TJPE - 0000537-52.2025.8.17.3370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 16:53
Outras Decisões
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14/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 08:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000537-52.2025.8.17.3370 REQUERENTE: CHARLES EDUARDO DE ANDRADA JURUBEBA, TEREZA CRISTINA DE ANDRADA JURUBEBA, ROMMEL DE ANDRADA JURUBEBA, MARCUS ANTONIUS DE ANDRADA JURUBEBA, GETULIO CESAR DE ANDRADA JURUBEBA, JOSE ELIU DE ANDRADA JURUBEBA, VILMA MARIA VIEIRA JURUBEBA, EMANUEL SAUL VIEIRA JURUBEBA INVENTARIADO: ELIU JURUBEBA LEITE, NEOMESIA JURUBEBA LEITE, BERNADETE JURUBEBA DE SOUZA, SOFIA JURUBEBA LEITE, SAUL JURUBEBA LEITE DESPACHO / DECISÃO Em atenção aos princípios da celeridade processual, boa-fé e cooperação, cabe esclarecer que este procedimento pode tramitar sob o rito do inventário comum, arrolamento sumário ou arrolamento comum, sendo o primeiro de utilização residual, para os casos em que não estiverem preenchidos os requisitos necessários para a adoção do rito processual do arrolamento (sumário ou comum).
Assim, não cabe à parte autora optar livremente pelo rito processual, devendo ajuizar a demanda atentando para qual procedimento melhor se adequa à situação em concreto.
Nesse sentido: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO SOLENE OU COMPLETO.
CONVERSÃO JUDICIAL DE OFÍCIO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SIMPLES OU COMUM.
POSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO QUE É MATÉRIA RELACIONADA À JURISDIÇÃO, DE ORDEM PÚBLICA E QUE, DE REGRA, NÃO PODE SER ALTERADO UNILATERALMENTE PELA PARTE.
ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DISTINTO QUE DEVE OBSERVAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA JURISDIÇÃO, SENDO INVIÁVEL QUE CAUSE PREJUÍZO À ATIVIDADE JURISDICIONAL, E INTERESSE DOS RÉUS OU DAS DEMAIS PARTES, SENDO INADMISSÍVEL A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES COGNITIVAS OU PROBATÓRIAS.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO E PROFUNDO QUE, POR SI SÓ, TAMBÉM NÃO IMPEDE SEJA RECONHECIDA A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO.
RISCO DE PREJUÍZO ÀS PARTES E POSSIBILIDADE DE INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. 1- Recurso especial interposto em 23/12/2022 e atribuído à Relatora em 05/06/2023. 2- O propósito recursal consiste em definir se, uma vez proposta a ação de inventário pelo rito solene ou completo, é lícito ao juiz, de ofício, determinar a sua conversão para o rito do arrolamento simples ou comum (art. 664 do CPC), desde que preenchidos seus pressupostos. 3- Havendo litigiosidade entre os herdeiros, o inventário poderá ser processado por dois diferentes procedimentos: o inventário solene ou completo ou o arrolamento simples ou comum, sendo que a diferença substancial entre ambos os procedimentos é que o arrolamento comum, cabível quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, apresenta procedimento mais conciso, concentrado e simplificado do que o do inventário tradicional. 4 - Conquanto, na atualidade, a legislação processual tenha superado o dogma da absoluta rigidez procedimental e migrado para um modelo mais flexível, o procedimento continua sendo, em regra, questão diretamente relacionada à jurisdição e, como tal, de ordem pública, de modo que, presentes os pressupostos previstos em lei, descabe à parte, em princípio, adotar unilateralmente procedimento distinto.
Precedente. 5- A tramitação de uma ação em procedimento distinto daquele previsto pelo legislador está condicionada ao exame do interesse da jurisdição, verificando-se se a adoção de procedimento distinto provocará prejuízo à atividade jurisdicional, inclusive quanto à celeridade e à razoável duração do processo, e ao interesse dos réus, pois a adoção de procedimento distinto não poderá lhe causar indevidas restrições cognitivas ou probatórias. 6 - O fato de se adotar um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do procedimento eleito pela parte, seja porque, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes, seja porque poderá haver verdadeira incompatibilidade procedimental. 7- Na hipótese em exame, o ajuizamento do inventário pelo procedimento solene ou completo, quando se tratava de hipótese em que seria cabível o inventário por arrolamento simples ou comum: (i) não atende aos interesses da jurisdição, pois implicará em alongamento desnecessário do processo e na provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, em nítido prejuízo da atividade jurisdicional; (ii) não atende aos interesses das demais partes, pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo; e (iii) não está justificada por nenhum motivo concreto ou especificidade da causa que justificaria a modificação procedimental pretendida. 8- Recurso especial conhecido e não-provido.” (REsp n. 2.083.338/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 23/11/2023.) (g.n.) Nesse contexto, impende esclarecer que o arrolamento é forma simplificada de inventário e partilha que acarreta redução de atos processuais e abreviação de prazos, gerando, com isso, rapidez na tramitação do processo e satisfação dos interesses de todos os envolvidos.
