TJPE - 0029555-15.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIETA MARIA GOMES BARBOSA em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CLARO S.A em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:09
Publicado Sentença (Outras) em 11/03/2025.
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11/03/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0029555-15.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: ANTONIETA MARIA GOMES BARBOSA DEMANDADA: CLARO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/95 DECIDO.
DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de Ação Ordinária movida pela demandante contra a demandada, em que pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), alegando falha na prestação de serviço da operadora de telefonia, que resultou em sua incapacidade de utilizar os serviços de dados móveis durante viagem internacional.
Em sua petição inicial, a demandante afirma que consultou a operadora antes de viajar e foi informada de que o "Plano Américas" seria ativado automaticamente ao desembarcar.
No entanto, relata que permaneceu incomunicável por aproximadamente 48 horas e, posteriormente, recebeu uma mensagem informando que havia consumido 100,3 GB de dados, o que nega ter utilizado.
A demandada, em sua contestação, impugna as alegações, sustentando que não houve falha na prestação do serviço e que a demandante efetivamente consumiu a franquia de dados contratada.
Argumenta ainda que todas as informações relativas ao plano estavam disponíveis e foram devidamente prestadas no momento da contratação.
A empresa anexou aos autos registros de chamadas e consumo de dados, buscando demonstrar a inexistência de irregularidades.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, as partes mantiveram suas posições, sem possibilidade de conciliação.
Encerrada a instrução, os autos foram conclusos para sentença.
DA FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo a demandante considerada consumidora e a demandada, fornecedora de serviços.
O Art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados por defeitos na prestação do serviço, salvo comprovação de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, é de responsabilidade da demandante comprovar que a falha na prestação de serviço ocorreu e lhe causou dano moral.
Contudo, verifica-se que não foram apresentados elementos probatórios robustos capazes de demonstrar que a inatividade temporária da linha tenha sido ocasionada por conduta irregular da demandada.
Os documentos acostados pela demandada indicam que houve consumo expressivo de dados móveis, compatível com o plano contratado, não havendo provas de erro na cobrança.
Além disso, a jurisprudência consolidada entende que o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, salvo se demonstrada ofensa à dignidade do consumidor, o que não restou configurado.
Dessa forma, não se verifica falha na prestação do serviço que justifique a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Finalmente, para os fins do Art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente a aqui exposta e estabelecida.
A meu sentir, salvo os erros e equívocos dos humildes mortais, merece receber o decreto de improcedência.
DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela demandante - ANTONIETA MARIA GOMES GOMES BARBOSA em face da demandada - CLARA S/A.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/03/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 12:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por HERALDO JOSE DOS SANTOS em/para 29/10/2024 12:15, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/10/2024 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2024 05:18
Decorrido prazo de ANTONIETA MARIA GOMES BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/09/2024 03:38
Decorrido prazo de GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/09/2024.
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17/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:54
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 11:50, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/09/2024 10:53
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 08:30, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/08/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 12:00
Decorrido prazo de CLARO S.A em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:25
Decorrido prazo de CLARO S.A em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
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12/08/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2024 14:10
Exclusão do Juízo 100% Digital
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07/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:33
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 08:30, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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23/07/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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