TJPE - 0000140-63.2025.8.17.4640
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Altinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:48
Extinto o processo por desistência
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18/03/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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18/03/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/02/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 14:43
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:26
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 14:38
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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24/02/2025 14:38
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 11:11
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:11
Declarada incompetência
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24/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 09:48
Conclusos para decisão
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24/02/2025 07:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 07:00
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 05:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 05:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário - Sede Caruaru - F:( ) Processo nº 0000140-63.2025.8.17.4640 AUTORIDADE: 18ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA (PLANTÃO POLICIAL) GARANHUNS FLAGRANTEADO(A): DAMIÃO DE SOUZA ARAUJO DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de DAMIÃO DE SOUZA ARAUJO, em razão da suposta prática de fatos ocorridos na cidade de Ibirajuba-PE, em 22/02/2025.
De início, nos termos do art. 310 do CPP, cabe a este juízo analisar se é caso de relaxamento da prisão em flagrante, conversão em preventiva ou, por último, caso de deferimento de liberdade provisória, com o sem fiança.
Analisando-se detidamente os autos verifico que existem indícios de ilegalidade na prisão do(s) investigado(s).
Com efeito, a peça foi lavrada por autoridade competente; a conduta não foi tipificada; o estado de flagrância, por conseguinte, não restou configurado, violando, pois, o art. 5°, LXI, da Constituição Federal e arts. 301 e 302, do CPP.
Destaco que o acusado não obteve informação sobre o motivo de sua prisão, não há registro da infração cometida pelo custodiado na nota de culpa juntada aos autos.
Outrossim, não é possível identificar exatamente os fatos narrados pela autoridade policial, uma vez que não estão descritos de maneira suficiente.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, com fundamento no art. 310, I, do CPP, NÃO HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE do investigado, de modo que RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AUTUADO DAMIÃO DE SOUZA ARAUJO, por se apresentar nesse momento ilegal.
Expeça-se o competente alvará de soltura junto ao BNMP em favor do flagranteado.
Tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública/Advogado ficam de já cientes da presente decisão.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Em audiência de custódia, o presentante do Ministério Público requereu a concessão das medidas protetivas de urgência em favor da vítima, MARIA JOSE DO NASCIMENTO RODRIGUES, contra a parte requerida, DAMIÃO DE SOUZA ARAUJO, ambos indicados em epígrafe.
Consta dos autos que a requerente convive maritalmente com o requerido.
Sendo que na data de 22/02 o requerido agrediu fisicamente a vítima.
A violência doméstica contra a mulher é um problema grave e persistente em nossa sociedade, com consequências devastadoras para as vítimas, suas famílias e comunidades.
Este tipo de violência não se limita apenas à agressão física, mas também inclui abuso emocional, psicológico, sexual e econômico.
As mulheres que sofrem violência doméstica frequentemente enfrentam traumas duradouros, baixa autoestima, depressão e ansiedade, além de possíveis lesões físicas que podem ser permanentes.
Além disso, os filhos que testemunham essa violência também são profundamente afetados, podendo desenvolver problemas comportamentais e emocionais a longo prazo. É crucial que a sociedade como um todo dê maior atenção a esta questão, reconhecendo-a como um problema de saúde pública e de direitos humanos.
Precisamos de políticas públicas mais eficazes, maior conscientização social, e um sistema de apoio robusto para as vítimas.
Isso inclui melhorar o acesso a abrigos seguros, oferecer suporte psicológico e jurídico, e implementar programas de prevenção e educação.
Além disso, é fundamental combater os estereótipos de gênero e as normas culturais que muitas vezes perpetuam a violência contra as mulheres.
Somente com um esforço conjunto e contínuo poderemos esperar reduzir significativamente a incidência de violência doméstica e criar um ambiente mais seguro e equitativo para todas as mulheres.
A Lei nº 11.340/2006 prevê regras processuais instituídas para proteger a mulher vítima de violência doméstica que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
Para garantir tal proteção, o sistema jurídico prevê diversas medidas protetivas de urgência, previstas nos arts. 22 a 24 da Lei nº 11.340/2006.
