TJPE - 0112788-80.2024.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:48
Decorrido prazo de MARIA DULCE DE SOUZA LEAO SAMPAIO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 11:47
Decorrido prazo de MARIA DULCE DE SOUZA LEAO SAMPAIO em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:59
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
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11/03/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0112788-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DULCE DE SOUZA LEÃO SAMPAIO RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
MARIA DULCE DE SOUZA LEÃO SAMPAIO promoveu neste juízo a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
A presente ação foi redistribuída a este juízo em razão do declínio de competência promovido pelo juízo da 31ª.Vara Cível da Capital- Seção B, por ter sido ingressada anteriormente, ao juízo da 13ª.
Vara Cível Seção B, ação com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, sob o nº 0077850-59.2024.8.17.2001, sendo extinta sem resolução de mérito.
Assim, ao recepcionar a atual ação, este juízo proferiu decisão (Id. 188429055) indeferindo o pedido autoral de citação por e-mail, intimando a parte autora para retificar o valor da causa, bem como realizar o recolhimento das custas processuais e despesas postais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sobreveio certidão (Id. 194263673) informando que a parte autora, devidamente intimada do ato ordinatório de Id. 188429055, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. É o que interessa relatar.
DECIDO.
A extinção de um processo, com ou sem resolução de mérito, faz-se pela via de sentença, como determina o artigo 316 do Código de Processo Civil[1] .
Não consta no sistema SICAJUD, o recolhimento das custas processuais.
O art. 290 do vigorante Digesto Processual Civil disciplina que: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." A teor do art. 82 da Lei Processual Civil, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Assim, diante do não recolhimento das custas, não há que se falar em desistência, mas, sim, em cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, DECLARO O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 27 de fevereiro de 2025.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B [1] Art. 316.
A extinção do processo dar-se-á por sentença. [2] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar ausência de legitimidade e de interesse processual. -
27/02/2025 20:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/02/2025 20:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 20:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DULCE DE SOUZA LEAO SAMPAIO em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:37
Decorrido prazo de MARIA DULCE DE SOUZA LEAO SAMPAIO em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 07:40
Decorrido prazo de MARIA DULCE DE SOUZA LEAO SAMPAIO em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:46
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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25/11/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 15:59
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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19/11/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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18/11/2024 20:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2024 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 20:24
Outras Decisões
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13/11/2024 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2024 16:04
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:04
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 13ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 31ª Vara Cível da Capital
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11/11/2024 06:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 06:32
Declarada incompetência
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01/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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