TJPE - 0010456-81.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:30
Decorrido prazo de JACINTO RODRIGUES DE MACEDO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 18:36
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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01/03/2025 00:49
Publicado Sentença (Outras) em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0010456-81.2024.8.17.8226 AUTOR(A): JACINTO RODRIGUES DE MACEDO DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A este respeito, tenho que a legitimidade ad causam é condição do exercício do direito de ação e desdobra-se em legitimidade ativa e passiva.
Considera-se legitimado ativo aquele que diz ser titular do direito material, para, como parte processual, discuti-lo em Juízo.
O legitimado passivo, por seu turno, é aquele que detém, no plano do direito material, a aptidão para figurar como parte demandada, ou seja, é o titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
Para verificação da regular legitimação dos polos da demanda, mister se faz perscrutar as nuances da relação jurídica submetida à apreciação do juízo.
Dessa forma, se não for estabelecida uma relação entre o legitimado e o que será discutido, não haverá legitimidade para a discussão na causa.
Na hipótese dos autos, o demandante se insurge contra descontos efetuados pela empresa ODONTOPREV S/A, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 58.***.***/0001-51, com sede situada na Alameda Araguaia, nº 2104, Bairro Alphaville Industrial, Barueri/SP, CEP: 6455-000, consoante informação prestada pela parte ré, a respeito da qual a parte autora não apresentou rechaço acompanhado de elementos probatórios.
Com efeito, a própria rubrica dos descontos contra os quais se insurge a parte autora no feito, denomina-se “Odontoprev S.A.”.
Assim, não tendo sido a parte ré a responsável pelos atos contra os quais se insurge o autor no presente feito, não vislumbro responsabilidade da demandada em relação aos fatos narrados pelo autor na exordial, revelando-se, portanto, ilegítima para figurar no polo passiva da presente ação.
Como se sabe, a ilegitimidade passiva ad causam leva à extinção do feito sem julgamento do mérito, vez que não foram preenchidos todos os pressupostos processuais.
Tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição. É o que se extrai do disposto no art. 485, VI e seu §3º, do CPC.
DISPOSITIVO Posto isso, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios atinentes à espécie, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA DEMANDADA, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante dicção do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s).
Petrolina, 21 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
21/02/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 17:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2025 16:00
Expedição de .
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20/02/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 20/02/2025 15:52, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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19/02/2025 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 15:32
Expedição de .
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25/11/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/11/2024 11:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JACINTO RODRIGUES DE MACEDO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/11/2024.
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19/11/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
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28/10/2024 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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28/10/2024 13:17
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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