Tais medidas possuem natureza inibitória e visam proteger a mulher vítima de violência doméstica nas mais diversas dimensões de sua vida (STJ - REsp: 2009402 GO 2022/0191386-8, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022).
Segundo entendimento do STJ, "A validade da imposição de medidas protetivas está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no Capítulo II da Lei n. 11.340/2006 (AgRg no RHC n. 179.062/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023)".
Ainda segundo aquela Corte Superior, "[...] diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciado na urgência da medida, a fim de proteger a mulher de eventual reiteração criminosa. [...] (AgRg no AREsp n. 1.650.947/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)".
Cumpre destacar, ainda, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1249 pelo STJ, que possui a seguinte redação: I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.
A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor.
Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.
No caso concreto, os indícios do cometimento de violência doméstica estão suficientemente demonstrados pela narrativa dos fatos sucintamente apresentada acima e por todos os elementos colhidos pela autoridade pública que realizou o primeiro atendimento à vítima.
Além disso, deve-se dar especial atenção ao depoimento da vítima para a concessão das medidas protetivas (STJ - AgRg no AREsp: 2146872 SP 2022/0180754-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).
Por outro lado, a demora na concessão das medidas protetivas pode causar dano irreparável à vítima, considerando a possibilidade de continuação do cometimento de atos ilícitos geradores de violência doméstica, colocando a vítima em risco evidente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 18 e 22 da Lei nº 11.340/2006, aplico à parte Requerida, DAMIÃO DE SOUZA ARAUJO, as seguintes medidas protetivas de urgência: 1.
Proibição de contato físico ou virtual com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (art. 22, inciso III, alínea "b", da Lei n. 11.340/2006), inclusive por meios eletrônicos de comunicação, como e-mail, ferramentas de comunicação instantânea ("Whatsapp", "MSN", "Skype" e equivalentes) e redes sociais (Facebook e análogos); 2.
Proibição de frequentar os seguintes locais: endereço residencial/local de trabalho da vítima (art. 22, inciso III, alínea "c", da Lei n. 11.340/2006), a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima.
Observe-se que o descumprimento pelo agressor de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 configura o crime previsto no artigo 24-A, bem como sujeita o infrator à decretação da prisão preventiva.
Mediante aplicação do Tema Repetitivo 1249 do STJ, fixo as medidas protetivas ora deferidas por prazo indeterminado, considerando a manutenção do estado de risco à vítima.
Determino a revisão das medidas protetivas ora fixadas no prazo de 90 dias.
Ficam a vítima e o agressor intimados, desde já, a se manifestarem antes do fim do prazo de revisão.
INTIMEM-SE: (I) A vítima; (II) A parte indicada como agressora para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias; (III) O presentante do Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.
Cadastre-se a Medida Protetiva deferida nos presentes autos no BNMP3.
Cientifique-se à autoridade policial, por qualquer meio, para que dê cumprimento à presente decisão.
Uma vez cumprido os expedientes ora determinados, o presente expediente deverá ser remetido ao juízo natural/competente.
Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
Sanharó, 23 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2025 19:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/02/2025 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2025 18:32
Mandado enviado para a cemando: (Sanharó Vara Única Cemando)
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23/02/2025 18:32
Expedição de Mandado (outros).
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23/02/2025 18:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/02/2025 18:25
Alterada a parte
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23/02/2025 18:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2025 18:23
Mandado enviado para a cemando: (Sanharó Vara Única Cemando)
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23/02/2025 18:23
Expedição de Mandado (outros).
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23/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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23/02/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/02/2025 15:57
Relaxado o flagrante em favor de DAMIÃO DE SOUZA ARAUJO (FLAGRANTEADO(A))
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23/02/2025 15:57
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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23/02/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 14:34
Conclusos para decisão
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23/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 10:58
Recebidos os autos
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23/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
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23/02/2025 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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23/02/2025 10:47
Recebidos os autos
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23/02/2025 10:47
Declarada incompetência
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23/02/2025 10:07
Conclusos para decisão
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22/02/2025 23:45
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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