TJPE - 0000223-18.2025.8.17.2300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/03/2025 17:50
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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11/03/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 - F:( ) Processo nº 0000223-18.2025.8.17.2300 AUTOR(A): ANA LUCIA FAUSTINO SOARES RÉU: FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE BOM CONSELHO DESPACHO Cuida-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por Ana Lucia Faustino Soares em desfavor do Fundo de Previdência de Bom Conselho/PE, ambos qualificados na exordial.
Da análise dos autos, observa-se, de início, que a demandante atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).
Ocorre que o valor da causa relativo a demandas que busquem a concessão de benefício previdenciário deve englobar as parcelas vencidas (montante devido entre o requerimento e o ajuizamento da ação) somadas com doze vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.
Ademais, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo instituto de previdência, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
Nesse sentido, observa-se que a autora deixou de juntar o prévio requerimento administrativo para fins de concessão do benefício pleiteado, eventual decisão pela apreciação do pleito ou mesmo elementos que demonstrem o excesso do prazo para sua análise, limitando-se a acostar parecer jurídico opinativo pela assessoria jurídica do Poder Legislativo do Município de Bom Conselho (id. 194903654).
Por fim, a requerente pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita sob a alegação de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família. É sabido que a comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente.
Todavia, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo quando há fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
O serviço judiciário não é gratuito.
Na hipótese dos autos, a postulante não carreia ao processo documentos afetos à demonstração de que, de fato, não possa custear o processo sem comprometimento de suas atividades habituais e o sustento de sua família.
Assim, nos termos do art. 321 e 330, inc.
IV, do CPC, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, para o fim de: a) juntar aos autos o prévio requerimento administrativo previdenciário, bem como demais documentos que julgar pertinentes, tendo em vista que o parecer jurídico de id. 194903654 possui natureza meramente opinativa, desprovido de conteúdo decisório; b) proceder com a correção do valor da causa, na forma do art. 292 do CPC, conforme exposto alhures; c) com vistas a melhor avaliar o potencial direito à gratuidade processual, providenciar a juntada dos seguintes documentos (atualizados): - comprovante/detalhes sobre sua renda mensal; - declaração de imposto de renda ou sua inexistência; - certidão sobre bens imóveis em seu nome; - declaração quanto a relação de trabalho (cópia da Carteira de Trabalho); - informação quanto a percepção de benefício social; - detalhes sobre a contratação/renúncia a honorários do patrono; - valor das custas a que se pretende isenção, com a justificativa quanto à impossibilidade de custeio mesmo com o seu abatimento e/ou parcelamento.
Advirta-se a requerente que, caso desista do requerimento dos benefícios da gratuidade da justiça, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais, comprovando nos autos o pagamento.
Decorrido o prazo retromencionado, independente de manifestação, retornem os autos para exame e deliberação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Bom Conselho, data registrada no sistema.
Marília de Lourdes Lima dos Santos Juíza Substituta -
06/03/2025 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:12
Distribuído por sorteio
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10/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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