TJPE - 0001004-64.2023.8.17.6130
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cabrobo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:38
Alterada a parte
-
12/07/2025 00:39
Decorrido prazo de TASSO CRUZ RAMOS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:39
Decorrido prazo de THAYNAN MAYARA FERREIRA MAGALHAES em 11/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 12:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 02:24
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER.
JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr.
Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0001004-64.2023.8.17.6130 REQUERENTE: CABROBÓ (CENTRO) - 25ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - 25ª DESEC, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CABROBÓ INVESTIGADO(A): LUIZ EDUARDO CAVALCANTE DA CRUZ SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público denunciou LUIZ EDUARDO CAVALCANTE DA CRUZ (nascido em 15-04-1998) pela suposta prática do delito de violência doméstica contra sua companheira Manuela Ferreira Pereira (CP, 129, §13).
Segundo a peça acusatória, no dia 17-06-2023, por volta das 17h, Manuela foi à residência do pai de Luiz Eduardo, na Av.
Mozenir Araújo de Sá, 442, centro desta cidade, onde Luiz Eduardo se encontrava, para pedir o valor de R$50,00 a título de pensão alimentícia, pois, o relacionamento de cerca de 5 anos com ele resultou em 2 filhos em comum.
Nessa ocasião, Luiz Eduardo teria agredido Manuela com empurrões e um soco no rosto, chegando a rasgar sua roupa.
Houve pedido de indenização.
O acusado foi preso em flagrante, com conversão em preventiva, tendo sido posto em liberdade em 01-08-2023, com medidas cautelares.
Auto de Exame Traumatológico de Manuela (id 136014289, p16).
Auto de Exame Traumatológico de Luiz Eduardo (id 136014289, p18).
Consulta aos antecedentes (id 136245205).
A denúncia foi recebida em 31-07-2023.
O acusado foi citado em 21-05-2024.
Constituiu advogado da Assistência Judiciária Municial, que apresentou resposta à acusação.
Na audiência de 17-10-2024, realizada de forma conjunta com a audiência do processo 2977-52.2023, foram ouvidas a vítima, 2 testemunhas sobre o caso e realizado o interrogatório.
Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia.
Em alegações finais, a defesa pediu a absolvição.
Subsidiariamente, a aplicação da mínima pena possível.
FUNDAMENTAÇÃO A materialidade das lesões corporais ficou configurada pelo Auto de Exame Traumatológico, que indicou hematoma na região frontal e escoriações (id 136014289, p16).
Quanto à autoria, restou comprovada pelos depoimentos tomados em sede policial e em juízo. À época do APF, a senhora Manuela disse que conviveu com o acusado por 6 anos, tendo 2 filhos com ele.
Terminou com Luiz cerca de 1 mês atrás, porque ele estava ficando cada vez mais agressivo quando bebia e usava drogas.
Nesse período, ele só tinha enviado R$70,00 para os filhos.
No dia dos fatos, foi procurá-lo para pedir mais dinheiro, porque estava sem nada para os filhos, e o encontrou bebendo na casa do pai.
Ele então lhe empurrou e a derrubou no chão, deu-lhe um soco.
Ainda estavam discutindo quando a polícia chegou (id 136014289, p7).
Em juízo, confirmou que foi à casa do pai do acusado para pegar dinheiro para comprar coisas para os filhos do casal, porque o acusado não pagava pensão.
Ele ficou brabo porque ela estava pedindo, agrediu-a até tirar a roupa dela.
Bateu nela no meio da rua, até que a polícia chegou e o pegou; “dessa vez pegou”.
Ficou machucada na região dos peitos.
Disse que foi sozinha pedir o dinheiro, mas na casa estavam os filhos do casal, com 03 e 02 anos, e dois sobrinhos dele, de 10 e 11 anos.
Ele também estava bêbado e drogado.
Nesse dia, não houve ameaça, só a agressão.
