TJPE - 0023124-43.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 1º (7Cce-1º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Titular). (Origem:Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (Processos Vinculados - 7CCE-1º))
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08/04/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:49
Baixa Definitiva
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08/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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08/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES PINTO em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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17/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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12/03/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 11/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Apelação Cível nº 0023124-43.2021.8.17.2001 Apelante: Gabriela Alves Pinto Apelado(a): Amil Assistência Médica Internacional S.A Relatora: Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
RECUSA DE COBERTURA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO.
SÚMULA 609 DO STJ.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I.
Nos termos da Súmula 609 do STJ, é ilícita a negativa de cobertura de procedimento sob a alegação de doença preexistente, se não foram realizados exames médicos prévios à contratação ou se não há prova inequívoca da má-fé do beneficiário.
II.
No caso concreto, a operadora de plano de saúde não comprovou que a segurada tinha conhecimento prévio da doença e omitiu dolosamente sua condição de saúde, não havendo justificativa para a negativa de cobertura do procedimento.
III.
A operadora assume o risco da contratação ao não exigir exames médicos prévios, não podendo alegar, posteriormente, desconhecimento da condição do segurado para recusar o tratamento.
IV.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de revisão apenas quando exorbitante ou irrisório.
No caso, o valor de R$ 4.000,00 fixado na sentença não se mostra desproporcional, devendo ser mantido.
V.
Considerando o desprovimento integral de ambos os recursos, aplica-se o art. 85, §11, do CPC, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa e da condenação, cabendo à parte vencida em cada recurso o pagamento da respectiva sucumbência recursal.
VI.
Apelação da autora desprovida.
Apelação adesiva da operadora desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR GABRIELA ALVES PINTO e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA POR AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., mantendo-se íntegra a sentença recorrida.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 09 -
07/03/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 10:58
Conhecido o recurso de GABRIELA ALVES PINTO - CPF: *33.***.*36-89 (APELANTE) e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/02/2025 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 19:08
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 11:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/01/2025 11:08
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º) vindo do(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)
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15/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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19/07/2022 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2022 11:56
Conclusos para o Gabinete
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19/07/2022 11:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
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19/07/2022 10:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/07/2022 06:55
Recebidos os autos
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18/07/2022 06:55
Conclusos para o Gabinete
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18/07/2022 06:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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