08/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EDUARDO JOSE LOUREIRO BURICHEL em/para 16/10/2024 11:49, 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca.
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16/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Gilberto Cavalcanti Pereira do Lago de Medeiros em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:27
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:54
Decorrido prazo de SALGADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 10:39
Mandado enviado para a cemando: (Ipojuca Varas Cemando)
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13/09/2024 10:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/09/2024 10:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/09/2024 10:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca.
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12/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 13:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:23
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 02:11
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 02:58
Decorrido prazo de WALDEMIR APARECIDO SOARES JUNIOR em 17/08/2023 23:59.
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24/07/2023 09:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/07/2023 09:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
24/07/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:37
Conclusos para despacho
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29/09/2022 07:37
Decorrido prazo de SALGADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/09/2022 23:59.
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08/09/2022 13:17
Juntada de Petição de petição em pdf
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07/09/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2022 10:24
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 08:50
Juntada de Petição de petição em pdf
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06/07/2022 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO COSTA DA SILVA em 05/07/2022 23:59.
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04/06/2022 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2022 21:42
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 08:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 13:52
Expedição de intimação.
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09/05/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 13:48
Mandado enviado para a cemando: (Ipojuca Varas Cemando)
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09/05/2022 13:48
Expedição de citação.
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09/05/2022 13:48
Expedição de citação.
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06/04/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 08:31
Conclusos para decisão
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31/03/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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