TJPE - 0093077-26.2023.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:24
Processo Reativado
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19/05/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA BEZERRA *21.***.*77-87 em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de RAQUELLE RIBEIRO COLLINETT *00.***.*16-71 em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:26
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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28/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0093077-26.2023.8.17.2001 AUTOR(A): RAQUELLE RIBEIRO COLLINETT *00.***.*16-71 RÉU: ROBERTA MARIA BEZERRA *21.***.*77-87 SENTENÇA Vistos etc.
RAQUELLE RIBEIRO COLLINETT, qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Liminar em face de ROBERTA MARIA BEZERRA *21.***.*77-87, igualmente qualificada.
Declarou a autora ter empresa com nome fantasia “mãedipet”, atuante no ramo de e-commerce de produtos diversos para animais domésticos, incluindo brinquedos, alimentos, artigos de higiene e acessórios em geral, devidamente cadastrada na Receita Federal desde 28/05/2021.
Afirmou a demandante que, desde o início de suas atividades, angariou clientes de todo o Brasil, tornando-se referência no setor de comércio de produtos para animais domésticos.
No intuito de proteger sua marca, alegou a autora ter efetuado o depósito da marca “mãedipet” junto ao INPI em 28/06/2021, obtendo o respectivo registro em 12/07/2022, sob as especificações de “Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de animais vivos; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos veterinários; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais”.
Para sua surpresa, indicou a autora que tomou conhecimento da intenção da ré em registrar a marca “Mãe di Pet” junto ao INPI, por meio de depósito efetuado em 20/06/2022, através do processo de nº 927023202, com apresentação nominativa, na Classe 44, com especificações de “Estética para animal [toalete animal]; Higiene animal [toalete animal]; Toalete de animais de estimação.
Asseverou a demandante que a demandada vem utilizando a marca de forma indevida, o que estaria gerando confusão entre os consumidores e causando prejuízos à sua empresa, configurando prática de concorrência desleal, uma vez que ambas atuam no segmento pet.
Afirmou ter enviado notificação extrajudicial à ré, para cessar o uso da marca "Mãe Di Pet", mas que esta não tomou nenhuma providência para interromper a prática, o que levou a autora a ingressar com a presente ação.
Como consequência do uso indevido da marca pela requerida, a autora afirmou que sofreu redução expressiva em seu faturamento, com queda de mais de 50% no faturamento desde fevereiro de 2023, mês em que a requerida começou a divulgar a marca em redes sociais.
Diante dos fatos narrados, a autora requereu a concessão de tutela antecipada para que a ré se abstenha de usar a expressão MAE DI PET, ou outra qualquer que se assemelhe a marca MAEDIPET, de titularidade da autora, sob qualquer forma ou pretexto, principalmente como marca distintiva de produtos/serviços relacionados com as atividades desenvolvidas pela parte autora, que retire o nome fantasia de seus sites de divulgação, propagandas, prospectos, anúncios, uniformes e perfis em redes sociais, imediatamente, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como perdas e danos e lucros cessantes, considerando a redução no faturamento da demandante.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e pugnou pelo benefício da justiça gratuita.
Em decisão inaugural, este Juízo determinou a intimação da parte autora, a fim de comprovar a condição de hipossuficiente condizente com o benefício da gratuidade requerido (id. nº 143113629).
A autora apresentou guia de custas pagas (id. nº 145549356), após o que foi determinada a citação da ré para apresentar contestação, reservando-se este Juízo para apreciar a tutela em outro momento processual (id. nº 163141793).
Regularmente citada, a parte ré ofertou contestação de id. nº 178688746, afirmando que, quando entrou com pedido de registro de marca, não tinha conhecimento da utilização do nome “mãedipet” pela autora e que, desde o recebimento da notificação enviada pela requerente, já passou a adotar outro nome (MAEDEBICHO), com publicidade evidente em redes sociais desde dezembro/2022.
Pugnou, por isso, pelo reconhecimento da perda do objeto da pretensão autoral.
Asseverou a ré que não atua no e-commerce não há configuração de concorrência desleal, inclusive porque seu registro seria na classe 44, a qual se refere a serviços de higiene e estética para animais, enquanto a autora atua na classe 35, voltada para a comercialização de produtos pet, de modo que tal distinção seria suficiente para afastar a alegação de uso indevido da marca, uma vez que os segmentos de atuação são distintos.