Ainda estão separados e ele não a importuna mais.
Não tem medo dele.
Ele liga só para ver os filhos. À época do APF, os policiais militares Romero da Silva e Eduardo Farias Coelho disseram que sua guarnição foi acionada para averiguar uma ocorrência de violência doméstica no local dos fatos.
Lá, chegaram a ver Luiz Eduardo empurrando Manuela.
Ela lhes explicou então que foi ao local pedir dinheiro para comprar leite e fralda para as crianças.
Ela lhes disse que, em dado momento, Luiz bateu no rosto de um dos filhos com uma sandália, Manuela gritou com ele, e ele então a agrediu, chegando a rasgar suas roupas e causar-lhe escoriações (id 136014289, p5-6).
Em juízo, o policial Eduardo disse se lembrar de que chegou ao local e ainda viu o acusado empurrando a vítima.
Ela lhe contou que foi agredida porque brigou com ele, porque ele tinha dado uma sandalhada em um dos filhos.
Não lembra de lesões na vítima.
Não conhece o acusado de outras ocorrências.
Em juízo, o policial Romero disse que não se lembrava da ocorrência.
Interrogado em sede policial, o acusado disse que Manuela foi procurá-lo com aparência de estar alcoolizada e logo começou as agressões, apertando seu pescoço, indagando com quem ele estava namorando.
Para se defender, empurrou-a, mas sem intenção de lesioná-la (id 136014289, p11-12).
Em juízo, confirmou que ela foi ao local para pedir dinheiro, e ele deu R$68,00, mas ela tem algum distúrbio, “meio doida”, e discutiram.
Confessou apenas que a empurrou.
Ela tinha medida protetiva e não poderia procurar ele.
A palavra da vítima vem sendo cada vez mais valorizada, em especial nos crimes que normalmente não têm testemunhas.
Nesse sentido, as súmulas do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Súmula TJPE 082 Nos crimes contra a liberdade sexual a palavra da vítima é de relevante valor probatório.
Súmula TJPE 088 Nos crimes de natureza patrimonial, a palavrada vítima, quando ajustada ao contexto probatório, há de prevalecer à negativa do acusado.
Quanto ao crime de violência doméstica, não há ainda uma súmula específica, porém, o entendimento do tribunal é o mesmo.
Por todos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 129, §9º DO CPB.
LEI 11.340/2006.
SENTENÇA CONTRÁRIA AO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO EM HARMONIA COM A PROVA DOS AUTOS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ASSUNÇÃO DE ESPECIAL IMPORTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AS REGRAS DO ART. 59 E 68 DO CP NÃO COMPROVADA.
EXACERBAÇÃO DA PENA NÃO VERIFICADA.
QUANTUM FAVORÁVEL AO APELANTE.
NOTÍCIAS DE PROCESSOS COM EMPREGO DE VIOLÊNCIA NÃO CONSIDERADA PELO MAGISTRADO A QUO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I - Não merece reforma, e consequente absolvição do réu, a sentença condenatória que guarda perfeita harmonia com as provas carreadas aos autos.
Importa destacar que no que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas.
Precedentes do STJ e do TJPE.II - Somente quando todas as circunstâncias judiciais são favoráveis pode o magistrado a plicar apena no mínimo legal.
Precedentes.III - Inexistindo violação as regras do art. 59 e 68 do CP no que se refere a exacerbação no quantum da pena deve esta ser mantida.IV - Apelação não provida.
Decisão unânime. (TJPE - APL 463730-1 PE 0007958- 38.2016.8.17.1130, Rel.
Des.
Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, 2ª Câmara Extraordinária Criminal, julgado em 18/07/2017, DJe 04/08/2017). É o caso dos autos, em que o depoimento da mulher está em harmonia com os demais elementos, a saber: o auto de exame traumatológico que comprovou as lesões, e os depoimentos dos policiais.
Diante desse conjunto probatório, a medida adequada é a condenação.
