TJPE - 0000757-24.2017.8.17.2370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:08
Baixa Definitiva
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12/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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12/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:02
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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19/03/2025 10:12
Publicado Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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19/03/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª Câmara Cível9 Apelação Cível nº 0000757-24.2017.8.17.2370 Apelante: EDILSON RODRIGUES DA SILVA Apelado: BANCO PAN S.A.
Relator: Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE, que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Pan S.A., consolidando a posse e a propriedade do bem no patrimônio da instituição financeira, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Na petição inicial, o Banco Pan S.A. alegou que celebrou contrato de financiamento com o requerido, tendo este alienado fiduciariamente o veículo IVECO-FIAT STRALIS HD 570S42T, modelo 2009, como garantia do crédito concedido.
A instituição bancária argumentou que o apelante entrou em mora no pagamento das parcelas ajustadas, sendo regularmente notificado sobre o débito.
Como a dívida não foi quitada, foi proposta a presente demanda, requerendo a busca e apreensão do bem.
O réu apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) a tese do adimplemento substancial do contrato, alegando que já havia pago a maior parte do financiamento; (ii) a falta de comprovação da mora, por ausência de notificação válida; (iii) a existência de ação revisional proposta anteriormente, contestando cláusulas abusivas e juros supostamente exorbitantes; e (iv) a necessidade de manutenção do bem em sua posse, alegando que o veículo é essencial para sua atividade profissional e para o sustento de sua família.
Após o oferecimento de réplica pelo Banco Pan S.A., sobreveio sentença de procedência, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, e condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, o apelante interpõe recurso, reiterando os argumentos apresentados em contestação.
Argumenta que a sentença desconsiderou o princípio da função social do contrato, que deve ser analisado no caso de alienação fiduciária.
Defende que a mera inadimplência parcial não pode justificar a perda do bem, dada a relevância da posse do veículo para sua subsistência.
Reafirma, ainda, a ausência de comprovação válida da mora, alegando que a notificação não foi recebida por ele e que há erro no endereço utilizado pelo banco para a comunicação.
O apelado apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença.
Argumenta que o contrato foi regularmente firmado e descumprido pelo apelante, e que a jurisprudência dominante não reconhece a tese do adimplemento substancial em contratos de alienação fiduciária.
Sustenta, também, que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado no contrato, cabendo ao devedor a responsabilidade pela atualização cadastral junto à instituição financeira. É o relatório.
Passo a decidir.
O apelante alega que, por já ter quitado a maior parte das parcelas do financiamento, a busca e apreensão do veículo não seria cabível, pois haveria adimplemento substancial do contrato.
Todavia, a tese do adimplemento substancial não se aplica aos contratos garantidos por alienação fiduciária, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O STJ tem reiteradamente decidido que o credor fiduciário tem direito à busca e apreensão do bem independentemente do número de parcelas pagas pelo devedor, desde que configurada a mora.
Nesse sentido: “Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69”.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.622.555-MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017.
Portanto, considerando que a inadimplência do apelante está devidamente comprovada, a consolidação da propriedade do bem em favor do banco era medida legalmente cabível, não havendo que se falar em adimplemento substancial para impedir a busca e apreensão.
O apelante também argumenta que não foi validamente notificado da mora, pois, a correspondência teria sido recebida por pessoa estranha.
No entanto, conforme entendimento pacificado pelo STJ, a notificação enviada ao endereço fornecido pelo próprio devedor no contrato é suficiente para a constituição em mora, ainda que recebida por terceiro.
Neste cenário, a comprovação da mora do devedor dá-se através de carta registrada com aviso de recebimento (via postal), devendo ser a mesma remetida e entregue no endereço do devedor constante no contrato, não se exigindo que a assinatura lançada no referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo, portanto, desnecessária sua notificação pessoal, tudo de acordo com o art. 2°, §2°, do referido Decreto-Lei n° 911/69 (com a redação dada pela Lei n.13.043, de 2014): Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...)§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Vejamos o entendimento deste E.
Tribunal nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.ENVIO DE CARTA OU TELEGRAMA DIGITAL.ASSINATURA DO DEVEDOR OU TERCEIRO ATESTANDO O RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE.COMPROVAÇÃO DA MORA.
RECURSO PROVIDO.SENTENÇA ANULADA. 1.Aação deBusca eApreensão desenvolve-se através de um processo autônomo e independente, com regras procedimentais próprias, objetivando, na visão do legislador, facilitar a composição do litígio e a satisfação do credor. 2.