Além disso, a requerida defendeu que a queda no faturamento da autora não pode ser atribuída exclusivamente ao uso da marca por sua empresa, uma vez que diversos fatores podem influenciar na redução de receitas em um negócio, além de que não estariam comprovados quaisquer danos morais.
Pugnou pela improcedência dos pleitos autorais e condenação da demandante em litigância de má-fé.
Por meio do ato ordinatório de id. nº 180495135, foi determinada a intimação: i) da autora, para apresentar réplica; e ii) das partes, para indicarem as provas a produzir.
Foi certificado o decurso de prazo sem manifestação das partes (id. nº 184993462).
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, vez que as partes não formularam qualquer pedido de produção de prova e o Juízo não vislumbra necessidade de dilação probatória.
De proêmio, esclareço que a preliminar de perda do objeto suscitada pela ré se confunde com o próprio mérito e com ele será conjuntamente analisada, nos termos a seguir: A autora fez prova (id. nº 141362332) de que, em 28/06/2021, requereu, por meio do processo nº 923405771, junto ao INPI, depósito de pedido de registro da marca “mãedipet”, na apresentação mista (imagem + texto), o qual lhe restou concedido em 12/07/2022, para a classe 35, estando o registro da marca atualmente em vigor, com a seguinte especificação: Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de animais vivos; Comércio (através de qualquer meio) de aparelhos e instrumentos veterinários; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para animais.
A ré, por seu turno, pretendeu, por meio do processo nº 927023202, depositado em 20/06/2022, junto ao INPI, registrar a marca “Mãe di pet”, na apresentação nominativa (só texto) e na classe 44, com a seguinte especificação: “Estética para animal [toalete animal]; Higiene animal [toalete animal]; Toalete de animais de estimação” Cinge-se a controvérsia, portanto, em averiguar a ocorrência de violação dos direitos autorais da demandante, por suposto uso indevido, pela ré, de marca foneticamente idêntica à regularmente registrada pela autora (“mãedipet”).
Decerto, o titular de uma marca possui o direito à exclusividade de uso, podendo utilizar-se regularmente dos meios legais para impedir que outro empresário se identifique de modo idêntico ou semelhante, que possa causar confusão ao consumidor.
Assim, com o registro anterior da marca da parte autora, o concorrente não poderia aproveitar-se do mesmo nome e/ou identidade visual que remeta, de alguma forma, à clientela ali existente à sua empresa, a ocasionar confusão no mercado de consumo.
Como cediço, a proteção da marca se dá a partir do seu registro junto ao INPI, consoante previsão expressa do art. 129, da Lei de Propriedade Intelectual (Lei nº 9.279/96), que dispõe: "Art. 129.
A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.” O artigo 130, por seu turno, assim estabelece que: "Art. 130.
Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I - ceder seu registro ou pedido de registro; II - licenciar seu uso; III - zelar pela sua integridade material ou reputação." Ainda acerca da proteção à marca, a LPI (Lei 9.279/96) traz em seu texto diversos dispositivos legais que visam assegurar a propriedade da marca devidamente registrada, indicando faculdades e ações a serem tomadas pelo titular da marca com o escopo de gerir o seu uso e agir para preservar o seu registro.
No caso vertente, a despeito de a autora defender o uso indevido da marca pela ré, a ensejar confusão nos consumidores e concorrência desleal, não vislumbro sua ocorrência.
Primeiro porque, embora as marcas sejam foneticamente idênticas, os pedidos de registros foram requeridos em classes diferentes, que apenas coincidem quanto ao púbico alvo: animais de estimação (“pets”).
Como dito alhures, a marca da autora envolve o comércio de animais e artigos correlatos, ao passo que a atividade da ré estaria voltada para estética e higiene de animais.
Com efeito, o direito marcário confere ao titular o uso exclusivo da marca dentro da classe na qual foi registrada, verificando-se, no caso concreto, que as partes atuam em segmentos distintos e pretenderam registros em classes diferentes, o que enfraquece a tese da autora quanto à suposta confusão entre consumidores.