Quanto à tipificação, evidente que se trata da figura qualificada do art. 129, §13, e não a do §9º, vez que se trata de violência contra a mulher, em decorrência de relação íntima de afeto, ainda que pretérita.
Contudo, como os fatos são anteriores à Lei 14994/2024, a pena a ser considerada é a de 1 a 4 anos de reclusão.
DOSIMETRIA Em obediência ao comando constitucional de individualização da pena (CF, 5º, XLVI), procedo ao critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. 1ª Fase: análise dos vetores judiciais (CP, 59) Dos vetores referentes à pessoa do acusado (personalidade, conduta social, antecedentes, culpabilidade), aponto que: não há como valorar sua personalidade e conduta social, ante a ausência de informações técnicas de cunho sociológico ou psicológico; sua culpabilidade, entendida como a reprovabilidade que recai sobre a pessoa do acusado, não foi maior que o normal.
Quanto aos antecedentes, o acusado possui outra condenação transitada em julgado referente a fatos anteriores aos deste processo, o que autoriza o desvalor nesta fase (STJ HC 399029, j. em 26-06-2018); Dos vetores referentes aos fatos (motivo, circunstâncias, consequências, comportamento da vítima), destaco: Rejeito o pedido de aumento de pena consumo de bebida alcoólica, porque o acusado tinha consumido bebida em sua própria casa, à qual a vítima chegou depois.
Ou seja, quando bebeu, sequer sabia que encontraria a vítima naquele dia.
Rejeito ainda o pedido de aumento pela reprovação do motivo, já que o fato de pedir dinheiro foi a causa da visita da vítima ao acusado, mas em seguida a isso ocorreu uma discussão, não se sabendo com certeza se tal também foi o motivo das agressões.
Quanto às circunstâncias, merece especial reprovação o fato de a discussão e as agressões terem se dado na frente dos filhos menores.
Não há dúvida de que testemunhar episódios assim tem o potencial para criar enorme sensação de insegurança e traumatizar, refletindo negativamente no desenvolvimento da pessoa.
Ainda quanto às circunstâncias, merece especial reprovação o fato de não ter ocorrido uma agressão só, e sim variados golpes, inclusive com rasgos na roupa da vítima, possivelmente com intuito de humilhá-la (pior: na frente dos filhos).
Diante do desvalor de 2 dos vetores judiciais, sendo um deles de forma intensa (prática do crime na presença dos filhos menores), fixo a pena-base em 1/3 do intervalo entre a pena mínima e a máxima Pena-base: 2 anos e 4 meses de reclusão. 2ª Fase: análise das agravantes e atenuantes (CP, 61 a 66) Ausentes agravantes e atenuantes.
Afasto a incidência da confissão, porque a conduta confessada pelo acusado foi tão somente a de ter empurrado a vítima, e não de tê-la agredido.
Pena intermediária: 2 anos e 4 meses de reclusão. 3ª Fase: análise das majorantes e minorantes Ausentes majorantes e minorantes.
Pena final de 2 anos e 4 meses de reclusão.
Regime de cumprimento (CP, 33) Considerando que a pena total é inferior a 4 anos, porém, com circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo o regime inicial semiaberto.
Detração (CPP, 387, §2º) Reconheço que o acusado foi preso em 17-06-2023 e liberado em liberdade em 01-08-2023, totalizando 45 dias de prisão processual.
Tal período deve ser considerado como tempo de pena cumprida, porém, insuficiente para alterar o regime de cumprimento.
Substituição e suspensão da pena (CP, 44 e 77) Impossível converter a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, porque houve emprego de violência.
Impossível suspender condicionalmente a pena, porque foi superior a 2 anos e as circunstâncias judiciais foram desfavoráveis.
Valor mínimo de reparação dos danos (CPP, 387, IV): Tendo havido pedido expresso na denúncia, passo à análise da reparação de danos.
