TJPE - 0023148-21.2023.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:35
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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28/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0023148-21.2023.8.17.2480 AUTOR(A): MATHEUS GOUVEIA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc ... 1-) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MATHEUS GOUVEIA DE OLIVEIRA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta na petição inicial, o seguinte: “O Autor celebrou com o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES), na data de 19 de fevereiro de 2016, o contrato nº. 499.701.486, relativamente a graduação de nutrição a ser cursada na Faculdade do Vale do Ipojuca - UNIFAVIP, tendo o Requerido Banco do Brasil como agente financeiro.
Ocorre que por razões particulares, o Autor solicitou o trancamento do curso em junho de 2018, com o consequente pedido de suspensão do financiamento estudantil, conforme se comprova com os documentos anexos.
Cumpre ressaltar mais uma vez que o Autor cursou apenas 2 anos, foi quando trancou a faculdade e suspendeu o financiamento.
Contudo mesmo já tendo pagado as parcelas referentes ao período que estudou (comprovação de parcelas pagas anexa), continua sendo cobrado como se tivesse cursado toda graduação, a qual tem duração de 5 anos.
O autor, por medo de ter seu CPF negativado vem adimplindo com as parcelas, mesmo que indevidas.
Neste mês de outubro se dirigiu a IES para verificar o valor devido, no qual fora informado que a dívida perfazia a quantia de R$ 26.207,87, dívida esta que corresponde às mensalidades do curso inteiro, incluindo-se ainda os encargos do financiamento, ignorando o trancamento do curso (dossiê contábil anexo).
Portanto, diante dos fatos acima narrados não tem alternativa senão buscar o socorro do judiciário. (...) Ante o exposto, requer: a) A concessão da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC; b) A citação da Ré, para querendo oferecer contestação, sob pena de revelia; c) No mérito, a procedência da presente ação para que o débito seja definitivamente cancelado, bem como seja a ré condenada a reparação dos danos morais causados no importe de R$ xxxxx,xx; d) A condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos legais”.
Com a inicial foram acostados: procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, planilhas cálculo e contrato de financiamento (ID´s 152639647, 152639646, 152639648, 152639652, 152639654, 152639655).
Contestação no ID 160969429, onde preliminarmente argui sua ilegitimidade passiva, além de apontar inépcia da inicial.
Ainda em sede de preliminar, impugna a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, argumenta que o cancelamento do FIES deve ser feito pelo site do SisFIES e que o autor não comprova que requereu o cancelamento.
Pelo que afirma inexistir conduta ilícita de sua parte, não havendo, portanto, cabimento de qualquer indenização.
Pedido de dilação de prazo para apresentação de réplica, ID168056602.
Decisão indeferindo o pedido de dilação de prazo, ID168566912.
Intimadas para produção de novas provas, as partes nada requereram, ID178700707. É o relatório.
Passo a decidir. 2-) DAS PRELIMINARES 2.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Tenho por rejeitar a mencionada preliminar, tendo em vista que a instituição financeira que celebrou o contrato de financiamento é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
No mesmo sentido a jurisprudência se pronuncia: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL- FIES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA .
O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, POIS O CONTRATO DE FINANCIAMENTO FOI POR ELE CELEBRADO COMO REPRESENTANTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA AUTORA QUE COMPROVA O CANCELAMENTO DA MATRÍCULA TRÊS MESES APÓS A SUA FORMALIZAÇÃO, BEM COMO SOLICITAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL EM NOVEMBRO DE 2012.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA.
RESTITIUIÇÃO DEVIDA DO VALOR QUITADO PARA AMORTIZAÇÃO DOS JUROS DO FIES .
APONTAMENTO DO DÉBITO NO SERASA EM 17.12.2017.
DANO MORAL CONFIGURADO .
INDENIZAÇÃO DEVIDA, BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA.
CABIMENTO 9ART . 85, § 11, CPC).
Apelação improvida, com determinação. (TJ-SP - APL: 10076199120188260564 SP 1007619-91.2018 .8.26.0564, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 26/11/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2018) 2.2 DA INÉPCIA DA INICIAL De pronto afasto a referida preliminar, vez que não resta configurada nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no artigo 330, § 1º, do CPC. 2.3 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Rejeito-a uma vez que o demandado não apresenta quaisquer argumentos sólidos e comprovação de suficiência econômica da parte autora apta a ensejar a mudança da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça.