No ponto, esclareço que os documentos coligidos aos autos pela autora, no intuito de demonstrar que a ré atuava no mesmo segmento que o seu geravam confusão entre os consumidores, não podem ser validados pois: i) o espelho da rede social do Instagram da ré não apresenta data de consulta, restando de todo inviável a este Juízo analisar o momento em que teria sido extraído pela autora; ii) não desponta qualquer indicação de sítio eletrônico da requerida, havendo verossimilhança nas alegações desta de que não atua com e-commerce, como a demandante.
Segundo, e sobretudo, porque, conforme extrato do processo de registro apresentado pela ré junto ao INPI (id. nº 178688765), seu pedido restou indeferido por tal órgão não em razão de qualquer oposição da autora, mas sim em razão de colidência com registro de terceiro, estranho à lide, vejamos: Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 923975764 (MÃE DE PET).
Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Por oportuno, em consulta ao sítio eletrônico do INPI, observei que o processo referido na resposta do órgão administrativo (de nº 923975764) se refere, em verdade, a registro da marca “MÃE DE PET”, com apresentação mista, na classe 44 (mesma classe pretendida pela ré), de titularidade de M.
FRANCISCA DA COSTA ARAUJO, com registro concedido em 01/11/2022[1].
Depreende-se, pois, que o INPI indeferiu o pedido da ré por razões diversas da oposição da autora, de modo que não pode ser reconhecido, de plano, o conflito entre as marcas da autora e da ré, como pretende a demandante.
Se assim o fosse, não se legitimaria, pelo órgão competente – INPI, o registro da marca acima citada, “MÃE DE PET”, de titularidade de terceiro, como o fez, porquanto tem sonoridade idêntica à marca anteriormente registrada pela autora e foi requerido na mesma classe pretendida pela ré (44), obtendo êxito na proteção ao registro da marca em 01/11/2022.
Sobre a possibilidade de coexistência de marcas semelhantes, colaciono o seguinte julgado proferido em situação análoga à presente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO DA AUTORA.
TESE DE LEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
CAUSA MADURA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1 .013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
USO INDEVIDO DE MARCA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MARCA EVOCATIVA .
EXPRESSÃO COMUM.
BAIXO GRAU DE DISTINTIVIDADE.
EXCLUSIVIDADE MITIGADA. ÔNUS DE CONVIVÊNCIA COM OUTRAS MARCAS SEMELHANTES .
CLASSE E ÁREA DE ATUAÇÃO DIVERSAS.
INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PERANTE A CLIENTELA OU CONCORRÊNCIA DESLEAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELO LITIGANTE VENCIDO .
RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TJ-SC - Apelação: 5023000-15.2022 .8.24.0038, Relator.: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 06/02/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial) Não é demais salientar que a ré, em ato de boa-fé, esclareceu ter recebido notificação extrajudicial de oposição de marca enviado pela autora, passando, desde então (dezembro/2022), a adotar o nome “Mãe de bicho” para sua atividade empresarial, fazendo prova da nova denominação por meio de recibos e aditivo ao contrato de locação do ponto comercial, os quais, vale frisar, não foram impugnados pela autora, à míngua de apresentação de réplica nestes autos.
Por fim, não vislumbro situação a ensejar o reconhecimento de litigância de má-fé por parte da autora, porquanto não houve prática de quaisquer das hipóteses do art. 80, do CPC/15, apenas se valendo a demandante de meios que entendia adequados à defesa da sua marca registrada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§2º e 8º, CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, à míngua de custas processuais pendentes.
Recife, 26 de fevereiro de 2025.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito [1] Disponível em https://busca.inpi.gov.br/pePI/servlet/MarcasServletController?Action=detail&CodPedido=4652686, acesso em 26/02/2025. -
26/02/2025 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 22:47
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 20:44
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA BEZERRA *21.***.*77-87 em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/09/2024 20:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2024.
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17/09/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 07:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/05/2024 16:00
Expedição de citação (outros).
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16/05/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/04/2024 00:42
Decorrido prazo de DERMIVALDO COLLINETT em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 08:45
Expedição de citação (outros).
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19/03/2024 08:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
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30/10/2023 12:08
Conclusos para o Gabinete
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25/09/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 11:15
Expedição de intimação (outros).
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02/09/2023 09:02
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 11:50
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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