O ordenamento jurídico permite que danos morais sejam indenizados com um valor em dinheiro.
No caso de vítima de crime, em especial o de violência doméstica contra a mulher, o dano decorre da submissão ao fato, sem necessidade de que a vítima precise comprovar concretamente seu abalo psicológico.
O valor da indenização, contudo, nem pode levar o acusado à ruína, nem a vítima à riqueza.
Ante a ausência de informações sobre a capacidade econômica do acusado, fixo o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que poderá ser imediatamente executado no juízo cível.
Caso a vítima entenda que tem direito a valor maior, poderá iniciar ação autônoma de conhecimento.
Direito de recorrer em liberdade Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, porque assim respondeu ao processo, não havendo informação acerca de elementos concretos de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, não havendo razão para decretação da prisão preventiva.
DISPOSITIVO Por essas razões, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva, para: a) CONDENAR LUIZ EDUARDO CAVALCANTE DA CRUZ, pela prática do delito de violência doméstica contra mulher (CP, 129, §13), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; b) Fixar valor mínimo para reparação dos danos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em benefício de Manuela Ferreira Pereira (CPP, 387, IV); c) Condenar o acusado a arcar com as custas do processo (CPP, 804).
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a total ausência de informações de que o acusado não possa arcar com as custas do processo.
O simples fato de ser assistido pela Assistência Judiciária Municipal não é determinante por si só, porque a pessoa pode não ter dinheiro suficiente para contratar advogado particular, mas ter o suficiente para pagar as custas do processo, que em geral resultam em valor bem inferior, em especial em processos criminais sem proveito econômico.
Como efeito da condenação, decreto a incapacidade para o exercício do poder familiar, em relação aos filhos que o acusado tem com Manuela Ferreira Pereira, já que praticou contra ela crime sujeito à pena de reclusão, sendo que ambos eram titulares iguais do poder familiar.
Assim determina o artigo 92, inciso II, do Código Penal.
Como fundamento adicional, aponto o fato de os crimes terem ocorrido na presença deles, o que mostra que o acusado não tem total preparo para zelar por sua integridade psíquica.
Aponto que esta decisão não retira do acusado o direito de conviver com seus filhos, mas somente se eles assim o desejarem e sua guardiã entender que estão livres de risco.
Também não retira do acusado a obrigação de contribuir para o sustento dos filhos.
Mas retira sim o direito de falar por eles e de opinar acerca da sua criação. À Diretoria: Por se tratar de crime de violência doméstica, o qual envolve diretamente a intimidade da unidade familiar, decreto segredo de justiça.
Regularize-se no sistema.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Intime-se o acusado pessoalmente, indagando-lhe se aceita a sentença ou se deseja recorrer (CPP, 577).
Comunique-se a vítima, em especial para tomar ciência do valor arbitrado em seu favor e da decretação da perda do poder familiar (CPP, 202).
Certificado o trânsito em julgado da condenação: a) Expeça-se guia de execução definitiva (LEP, 105), com a informação acerca de eventual período de prisão processual, para fins de detração (CP, 42), e remeta-se ao juízo da execução. b) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao órgão competente, Instituto Tavares Buril, com as devidas informações sobre este julgamento (CPP, 809). c) Comunique-se a Justiça Eleitoral (CF, 15, III). d) Remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas e da pena de multa, com a dedução correspondente ao valor de eventual fiança que tenha sido paga nestes autos, primeiro para as custas, e o remanescente para a pena de multa. d.1) havendo ainda valor a pagar, intime-se para que o faça em 10 dias, discriminando-se os valores das custas, sob a advertência de notificação ao Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça, e da pena de multa, sob a advertência de notificação do Ministério Público; no silêncio, comunique-se. d.2) se o valor da fiança exceder as custas e a pena de multa, compense-se e restitua-se o excedente; se o acusado não fornecer dados bancários em 30 dias da sua intimação específica, transfira-se para a vítima; se a vítima não fornecer dados bancários em 30 dias da sua intimação específica, transfira-se para o Fundo Penitenciário Estadual.