Como requisito essencial ao ajuizamento da presente ação, tem-se a devida comprovação da mora do devedor, conforme testifica o entendimento sumular nº 72 do STJ, que versa: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 3.Em análise dos autos, observa-se que a notificaçãofora enviada por telegrama digital, com certificação de entrega pelos correios. 4.Verificando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nota-se que havia decisõesemdois sentidos, isto é, algumas apontavam que era necessária a assinatura comprovando o recebimento, e outras indicavam que bastava o envio para o endereço informado no contrato. 5.No entanto, no julgamento do REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS, Tema Repetitivo 1132, julgado em 09/08/2023, o STJ definiu seu posicionamento e, para os fins repetitivos, aprovou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." 6.
Esse entendimento respeita o espírito da lei, já queo envio da notificação não serve para constituir o devedor em mora, mas é somente formalidade para que haja a prova dessa constituição; além de preservar o equilíbrio contratual entre credor e devedor e ser aplicável aos casos em que a notificação é devolvida com o aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento". 7.A notificação enviada via Telegrama também pode ser considerada válida, posto que atende ao critério de ser “via postal”, - diferente de e-mail, por exemplo - e desde que seja emitida com Aviso de Recebimento. 8.
Recurso provido.
Sentençaanulada. (TJPE, Recurso de Apelação nº 0026366-42.2020.8.17.2810, relator Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, julgado em 26/09/2023).
Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria confirma que a entrega da notificação no domicílio do devedor é suficiente para a constituição da mora, independentemente de quem tenha assinado o aviso de recebimento.
A Súmula 72 do STJ, que rege a matéria, estabelece que: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese no Tema 1.132, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidando o entendimento de que: "Para a constituição em mora do devedor fiduciante, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente a expedição de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento ou a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio destinatário." Tal tese reforça a orientação já pacificada pela jurisprudência do STJ, no sentido de que a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato é suficiente para a constituição da mora, mesmo que não tenha sido assinada pelo próprio devedor.
No caso em análise, a notificação foi enviada ao endereço indicado no contrato e devidamente recebida, ainda que sem a assinatura da apelante.
Essa circunstância, de acordo com o entendimento vinculante do STJ, não afeta a validade da constituição da mora, tampouco gera nulidade do feito.
Assim, não há qualquer fundamento jurídico para invalidar a busca e apreensão do bem financiado, pois o requisito da constituição em mora foi devidamente preenchido, nos exatos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, da Súmula 72 do STJ e do Tema 1.132/STJ.
No caso dos autos, a sentença reconheceu que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço informado no contrato, sendo devolvida pelos Correios com a anotação "mudou-se".
Dessa forma, a mora restou comprovada, pois cabia ao devedor manter seu endereço atualizado, conforme prevê o art. 422 do Código Civil, que trata dos deveres de boa-fé e lealdade contratual.
Assim, não há qualquer nulidade na notificação da mora que possa comprometer a validade da busca e apreensão.
O Decreto-Lei nº 911/69 disciplina o procedimento da busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária.
O art. 3º, §1º, prevê que a partir da execução da medida liminar, o credor fiduciário consolida automaticamente a posse e a propriedade do bem, cabendo ao devedor apenas a possibilidade de purgar a mora dentro do prazo legal.
No caso concreto, o banco comprovou que houve inadimplência do apelante e que a notificação da mora foi válida, o que justifica a aplicação do dispositivo legal e a consequente consolidação da propriedade do bem.
Portanto, a sentença recorrida está em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência dominante, razão pela qual deve ser mantida.
No caso em tela, a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que afasta a teoria do adimplemento substancial nos contratos de alienação fiduciária, reconhece a validade da notificação da mora enviada ao endereço contratual e confirma a legalidade da busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/69.
Assim sendo, a apelação interposta pelo recorrente mostra-se manifestamente improcedente, razão pela qual, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, nego-lhe provimento monocraticamente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento à apelação interposta, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Publique-se.
Intime-se.
Recife-PE, data e assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator -
12/03/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 16:56
Conhecido o recurso de EDILSON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *10.***.*00-72 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:55
Alterada a parte
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/09/2022 11:35
Recebidos os autos
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09/09/2022 11:35
Conclusos para o Gabinete
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09/09/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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