Ademais, frise-se que a declaração de hipossuficiência econômica da pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, só podendo ser afastada diante de prova em concreto em sentido contrário, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 3-) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, afigurando-se desnecessária a abertura dilação probatória.
Vale dizer que a prolação de sentença não implicará cerceamento de defesa, porque os elementos já existentes nos autos são suficientes ao convencimento do Juízo em sua decisão. 4-) DO MÉRITO A parte demandante relata que possuía financiamento estudantil (FIES) desde 2016, relativo ao curso de graduação em Nutrição, entretanto em junho de 2018 solicitou o trancamento do curso e pediu a suspensão do financiamento, porém afirma que embora tenha cursado apenas dois anos da graduação, continuou a ser cobrado pelos cinco anos de curso.
Em contrapartida, a demandada afirma que o aluno não comprova o cancelamento do seu financiamento estudantil.
Pois bem, compulsando os autos nota-se que o autor não colaciona qualquer comprovante de solicitação de suspensão/cancelamento do FIES, tampouco comprova o trancamento do curso junto à Universidade.
Mesmo com a inversão do ônus da prova do CDC, cabia à parte demandante trazer provas aos autos do que requer, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Era dever do autor trazer à baila a comprovação de que já havia feito sua parte para que o financiamento fosse cancelado/suspenso, como forma de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Poderia ter trazido aos autos o comprovante de solicitação de cancelamento, porém assim não o fez.
Só os documentos juntados na inicial são insuficientes, os quais nem sequer são capazes de comprovar o trancamento do curso e muito menos o cancelamento do financiamento estudantil.
Sem a prova do cancelamento não há como pressupor que a cobrança é indevida.
Logo, a ausência dos pressupostos para caraterização da responsabilidade civil, por si só, elide o dever de indenizar.
Não diverge deste o entendimento dos Tribunais em casos semelhantes.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR .
ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO POR NÃO PODER SE VALER DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES).
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO.
CANCELAMENTO REQUERIDO APÓS O INÍCIO DAS AULAS.
VALIDADE E LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS .
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO FORNECEDORA.
Não há prova mínima nos autos de que a o cancelamento tenha sido efetuado antes do início das aulas.
A demandante não juntou qualquer documento que pudesse corroborar sua alegação.
In casu, a consumidora contratou serviço de ensino que lhe foi disponibilizado e, ainda que alegue não ter se utilizado dele, deve arcar com a contraprestação correspondente até a data do cancelamento, havendo cláusula contratual expressa nesse sentido .
Cobranças realizadas pela demandada que refletem exercício regular de direito, não se vislumbrando má prestação de serviço ou ilicitude praticada pela ré.
Relação jurídica firmada entre o aluno e a instituição de ensino que guarda autonomia em relação à existente entre o aluno e o FIES.
Parte autora que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Aplicabilidade da súmula nº 330 deste Tribunal .
Sentença de improcedência que deve ser mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00520540420158190004, Relator.: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 10/09/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2020) Assim, não há como acolher o pleito da parte autora na medida em que não houve comprovação dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil da ré, quais sejam, a culpa, os danos causados por sua conduta e o nexo causal existente entre ambos. É caso de total improcedência da pretensão autoral, com extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
No mais, ressalto que para os fins do disposto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este julgador conclusão diversa da acima estabelecida. 5-) DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Se apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026).
Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos.
Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dais, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.
Transitado em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CARUARU, 26 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 00:45
Conclusos para decisão
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13/08/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIO MATHEUS DA SILVA GOMES em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MATHEUS GOUVEIA DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 09:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/04/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 09:39
Conclusos para despacho
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22/04/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO MATHEUS DA SILVA GOMES em 19/03/2024 23:59.
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15/02/2024 19:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/02/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2024 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATHEUS GOUVEIA DE OLIVEIRA - CPF: *11.***.*10-74 (AUTOR(A)).
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04/01/2024 12:05
Conclusos para decisão
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07/12/2023 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 11:28
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 08:23
Conclusos para decisão
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22/11/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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