Tudo cumprido, arquive-se.
Cabrobó, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Santos Soares Juiz de Direito Substituto -
06/03/2025 09:57
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/03/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 09:57
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 08:53
Juntada de Petição de memoriais
-
13/02/2025 00:32
Decorrido prazo de TASSO CRUZ RAMOS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:32
Decorrido prazo de THAYNAN MAYARA FERREIRA MAGALHAES em 12/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de TASSO CRUZ RAMOS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:52
Decorrido prazo de THAYNAN MAYARA FERREIRA MAGALHAES em 05/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/11/2024.
-
25/11/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LEONARDO SANTOS SOARES em/para 23/10/2024 10:58, 1ª Vara da Comarca de Cabrobó.
-
22/10/2024 03:50
Decorrido prazo de TASSO CRUZ RAMOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:50
Decorrido prazo de THAYNAN MAYARA FERREIRA MAGALHAES em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 07:48
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
27/09/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 22:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/09/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 17:11
Mandado enviado para a cemando: (Cabrobó 1ª Vara Cível Cemando)
-
26/09/2024 17:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/09/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 16:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:21
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 10:51
Mandado enviado para a cemando: (Cabrobó 1ª Vara Cível Cemando)
-
19/09/2024 10:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/09/2024 22:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/09/2024 22:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/09/2024 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Cabrobó.
-
09/09/2024 22:53
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 07:43
Apensado ao processo 0002977-52.2023.8.17.2380
-
03/09/2024 18:12
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:09
Outras Decisões
-
31/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 12:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/06/2024 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 08:47
Mandado enviado para a cemando: (Cabrobó 1ª Vara Cível Cemando)
-
05/06/2024 08:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/06/2024 08:28
Alterada a parte
-
05/06/2024 08:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/06/2024 01:35
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO CAVALCANTE DA CRUZ em 03/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 12:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/05/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 15:40
Mandado enviado para a cemando: (Cabrobó 1ª Vara Cível Cemando)
-
06/05/2024 15:40
Expedição de Mandado (outros).
-
02/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:42
Juntada de Alvará
-
31/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:12
Concedida medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas para A mulher
-
31/07/2023 18:12
Concedida a Liberdade provisória de LUIZ EDUARDO CAVALCANTE DA CRUZ - CPF: *99.***.*13-81 (FLAGRANTEADO).
-
31/07/2023 18:12
Recebida a denúncia contra LUIZ EDUARDO CAVALCANTE DA CRUZ - CPF: *99.***.*13-81 (FLAGRANTEADO)
-
30/07/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/07/2023 10:19
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
02/07/2023 23:37
Alterada a parte
-
02/07/2023 23:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/06/2023 10:34
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 07:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
18/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 12:27
Recebidos os autos
-
18/06/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 09:52
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2023 12:30, Plantão Judiciário - Sede Petrolina.
-
18/06/2023 09:40
Recebidos os autos
-
18/06/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 02:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001247-06.2017.8.17.3030
Rubem de Lima Machado Sobrinho
Prefeitura dos Palmares
Advogado: Lenine Querino Silva de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/08/2017 22:12
Processo nº 0009959-63.2023.8.17.3130
Rosemberg Carlos da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/05/2023 16:33
Processo nº 0002534-14.2025.8.17.3130
Wr Comercio e Representacoes LTDA - ME
Lucas Daniel Leite da Costa
Advogado: Danilo Faustino Ferreira de Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/02/2025 14:33
Processo nº 0002087-92.2024.8.17.8228
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Tarsis Mateus Pereira da Silva
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/04/2025 08:11
Processo nº 0002087-92.2024.8.17.8228
Tarsis Mateus Pereira da Silva
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Matheus Romario de Barros Porto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/10/2024 16:29