TJPE - 0011098-32.2024.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:08
Processo Reativado
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12/05/2025 11:54
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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20/03/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:38
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 01:23
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE CAVALCANTI DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:23
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 03:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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28/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0011098-32.2024.8.17.8201 REQUERENTE: FABIO HENRIQUE CAVALCANTI DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Ação contra o Estado de Pernambuco e contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e contra a FUNAPE – FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em que a parte autora, servidor público estadual, pretende a restituição dos valores descontados indevidamente, à título de contribuição previdenciária e que incidiram sobre a gratificações não incorporáveis à aposentadoria.
Sustenta a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias, conforme iterativa jurisprudência, referindo-se a julgados do TJPE, STF e do STJ.
O pedido veio instruído com procurações, planilha e documentos pessoais.
Os entes públicos ofereceram contestação.
Quanto ao tema 163 do STF, ressaltam a edição da lei complementar estadual 423 (artigo 70, § 1º, inciso XI), em virtude da qual cessaram os descontos da contribuição previdenciária sobre gratificações que não serão contempladas na aposentadoria.
Arguem prescrição quinquenal. É o breve relatório.
Conforme ressaltado na defesa dos demandados, após o julgamento do tema 163, veio a lei complementar estadual 423, de 23/12/2019, modificando a legislação anterior para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária as gratificações não incorporáveis à aposentadoria (artigo 70, § 1º, XI, nessa parte com vigência a partir de 1º de agosto de 2020).
Registre-se que na jurisprudência do TJPE, já vinha prevalecendo a tese defendida pelos servidores públicos, como se verifica do julgamento da Apelação Cível 0556203-0 (2ª CDP, Relator Des.
José Ivo de Paula Guimarães, j. 08.09.2022), destacando-se que não se refere a servidores militares e de cuja ementa se extrai: “1.Quanto ao mérito, o tema em questão não compõe maiores controvérsias, tendo em vista a sua pacificação pela jurisprudência do Pretório Excelso e da Colenda Corte Superior de Justiça que sedimentou o entendimento no sentido de que o desconto previdenciário incidente sobre as gratificações não incorporáveis aos proventos de aposentadoria é indevido, visto que a contribuição não pode exceder ao valor necessário para o custeio do benefício previdenciário. 2.
Logo, havendo os descontos de contribuição previdenciária sobre gratificação não incorporável, o ato administrativo ora impugnado revela-se ilegal, o que comprova a impropriedade dos descontos efetuados pelo instituto réu. 3.
Portanto, dúvida não há de que os demandantes fazem jus à restituição dos valores pagos indevidamente, não havendo reparo a ser feito na decisão a quo neste ponto, pois está em total sintonia com o atual entendimento das Cortes Superiores”.
A propósito, no âmbito do TJPE, já havia com a súmula 124, editada pelo órgão especial do Tribunal desde 24/04/2017, com o seguinte enunciado: “Não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor”.
De qualquer modo e como já exposto, a questão restou inteiramente pacificada pelo STF, ao ensejo do julgamento RE 593.068/SC, com repercussão geral (tema 163, Relator Ministro Luiz Roberto Barroso, j. 11/10/2018, com trânsito em julgado em 16/04/2019), proclamando-se a tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
Trata-se de precedente qualificado a que os juízes estão obrigados a observar, nos termos do artigo 927, III, do CPC.
E não se constata particularidade que possa distinguir o caso sob julgamento, de modo a impedir a aplicação do entendimento que prevaleceu no STF.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar os demandados a restituírem ao autor os valores que foram efetivamente descontados em seus contracheques a título de contribuição previdenciária incidentes sobre GRATIFICAÇÕES NÃO INCORPORÁVEIS, a partir de 18/03/2019, respeitando-se, assim, a prescrição quanto aos valores anteriores a propositura da ação.
Correção monetária e juros devem ser calculados conforme enunciados administrativos 09, 13, 18 e 23, da Seção de Direito Público do TJPE, sendo que, a partir de 08/12/2021, aplicar-se-á a forma determinada na EC 113 Havendo recurso, intimem-se os recorridos para apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art.1.010 do CPC/2015.
Intimem-se.
Data e assinatura conforme certificado digital.
Juiz de Direito -
23/02/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:02
Alterada a parte
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05/04/2024 08:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 23:15
Conclusos para decisão
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18/03/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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