Caso todos herdeiros sejam maiores, capazes e concordem na forma como devem partilhar os bens, independe do valor patrimonial a ser dividido, o rito processual adequado é o do arrolamento sumário (arts. 659 a 663 do CPC).
Aliás, neste tipo específico de procedimento, o CPC/2015 trouxe importantes inovações, especialmente a dispensa de debate quanto às questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio (art. 662 do CPC), o que, sem dúvida alguma, contribui para a rápida finalização do processo.
Por outro lado, mesmo que não haja acordo entre os herdeiros ou se verifique a presença de incapaz, é possível a adoção do rito do arrolamento comum se o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 664 do CPC).
Com isso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se acerca da possibilidade de tramitação do presente feito sob o rito do arrolamento SUMÁRIO (herdeiros maiores, capazes e acordo quanto à partilha dos bens), previsto no art. 659 e seguintes do CPC.
Em caso POSITIVO, deverá a parte autora: a.1) APRESENTAR petição que contenha os requisitos fixados no art. 660 do CPC, devendo-se atentar para o seguinte: a.1.1) A petição inicial deve expor com clareza e precisão todos os elementos que seriam objeto das primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC; a.1.2) O valor dos bens do espólio não pode ser inferior ao constante nos lançamentos fiscais respectivos (IPTU por exemplo) à data da abertura da sucessão; a.1.3) Havendo credores do espólio, todos devem ser indicados com precisão, qualificação completa e os valores devidos, sendo necessário, ainda, informar quais bens serão reservados ao pagamento do(s) débito(s); a.1.4) A partilha amigável deve conter os requisitos estampados no art. 653 do CPC. a.2) JUNTAR (caso ainda não conste dos autos): a.2.1) Prova de recolhimento das custas processuais (calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros); a.2.2) Certidão de óbito; a.2.3) Documentos pessoais dos herdeiros; a.2.4) Instrumento de procuração outorgado pelos herdeiros; a.2.5) Certidões negativas dos bens e em nome do(a) falecido(a) junto às fazendas públicas federal, estadual e municipal, na modalidade contribuinte (art. 663 do CPC); a.2.6) Certidões de inteiro teor atualizadas de todos os bens imóveis a serem partilhados. b) não sendo viável, por qualquer razão, adotar o procedimento sumário, deverá a parte demandante manifestar-se acerca da possibilidade de tramitação do presente feito sob o rito do arrolamento comum (valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos), previsto no art. 664 do CPC, devendo, desde logo, INDICAR o valor aproximado do patrimônio a ser dividido, hipótese em que deverá apresentar petição indicando com clareza e precisão todos os elementos que seriam objeto das primeiras declarações, na forma do art. 620 do CPC, especialmente: b.1) a declaração de bens, com os respectivos valores, observando-se que o valor dos bens do espólio não pode ser inferior ao constante nos lançamentos fiscais respectivos (IPTU por exemplo) à data da abertura da sucessão; b.2) a indicação dos possíveis e eventuais credores do espólio, os quais devem ser apontados com precisão, qualificação completa e os valores devidos, sendo necessário, ainda, informar quais bens serão reservados ao pagamento do(s) débito(s), se for o caso; b.3) o plano de partilha, com a proposta de atribuição dos bens a cada herdeiro.
Deverão, ainda, ser JUNTADAS as certidões negativas dos bens e em nome do(a) falecido(a) junto às fazendas públicas FEDERAL, ESTADUAL e MUNICIPAL, na modalidade contribuinte (art. 663 do CPC). c) Não sendo viável a tramitação por meio do arrolamento comum, o promovente deverá indicar o valor aproximado do patrimônio a ser dividido, a fim de que se possa analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Expedientes necessários.
Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica.
Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito -
11/03/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 16:05
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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