TJPE - 0017910-32.2025.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:14
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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29/05/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 23:26
Conclusos para despacho
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01/05/2025 10:15
Decorrido prazo de GILIANO DE ANDRADE SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 10:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 11:03
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2025 03:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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04/04/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 11:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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02/04/2025 11:30
Expedição de citação (outros).
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0017910-32.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: GILIANO DE ANDRADE SANTOS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, qualificado na inicial, através de advogado devidamente habilitado, em face de GILIANO DE ANDRADE SANTOS, igualmente qualificado.
Verificando a exordial e os documentos acostados, ficou comprovado que a parte requerida reside nesta jurisdição, encontra-se em mora, pelo que concedo a busca e apreensão do VEÍCULO MARCA: VOLKSWAGEN: MODELO: TCROSS TSI AD; ANO/MODELO: 2021/2021; COR: BRANCA; PLACA: QYR7D33; RENAVAM: *12.***.*98-01; CHASSI: 9BWBH6BF8M4041941.
O Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial nº 1.418.593-MS, julgado em sede de Recurso Repetitivo, analisou a matéria posta em debate, resultando na seguinte ementa: “DIREITO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.” Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual – conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida.
Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação.
Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais.
A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer.
Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional.
Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei.
Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico.
Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes.
Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas.
Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência.
De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão”, julgado em 14/5/2014.
Nesse sentido, observo que a legislação reguladora da presente ação faculta ao devedor apenas o pagamento da integralidade da dívida contratual.
Deve a parte ré, caso queira, pagar a integralidade do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Caso não o faça, a propriedade do bem ficará consolidada em favor do credor fiduciário. É o que prevê os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/1969: “Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”.
Isto posto, determino que após a efetivação da Busca e Apreensão do veículo indicado na exordial, através de mandado, deverá ser citada a parte Ré, a qual poderá efetuar o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de cinco (05) dias, ou contestar no prazo de quinze (15) dias, observando-se os parágrafos anteriores desta decisão.
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau servirá como Mandado.
Na hipótese de requerimento de novas diligências, deve a parte autora recolher previamente as respectivas custas respectivas (nova citação, consulta em sistemas: sisbajud, infojud, renajud, cenib, etc), nos termos da Lei de Custas Estadual nº 17.116/2020 e do Provimento nº 002/2022 do Conselho de Magistratura de Pernambuco, sob pena de indeferimento do pedido.
Publique-se para que a parte autora tome ciência.
Cumpra-se.
Recife, 1º de abril de 2025.
KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito vrsil -
01/04/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:26
Dados do processo retificados
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28/03/2025 11:22
Processo enviado para retificação de dados
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17/03/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 18:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0017910-32.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: GILIANO DE ANDRADE SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A, qualificado na inicial, por intermédio de advogado devidamente habilitado, em face de GILIANO DE ANDRADE SANTOS, igualmente qualificado.
Indefiro o sigilo processual requerido pela parte.
Conforme é sabido, no ordenamento jurídico brasileiro a regra é a publicidade dos atos processuais, tratando-se de uma garantia constitucional estabelecida por força do art. 5ª, inciso LX da Constituição Federal, Carta Magna do ordenamento jurídico brasileiro.
No presente caso não há fundamento legal que justifique a tramitação do feito com segredo de justiça.
Compulsando os autos, vislumbro que o autor pretende a busca a apreensão do veículo financiado, em face do inadimplemento do réu.
Apresentou a planilha de débitos, para fins de purgação da mora, com as parcelas efetivamente vencidas e aquelas vincendas, cujos vencimentos se deram por convenção legal (ID 196384709).
No entanto, se faz necessário anexar nova planilha detalhada do débito, aplicando a descapitalização (rebate) mensal dos juros das parcelas vincendas (parcelas com vencimentos em 17.03.2025 e seguintes), haja vista que o vencimento antecipado das parcelas acarreta o desconto nas respectivas.
Após o cumprimento do item anterior, deve retificar valor para fins de purgação da mora, levando-se em consideração o vencimento antecipado das parcelas vincendas, nos termos da nova planilha e item acima, assim como, retificar valor da causa.
Dessa forma, intime-se a parte autora para sanar os pontos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial – art. 321, parágrafo único do CPC.
Apresentada nova planilha, proceda a Diretoria Cível de 1º Grau com a retificação do valor da causa e façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 27 de fevereiro de 2025.
KATHYA GOMES VELÕSO Juíza de Direito Vrsil. -
27/02/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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