TJPE - 0000921-31.2024.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:46
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 02:32
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 03:28
Decorrido prazo de SUZANA DE CASSIA SIQUEIRA LIMA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0000921-31.2024.8.17.8226 EXEQUENTE: SUZANA DE CASSIA SIQUEIRA LIMA EXECUTADO(A): VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação que tramitou no 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL de Petrolina/PE, ora em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
No caso em comento, a executada encontra-se em processo de recuperação judicial. É o brevíssimo relatório.
Decido: Dispõe o Enunciado 51 do FONAJE que “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, uma vez constituído o título executivo através da sentença de mérito, deverá o credor habilitar o seu crédito perante o Juízo em que se processa a recuperação judicial, posto ser o competente para apuração do quadro de credores.
Nesse sentido, veja-se jurisprudência: “IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓRIA. 1.
Ainda que a hipótese dos autos não conste do rol do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, a pretensão de extinção da execução poderia ser aventada até mesmo por simples petição, ou reconhecido ex officio pelo Juízo, uma vez que o crédito constituído em favor da recorrente não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo. 2.
Dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, correta a decisão que determinou o levantamento da penhora, devendo a credora habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (Recurso Cível Nº *10.***.*56-99, TJ-RS, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 10/05/2012). “EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O crédito constituído em favor do exequente por meio de título judicial não pode, no caso concreto, ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo, eis encontrar-se a empresa executada em processo de recuperação judicial, o que impõe ao autor a habilitação de seu crédito perante o juízo falimentar, por ter sido constituído em data anterior ao ingresso daquela ação. 2.
Cabe analogia ao Enunciado nº 51 do FONAJE que dispõe que"os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, correta a decisão que extinguiu o feito, devendo o credor habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível Nº *10.***.*13-25, TJ-RS, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 23/05/2013).
Com essas considerações, com supedâneo no Enunciado 51 do FONAJE c/c art. 64, § 1º, do CPC, julgo extinta a presente execução sem resolução do mérito, e, uma vez que inexistentes atos executórios praticados após o trânsito em julgado da sentença prolatada pelo Juízo de conhecimento, nada há a pronunciar sobre tal aspecto. À Secretaria para expedir certidão da dívida em favor da parte autora, para habilitação do crédito no quadro geral de credores e arquivar o processo.
Transitado em julgado, arquive-se.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Elisama de Sousa Alves Juíza de Direito -
26/02/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 01:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 13:41
Expedição de .
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03/02/2025 12:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/11/2024.
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19/11/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 05:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 07:22
Conclusos para despacho
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28/08/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:26
Expedição de .
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01/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2024 13:20
Processo Reativado
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01/08/2024 13:20
Expedição de .
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31/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/07/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 00:34
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 01:22
Decorrido prazo de SUZANA DE CASSIA SIQUEIRA LIMA em 17/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 11:11
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 11:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/06/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/06/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2024 12:26
Expedição de .
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18/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:49
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 10:00, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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31/01/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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