TJPE - 0000685-68.2010.8.17.0790
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itapissuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:28
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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15/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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04/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ELIJAH CAMPELO JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:16
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado De Pernambuco em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itapissuma Processo nº 0000685-68.2010.8.17.0790 HERDEIRO(A): LANUZA BANDEIRA DOS SANTOS REQUERIDO(A): ALCIONE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itapissuma, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 190816360, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
I – LANUZA BANDEIRA DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por ALCIONE DOS SANTOS.
Requer os benefícios da justiça gratuita e junta documentos.
Despacho nomeando a autora como inventariante, determinando a apresentação das primeiras declarações, bem como a citação dos herdeiros.
A autora prestou compromisso de inventariante, mas não apresentou as primeiras declarações.
Instada a promover o andamento do feito, a autora declarou perante a Oficiala de Justiça que não tinha interesse no prosseguimento do feito (Certidão e ID n° 168201185).
Os autos vieram da Vara Única da Comarca de Itapissuma para este Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau, no estado em que se encontram. É o relatório.
Passo à decisão.
II – Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte demandante, vez que presentes os requisitos a tanto, previstos no art. 98 do CPC.
O processo encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias por culpa da autora, que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam.
Como se sabe, o processo não é feito para perpetuar-se no tempo, do contrário, cuidando-se de instrumento tendente à consecução de uma finalidade, é natural que, em algum momento, ele seja extinto.
Neste ponto, ressalto o contido no art. 5ª da Lei de Introdução ao Código Civil: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Justamente por isso, inconcebível que, passados mais de 14 (catorze) anos, permaneça o feito tramitando quando nenhuma manifestação de interesse da parte autora existe.
Como a parte requerente deixou paralisado o feito injustificadamente, deixando de manifestar-se especificamente para o que foi chamada, demonstrando total desinteresse pela continuidade dos atos processuais, nada mais resta senão decretar-se a extinção do processo.
Acrescente ainda que a lide é de ação de inventário, em que os herdeiros são todos maiores e capazes (ID n° 104948094 - Pág. 2), não havendo informações quanto à existência de testamento, o que implica a possibilidade de se renovar a ato mediante inventário extrajudicial (art. 610 do CPC), permanecendo incólumes os interesses da Fazenda Estadual, já que os impostos incidentes serão destacados junto ao Cartório competente.
Reza o CPC: Art. 610, CPC.
Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Nesse mesmo sentido, colho importante julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO ABANDONO, ARTIGO 485, III, CPC.
INÉRCIA CONFIGURADA.
PARTE QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA A DAR REGULAR ANDAMENTO AO FEITO.
POSSIBILIDADE DE INVENTÁRIO PELA VIA EXTRAJUDICIAL.
Trata-se de ação de inventário judicial, em que o Juízo a quo, após homologação dos cálculos, extinguiu o feito sem exame do mérito.
Irresignação da autora.
Autora regularmente intimada, assim como seu representante processual, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC.
Aplicação da Súmula 296 deste TJRJ, que admite a extinção do inventário, por motivo de inércia, na hipótese da sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial.
Herdeiros maiores e capazes, ausência de testamento.
Ausência de prejuízo para a Fazenda Pública.
Sentença que se mantém.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-RJ - APL: 00254891820118190206 202300115428, Relator: Des(a).
LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 28/03/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 31/03/2023).
Do exame dos autos, verifica-se que, até a presente data, a parte demandante não promoveu as diligências necessárias para possibilitar a regular tramitação processual, restando prejudicado o prosseguimento do feito.
Sobrelevo anotar, ainda, que tal inércia inflaciona o acervo de processos antigos pendentes de solução em desprestígio da celeridade e eficácia do aparelho judiciário, alvo de cobrança e de estabelecimento de metas de agilização, como as recentemente instituídas pelo CNJ.
Desse modo, outra alternativa não resta senão o reconhecimento do abandono do processo pela parte autora, impondo-se a extinção do feito sem apreciação do mérito.
III – Em assim sendo, evidenciado o descaso da parte promovente para com o desenvolvimento e deslinde da questão posta em juízo, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade ora concedida.
Sem honorários, ante a não angularização da relação processual.
Ciência à Fazenda Pública Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito".
ITAPISSUMA, 26 de fevereiro de 2025.
DJAIR AMORIM BARBOSA ALVES Diretoria Reg. da Zona da Mata -
11/03/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 07:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/12/2024 18:54
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para Vara Única da Comarca de Itapissuma. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
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11/12/2024 12:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/11/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 17:23
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Vara Única da Comarca de Itapissuma)
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19/11/2024 17:22
Conclusos cancelado pelo usuário
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05/07/2024 22:57
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 22:57
Conclusos para o Gabinete
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11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LANUZA BANDEIRA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 23:11
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 11:28
Mandado enviado para a cemando: (Itapissuma Vara Única Cemando)
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26/03/2024 11:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/07/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 22:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 22:03
Mandado enviado para a cemando: (Itapissuma Vara Única Cemando)
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13/07/2023 22:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/01/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 11:55
Conclusos para despacho
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12/01/2023 11:36
Conclusos para o Gabinete
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12/01/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 18:39
Expedição de intimação.
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09/05/2022 16:17
Juntada de documentos
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02/05/2022 16:09
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2010
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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