TJPE - 0072300-20.2023.8.17.2001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0072300-20.2023.8.17.2001 COMARCA: 26ª Vara Cível da Capital – Seção A APELANTE: amil – assistência médica internacional APELADA: silvia cahu chaves fernandes da silva RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – Ação Ordinária de Revisão de Mensalidade de Plano de Saúde - PRELIMINARES - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - AFASTADAS - REAJUSTE POR AUMENTO DE FAIXA ETÁRIA – APLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NO TEMA 952 DO STJ - NÃO HÁ ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NO REAJUSTE APLICADO PELA OPERADORA DE SAÚDE – TEMA 952/STJ ITEM 7, ALÍNEA C - REAJUSTE ANUAL – ÍNDICE DA ANS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS LIMITADA À PRESCRIÇÃO TRIENAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO POR MAIORIA. 1.
Preliminar.
Ausência de dialeticidade recursal: as razões recursais atacam os fundamentos lançados na sentença, de modo que não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
Preliminar.
Ilegitimidade ativa.
Não acolhida.
Autora titular do contrato, o qual, embora tenha sido firmado coletivo, possui nítido caráter familiar/individual. 3.
No item 7, alínea “c” do Tema 952 ficou determinado que para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 4.
No caso concreto verifica-se que o reajuste por mudança da décima faixa etária (59 anos ou mais), no percentual de 75%, não ultrapassou seis vezes o valor da primeira, uma vez que o valor da variação entre as respectivas faixas foi no exato percentual de 600%, em obediência ao disposto no Tema 952/STJ, item 7, alínea c. 5.
Conclui-se, portanto, que não houve qualquer ilegalidade ou abusividade no reajuste que justifique a nulidade da cláusula contratual ou mesmo prática de ato ilícito por parte da operadora de plano de saúde, uma vez que o aumento da idade do segurado indica risco maior de a exigir a majoração do valor do prêmio, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.656/98. 6.
O reajuste anual dos planos individuais deve seguir os parâmetros adotados pela ANS, cabendo a restituição na forma simples dos valores indevidamente cobrados a maior, respeitada a prescrição trienal. 7.
Recurso parcialmente provido, por maioria.
ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, rejeitar as preliminares de ofensa à dialeticidade recursal e de ilegitimidade ativa e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso, para manter o percentual de 75% aplicado nas mensalidades da autora no tocante ao reajuste por mudança de faixa etária, tudo nos termos do voto do Relator que refluiu e adotou o voto divergente do Des.
Sílvio Neves e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto, vencidos os desembargadores Fábio Eugênio e Raimundo Nonato.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
01/11/2023 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2023 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/10/2023 19:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/10/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 19:35
Conclusos para despacho
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03/10/2023 17:43
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2023 11:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/08/2023 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 18:59
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 17:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/08/2023 12:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/08/2023 19:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 18:06
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:35
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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31/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/07/2023 10:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:26
Conclusos para decisão
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05/07/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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